Resolução BCB nº 559/2026
Texto oficial
RESOLUÇÃO BCB Nº 559, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento, para aprimorar dispositivos relacionados ao facilitador de serviço de saque e ao ressarcimento de custos operacionais no âmbito do Pix Saque e do Pix Troco; para ajustar obrigações das instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; para incluir novo caso que gera perda de condição de participação; para alterar dispositivo relacionado à funcionalidade de recuperação de valores; para alterar dispositivo relacionado à notificação sobre ocorrências de descumprimento do Regulamento do Pix; para incluir dispositivo relacionado à verificação de aderência da atuação dos participantes ao Regulamento do Pix; e para alterar regras relacionadas ao Mecanismo Especial de Devolução.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de abril de 2026, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11-L. ...............................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
X - a vedação ao estabelecimento de relação contratual, pelo agente de saque, com mais de um facilitador de serviço de saque simultaneamente; e
XI - a necessidade de o agente de saque manter atualizadas, com seu facilitador de serviço de saque, as informações necessárias à facilitação do serviço.
.................................................................................................................................................
§ 5º O participante que atua como facilitador de serviço de saque deve ser o mesmo participante provedor de conta transacional do agente de saque, ressalvado o disposto no § 6º.
§ 6º O participante provedor da conta transacional do agente de saque pode ser distinto do facilitador de serviço de saque apenas quando se tratar de cooperativa singular de crédito e da cooperativa central de crédito ou do banco múltiplo cooperativo ao que é filiada.” (NR)
“Art. 15-A. ...............................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º No momento da oferta da API Pix, os participantes do Pix devem observar o conjunto de funcionalidades de cada produto ou serviço que desejem ofertar, sendo que, no mínimo, devem ser contemplados aqueles relativos ao art. 11-A, caput, inciso I.” (NR)
“Art. 24. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 1º As instituições de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, deverão possuir contrato firmado com participante responsável.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 27. ..................................................................................................................................
I - atestar perante o Banco Central do Brasil o atendimento, pelo participante contratante, das exigências previstas no art. 24, caput, inciso II.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 31. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VIII - sofrer penalidade de exclusão do Pix em decisão definitiva; ou
IX - ficar sem participante liquidante ativo no SPI por mais de noventa dias corridos.” (NR)
“Art. 41-D. ...............................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 1º O bloqueio de que trata o inciso II do caput deve:
I - ser feito imediatamente após o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor receber a notificação de infração; e
II - ser complementado sempre que houver ingresso de recursos na conta transacional do usuário recebedor, até o limite do valor solicitado ou até o encerramento do procedimento de notificação de infração, o que ocorrer primeiro.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 78-F. ................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º A utilização da funcionalidade de recuperação de valores implicará a criação automática de notificações de infração para todas as transações que forem selecionadas segundo o algoritmo do DICT.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 91-A. ...............................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º A fim de atestar a aderência do participante aos termos deste Regulamento, o Banco Central do Brasil poderá determinar a apresentação de relatório de asseguração razoável elaborado por firma de auditoria independente registrada na CVM.
§ 4º A firma de auditoria independente contratada pelo participante deverá possuir capacidade técnica, administrativa e operacional compatível com o desempenho dos trabalhos de asseguração razoável previstos no § 3º.” (NR)
“Art. 91-B. ...............................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º No âmbito da notificação de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá solicitar:
I - a apresentação de plano de ação que contemple o cronograma de implementação das medidas corretivas necessárias para evitar a reiteração da ocorrência caracterizadora do descumprimento ao Regulamento do Pix e que atenda aos prazos de cumprimento determinados; e
II - a apresentação de relatório de asseguração razoável elaborado por firma de auditoria independente registrada na CVM, que deverá possuir capacidade técnica, administrativa e operacional compatível com o desempenho dos trabalhos, a fim de verificar a efetividade das medidas corretivas adotadas.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 91-D. Os representantes do participante do Pix poderão ser convocados a prestar esclarecimentos quanto à atuação da instituição no Pix, de forma presencial ou virtual, a critério do Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 96-B. ...............................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................................
I - R$1,50 (um real e cinquenta centavos), nas transações em que o serviço de saque for facilitado por agente de saque que for estabelecimento comercial de qualquer natureza;
II - R$2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos), nas transações em que o serviço de saque for facilitado diretamente pelo próprio facilitador de serviço de saque; ou
III - R$3,00 (três reais), nas transações em que o serviço de saque for facilitado por agente de saque que for:
.................................................................................................................................................
