Resolução BCB nº 584/2026

Ainda não vigentepassa a valer em 01/01/2027584/2026Publicado no DOU em 11/08/2026nível 1 de 4: cria e altera o Regulamento

Texto oficial

Ainda não vigente (a partir de 01/01/2027) · snapshot b735925684

RESOLUÇÃO BCB Nº 584, DE 7 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, que dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento a serem adotados pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de agosto de 2026, com base nos arts. 9º, caput, incisos II, IX e X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 4º a 6º e 9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023,

R E S O L V E :

Art. 1º  A ementa da Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento e na prestação de serviços de ativos virtuais." (NR)

Art. 2º  A Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento e na prestação de serviços de ativos virtuais a serem adotados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB.

Parágrafo único.  O disposto nesta Resolução aplica-se também às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais em fase de adequação, nos termos do art. 88, § 2º, da Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025." (NR)

"Art. 2º-A  ................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 5º  A avaliação de que trata o § 2º deve ser compatível com o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à transação de pagamento." (NR)

"Art. 2º-B  As instituições referidas no art. 1º, quando prestarem serviços de ativos virtuais ou executarem transações de pagamento relacionadas à prestação desses serviços, somente podem executar ordens de transferência desses ativos vinte e quatro horas após o recebimento dos respectivos recursos de aporte na carteira, em reais ou na forma de ativos virtuais, quando a transferência tiver por destino:

I - entidade constituída no exterior que desempenhe atividades no mercado de ativos virtuais; ou

II - carteira autocustodiada, conforme definida nos termos de regulamentação específica.

§ 1º  A retenção de que trata o caput:

I - tem caráter exclusivamente cautelar e se destina à realização de análise de risco da respectiva operação;

II - não implica indisponibilidade definitiva de ativos; e

III - deve ser aplicada em operações que:

a) superem o valor equivalente a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas por operação ou pelo valor total de operações realizadas no mesmo dia em nome do cliente; ou

b) caracterizem, nos termos das políticas, estratégias e estruturas para gerenciamento de riscos da instituição, a necessidade de retenção para realização de análise de risco da respectiva operação, observado o disposto no § 2º.

§ 2º  As instituições referidas no art. 1º devem assegurar que suas políticas, estratégias e estruturas para gerenciamento de riscos previstas na regulamentação contemplem critérios para o acionamento da retenção no caso previsto no inciso III, alínea "b", do § 1º, observados critérios compatíveis, no mínimo, com os perfis de risco:

I - do cliente;

II - da operação ou do serviço prestado;

III - da contraparte; e

IV - da jurisdição onde a entidade está sediada.

§ 3º  A instituição deve comunicar ao cliente a efetivação da retenção de que trata o caput, com indicação, de forma clara e adequada:

I - da natureza cautelar da medida de que trata o inciso I do § 1º; e

II - do prazo aplicável, citado no caput.

§ 4º  Concluída a análise de risco de que trata o inciso I do § 1º, a instituição deve, decorrido o prazo de que trata o caput:

I - cessar imediatamente a retenção de que trata o caput; ou

II - rejeitar as operações.

§ 5º  É facultado à instituição cessar a retenção das operações antes do prazo de que trata o caput com base em decisão fundamentada, contemplando, no mínimo, os critérios dispostos no § 2º.

§ 6º  A decisão, a sua fundamentação e os critérios de que trata o § 5º devem ser documentados.

§ 7º  Caso, em análise superveniente, seja constatado o exercício indevido da faculdade de que trata o § 5º, a documentação de que trata o § 6º deve estar acompanhada de documento adicional, contendo as medidas efetivamente adotadas para a correção dos sistemas de controles internos da instituição.

§ 8º  A documentação de que tratam os §§ 6º e 7º deve ficar disponível para remessa ao Banco Central do Brasil, na forma definida no art. 6º-A, caput, inciso II.

§ 9º  Para fins desta Resolução, aplica-se a retenção de que trata o caput aos serviços de ativos virtuais previstos no art. 5º, caput, incisos I a V, da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, incluídos ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária (stablecoins).

§ 10.  O disposto neste artigo não afasta a aplicação do disposto nesta Resolução e nas demais normas relativas à prevenção de fraudes, à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e ao cumprimento de outras medidas estabelecidas na legislação e na regulamentação." (NR)

"Art. 4º  As instituições mencionadas no art. 1º devem manter registros diários detalhando as ocorrências de fraudes ou de tentativas de fraude na prestação de serviços de pagamento e de serviços de ativos virtuais, discriminando inclusive as medidas corretivas adotadas.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 6º-A  O Banco Central do Brasil poderá, entre outras medidas, no desempenho de suas atribuições legais:

I - definir a periodicidade, o conteúdo mínimo e os procedimentos operacionais para a remessa da documentação de que trata o art. 2º-B, §§ 6º e 7º; e

II - a qualquer tempo, quanto a instituição específica ou a conjunto de instituições, desde que constatada a inobservância do disposto nesta Resolução, impor:

a) a observância de prazo superior àquele de vinte e quatro horas previsto no art. 2º-B, caput;

b) a observância do procedimento de que trata o art. 2º-B em operações de valores inferiores ao previsto no § 1º, inciso III, alínea “a”, daquele artigo; e

c) restrições ao exercício da faculdade de que trata o art. 2º-B, § 5º." (NR)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.

GILNEU FRANCISCO AST​OLFI VIVAN
Diretor de Regulação

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Visão geral

Situação em 04/10/2026
Ainda não vigente (a partir de 01/01/2027)
Versão do texto
consolidada v1 · 4 dispositivos/trechos
Relações
1 atos · 0 temas
Citar como
Resolução 584/2026 (consolidada v1)

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Linha do tempo desta norma

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Versões

  1. Versão consolidada v1Ainda não vigentepassa a valer em 01/01/202718 KB · 4 dispositivos/trechos · hash b735925684a0 · snapshot
  2. Versão consolidada v1Ainda não vigentepassa a valer em 01/01/20271 páginas · 18 KB · 4 dispositivos/trechos · hash 7fc1c6f2aa00 · snapshot

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