§ 4º O ressarcimento de custos operacionais deverá ser efetuado para o facilitador de serviço de saque.
§ 5º .........................................................................................................................................
I - no mínimo R$0,40 (quarenta centavos de real), nas transações de que trata o inciso I do § 2º; e
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 116. ................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................................
I - aplica-se ao terceiro detentor de conta transacional o disposto no art. 24, § 1º;
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020:
I - os incisos XII, XIII e XIV do § 1º do art. 11-L;
II - os incisos I e II do § 1º do art. 24;
III - os §§ 2º e 3º do art. 41-D;
IV - o art. 41-G;
V - os incisos I e II do § 2º do art. 78-F; e
VI - o § 3º do art. 96-B.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de julho de 2026:
a) para as alterações introduzidas pelo art. 1º, referentes aos arts. 11-L, 15-A, 41-D e 96-B do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020; e
b) para as revogações de que trata o art. 2º, caput, incisos I, III, IV e VI; e
II - imediatos, para os demais dispositivos.
GILNEU FRANCISCO
ASTOLFI VIVAN
Diretor de Organização
do Sistema Financeiro e de Resolução
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Visão geral
- Situação em 04/10/2026
- Vigente desde 23/04/2026
- Versão do texto
- consolidada v1 · 5 dispositivos/trechos
- Relações
- 1 atos · 0 temas
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- Resolução 559/2026 (consolidada v1)
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Resolução 559 para Jurídico: participação, MED e controles de aderência
Jurídico e compliance
O ato altera deveres de facilitadores e agentes de saque, contratos de participação e hipóteses de perda da condição de participante. Também modifica bloqueio no MED, asseguração, ressarcimento e datas de efeitos.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Agente de saque | Manter atualizadas com o facilitador as informações necessárias à facilitação do serviço e não contratar simultaneamente mais de um facilitador. | Res. BCB 559/2026, art. 1º |
| Participante facilitador de serviço de saque | Ser o participante provedor da conta do agente, ressalvada a situação de cooperativa singular filiada à cooperativa central ou ao banco múltiplo cooperativo. | Res. BCB 559/2026, art. 1º |
| Participante que oferta API Pix | Observar o conjunto de funcionalidades dos produtos ou serviços ofertados, contemplando no mínimo as relativas ao art. 11-A, caput, inciso I. | Res. BCB 559/2026, art. 1º |
| Instituição de pagamento referida no art. 3º, § 9º da Resolução 1 | Possuir contrato firmado com participante responsável. | Res. BCB 559/2026, art. 1º |
| PSP do usuário recebedor | Bloquear imediatamente após receber a notificação de infração e complementar o bloqueio quando ingressarem recursos, até o limite solicitado ou o encerramento da notificação, o que ocorrer primeiro. | Res. BCB 559/2026, art. 1º |
| Responsável pelo ressarcimento de custos operacionais | Efetuar o ressarcimento para o facilitador de serviço de saque. | Res. BCB 559/2026, art. 1º (continuação) |
- O agente de saque não pode ter relação contratual simultânea com mais de um facilitador e deve manter atualizadas, com ele, as informações necessárias à facilitação do serviço. Res. BCB 559/2026, art. 1º
- O facilitador deve ser o mesmo participante que provê a conta do agente de saque. A exceção permite participantes distintos quando se tratar de cooperativa singular e da cooperativa central ou banco múltiplo cooperativo ao qual é filiada. Res. BCB 559/2026, art. 1º
- Na oferta da API Pix, o participante deve observar as funcionalidades de cada produto ou serviço que desejar ofertar, contemplando no mínimo as relativas ao art. 11-A, caput, inciso I. Res. BCB 559/2026, art. 1º
- As instituições de pagamento referidas no art. 3º, § 9º da Resolução 1 devem ter contrato com participante responsável. O inciso do art. 27 transcrito trata de atestar perante o BC o atendimento, pelo contratante, das exigências do art. 24, caput, inciso II, sem reproduzir o caput que identifica seu sujeito. Res. BCB 559/2026, art. 1º
- O art. 31 transcrito inclui ficar sem participante liquidante ativo no SPI por mais de noventa dias corridos entre os casos de perda da condição de participação. Também menciona não solicitar autorização nos prazos das normas referidas e exclusão definitiva do Pix. Res. BCB 559/2026, art. 1º
- O bloqueio do art. 41-D deve ocorrer imediatamente após o PSP do recebedor receber a notificação de infração. Deve ser complementado a cada ingresso de recursos, até o valor solicitado ou o encerramento do procedimento de notificação, o que ocorrer primeiro. Res. BCB 559/2026, art. 1º
- A utilização da recuperação de valores cria automaticamente notificações de infração para todas as transações selecionadas segundo o algoritmo do DICT. Res. BCB 559/2026, art. 1º
- Para atestar aderência ao Regulamento, o BC pode determinar relatório de asseguração razoável de firma de auditoria independente registrada na CVM, com capacidade técnica, administrativa e operacional compatível. Res. BCB 559/2026, art. 1º
- Em uma notificação de descumprimento, o BC pode solicitar plano de ação com cronograma de medidas corretivas que atenda aos prazos determinados e relatório de asseguração razoável de firma registrada na CVM para verificar a efetividade das medidas. Res. BCB 559/2026, art. 1º
- Representantes do participante podem ser convocados para esclarecimentos sobre a atuação no Pix, presencial ou virtualmente, a critério do BC. Res. BCB 559/2026, art. 1º
- O ressarcimento é efetuado ao facilitador de saque. O trecho fixa R$1,50 para transações facilitadas por agente que seja estabelecimento comercial e R$2,25 quando facilitadas diretamente pelo facilitador; para o caso do estabelecimento comercial, o inciso I do § 5º menciona mínimo de R$0,40, sem reproduzir o caput desse parágrafo. Res. BCB 559/2026, art. 1º (continuação)
- O art. 116 transcrito aplica ao terceiro detentor de conta transacional o art. 24, § 1º. Res. BCB 559/2026, art. 1º (continuação)
- São revogados: art. 11-L, § 1º, XII a XIV; art. 24, § 1º, I e II; art. 41-D, §§ 2º e 3º; art. 41-G; art. 78-F, § 2º, I e II; e art. 96-B, § 3º. Res. BCB 559/2026, art. 2º
- A Resolução entra em vigor na publicação. As alterações dos arts. 11-L, 15-A, 41-D e 96-B e as revogações do art. 2º, incisos I, III, IV e VI produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2026; os demais dispositivos têm efeitos imediatos. Res. BCB 559/2026, art. 3º
O que esta leitura não diz. Os artigos alterados não estão reproduzidos integralmente. O inciso III do § 2º do art. 96-B tem continuação omitida; não é possível reconstruir suas categorias somente por este ato. Também não há declaração de aderência de instituição ou obrigação universal de auditoria independente.
ResoluçãoResolução 559/2026consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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Resolução 559 para Produto: saque, API e recuperação de valores
Produto
A norma ajusta condições de oferta do saque, conjunto mínimo de funcionalidades na API Pix e comportamento do bloqueio no MED. Há ressarcimentos e datas de efeitos distintos conforme o dispositivo.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante que oferta API Pix | Observar o conjunto de funcionalidades dos produtos ou serviços ofertados, contemplando no mínimo as relativas ao art. 11-A, caput, inciso I. | Res. BCB 559/2026, art. 1º |
| PSP do usuário recebedor | Bloquear imediatamente após receber a notificação de infração e complementar o bloqueio quando ingressarem recursos, até o limite solicitado ou o encerramento da notificação, o que ocorrer primeiro. | Res. BCB 559/2026, art. 1º |
- O agente de saque não pode ter relação contratual simultânea com mais de um facilitador e deve manter atualizadas, com ele, as informações necessárias à facilitação do serviço. Res. BCB 559/2026, art. 1º
- O facilitador deve ser o mesmo participante que provê a conta do agente de saque. A exceção permite participantes distintos quando se tratar de cooperativa singular e da cooperativa central ou banco múltiplo cooperativo ao qual é filiada. Res. BCB 559/2026, art. 1º
- Na oferta da API Pix, o participante deve observar as funcionalidades de cada produto ou serviço que desejar ofertar, contemplando no mínimo as relativas ao art. 11-A, caput, inciso I. Res. BCB 559/2026, art. 1º
- O bloqueio do art. 41-D deve ocorrer imediatamente após o PSP do recebedor receber a notificação de infração. Deve ser complementado a cada ingresso de recursos, até o valor solicitado ou o encerramento do procedimento de notificação, o que ocorrer primeiro. Res. BCB 559/2026, art. 1º
- A utilização da recuperação de valores cria automaticamente notificações de infração para todas as transações selecionadas segundo o algoritmo do DICT. Res. BCB 559/2026, art. 1º
- O ressarcimento é efetuado ao facilitador de saque. O trecho fixa R$1,50 para transações facilitadas por agente que seja estabelecimento comercial e R$2,25 quando facilitadas diretamente pelo facilitador; para o caso do estabelecimento comercial, o inciso I do § 5º menciona mínimo de R$0,40, sem reproduzir o caput desse parágrafo. Res. BCB 559/2026, art. 1º (continuação)
- A Resolução entra em vigor na publicação. As alterações dos arts. 11-L, 15-A, 41-D e 96-B e as revogações do art. 2º, incisos I, III, IV e VI produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2026; os demais dispositivos têm efeitos imediatos. Res. BCB 559/2026, art. 3º
O que esta leitura não diz. O ato não apresenta jornadas completas ou o conjunto integral do art. 11-A. A composição dos demais valores de ressarcimento requer o Regulamento completo; não deduza preço cobrado do usuário a partir do ressarcimento entre participantes.
ResoluçãoResolução 559/2026consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Resolução 559 para Engenharia: bloqueio contínuo e notificações no DICT
Engenharia
O bloqueio referido deve começar imediatamente após a notificação e ser complementado com novos recursos, sujeito ao limite e encerramento previstos. A recuperação de valores cria notificações automáticas para as transações selecionadas pelo algoritmo do DICT.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante que oferta API Pix | Observar o conjunto de funcionalidades dos produtos ou serviços ofertados, contemplando no mínimo as relativas ao art. 11-A, caput, inciso I. | Res. BCB 559/2026, art. 1º |
| PSP do usuário recebedor | Bloquear imediatamente após receber a notificação de infração e complementar o bloqueio quando ingressarem recursos, até o limite solicitado ou o encerramento da notificação, o que ocorrer primeiro. | Res. BCB 559/2026, art. 1º |
- O bloqueio do art. 41-D deve ocorrer imediatamente após o PSP do recebedor receber a notificação de infração. Deve ser complementado a cada ingresso de recursos, até o valor solicitado ou o encerramento do procedimento de notificação, o que ocorrer primeiro. Res. BCB 559/2026, art. 1º
- A utilização da recuperação de valores cria automaticamente notificações de infração para todas as transações selecionadas segundo o algoritmo do DICT. Res. BCB 559/2026, art. 1º
- Na oferta da API Pix, o participante deve observar as funcionalidades de cada produto ou serviço que desejar ofertar, contemplando no mínimo as relativas ao art. 11-A, caput, inciso I. Res. BCB 559/2026, art. 1º
- O art. 31 transcrito inclui ficar sem participante liquidante ativo no SPI por mais de noventa dias corridos entre os casos de perda da condição de participação. Também menciona não solicitar autorização nos prazos das normas referidas e exclusão definitiva do Pix. Res. BCB 559/2026, art. 1º
- A Resolução entra em vigor na publicação. As alterações dos arts. 11-L, 15-A, 41-D e 96-B e as revogações do art. 2º, incisos I, III, IV e VI produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2026; os demais dispositivos têm efeitos imediatos. Res. BCB 559/2026, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há código, endpoint ou descrição do algoritmo do DICT. As funcionalidades mínimas da API são referenciadas, sem especificação integral; consulte os documentos técnicos e o Regulamento para implementação.
ResoluçãoResolução 559/2026consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Resolução 559 para UX: alcance das mudanças em saque e MED
UX
O texto altera condições de facilitação do saque e comportamento de bloqueio na recuperação de valores. Também condiciona o conjunto de funcionalidades da API aos produtos ofertados e prevê datas de efeitos por grupo de dispositivos.
- O facilitador deve ser o mesmo participante que provê a conta do agente de saque. A exceção permite participantes distintos quando se tratar de cooperativa singular e da cooperativa central ou banco múltiplo cooperativo ao qual é filiada. Res. BCB 559/2026, art. 1º
- O agente de saque não pode ter relação contratual simultânea com mais de um facilitador e deve manter atualizadas, com ele, as informações necessárias à facilitação do serviço. Res. BCB 559/2026, art. 1º
- O bloqueio do art. 41-D deve ocorrer imediatamente após o PSP do recebedor receber a notificação de infração. Deve ser complementado a cada ingresso de recursos, até o valor solicitado ou o encerramento do procedimento de notificação, o que ocorrer primeiro. Res. BCB 559/2026, art. 1º
- A utilização da recuperação de valores cria automaticamente notificações de infração para todas as transações selecionadas segundo o algoritmo do DICT. Res. BCB 559/2026, art. 1º
- Na oferta da API Pix, o participante deve observar as funcionalidades de cada produto ou serviço que desejar ofertar, contemplando no mínimo as relativas ao art. 11-A, caput, inciso I. Res. BCB 559/2026, art. 1º
- A Resolução entra em vigor na publicação. As alterações dos arts. 11-L, 15-A, 41-D e 96-B e as revogações do art. 2º, incisos I, III, IV e VI produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2026; os demais dispositivos têm efeitos imediatos. Res. BCB 559/2026, art. 3º
O que esta leitura não diz. Este ato não define mensagem literal, layout ou navegação do usuário. Bloqueio e notificação de infração não equivalem, por si, a uma instrução de comunicação ao cliente; requisitos de experiência dependem dos manuais aplicáveis.
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Resolução 559 para Operações: saque, bloqueio e pedidos do BC
Operações e atendimento
A norma exige informações atualizadas entre agente e facilitador e altera a complementação do bloqueio após ingressos de recursos. Também trata de ressarcimento e de solicitações e convocações que o BC pode fazer ao participante.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Agente de saque | Manter atualizadas com o facilitador as informações necessárias à facilitação do serviço e não contratar simultaneamente mais de um facilitador. | Res. BCB 559/2026, art. 1º |
| PSP do usuário recebedor | Bloquear imediatamente após receber a notificação de infração e complementar o bloqueio quando ingressarem recursos, até o limite solicitado ou o encerramento da notificação, o que ocorrer primeiro. | Res. BCB 559/2026, art. 1º |
| Responsável pelo ressarcimento de custos operacionais | Efetuar o ressarcimento para o facilitador de serviço de saque. | Res. BCB 559/2026, art. 1º (continuação) |
- O agente de saque não pode ter relação contratual simultânea com mais de um facilitador e deve manter atualizadas, com ele, as informações necessárias à facilitação do serviço. Res. BCB 559/2026, art. 1º
- O facilitador deve ser o mesmo participante que provê a conta do agente de saque. A exceção permite participantes distintos quando se tratar de cooperativa singular e da cooperativa central ou banco múltiplo cooperativo ao qual é filiada. Res. BCB 559/2026, art. 1º
- O bloqueio do art. 41-D deve ocorrer imediatamente após o PSP do recebedor receber a notificação de infração. Deve ser complementado a cada ingresso de recursos, até o valor solicitado ou o encerramento do procedimento de notificação, o que ocorrer primeiro. Res. BCB 559/2026, art. 1º
- O ressarcimento é efetuado ao facilitador de saque. O trecho fixa R$1,50 para transações facilitadas por agente que seja estabelecimento comercial e R$2,25 quando facilitadas diretamente pelo facilitador; para o caso do estabelecimento comercial, o inciso I do § 5º menciona mínimo de R$0,40, sem reproduzir o caput desse parágrafo. Res. BCB 559/2026, art. 1º (continuação)
- O art. 31 transcrito inclui ficar sem participante liquidante ativo no SPI por mais de noventa dias corridos entre os casos de perda da condição de participação. Também menciona não solicitar autorização nos prazos das normas referidas e exclusão definitiva do Pix. Res. BCB 559/2026, art. 1º
- Em uma notificação de descumprimento, o BC pode solicitar plano de ação com cronograma de medidas corretivas que atenda aos prazos determinados e relatório de asseguração razoável de firma registrada na CVM para verificar a efetividade das medidas. Res. BCB 559/2026, art. 1º
- Representantes do participante podem ser convocados para esclarecimentos sobre a atuação no Pix, presencial ou virtualmente, a critério do BC. Res. BCB 559/2026, art. 1º
- Para atestar aderência ao Regulamento, o BC pode determinar relatório de asseguração razoável de firma de auditoria independente registrada na CVM, com capacidade técnica, administrativa e operacional compatível. Res. BCB 559/2026, art. 1º
- A Resolução entra em vigor na publicação. As alterações dos arts. 11-L, 15-A, 41-D e 96-B e as revogações do art. 2º, incisos I, III, IV e VI produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2026; os demais dispositivos têm efeitos imediatos. Res. BCB 559/2026, art. 3º
O que esta leitura não diz. O ato não fixa SLA de suporte, texto de resposta ao usuário ou duração total da notificação de infração. Relatórios e planos podem ser solicitados nas hipóteses citadas; o texto não permite afirmar que toda instituição já recebeu tal determinação.
ResoluçãoResolução 559/2026consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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