O que mudou em Resolução BCB 507/2025
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Resumo da comparação
(consolidada v1 · #202) (consolidada v2 · #208)
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Só na extração novaart. 4º
Depois (consolidada v2 · #208)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. RENATO DIAS DE BRITO GOMES Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
Só na extração novaAnexo, texto
Depois (consolidada v2 · #208)
MANUAL DE PENALIDADES DO PIX Estabelece o rito de apuração de descumprimento do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (Regulamento do Pix), e os parâmetros para a aplicação das penalidades de que trata o seu art. 93.
AlteradoAnexo, art. 26
Antes (consolidada v1 · #202)
Art. 26. Aplicada a penalidade de exclusão, em decisão definitiva, a instituição participante será efetivamente desligada do Pix decorridos trinta dias contados da data da comunicação da decisão definitiva. § 1º A instituição participante ficará responsável por: I - providenciar o encerramento ou a transferência das operações e dos contratos com os estabelecimentos comerciais que sejam usuários finais e, no caso de facilitação do serviço de saque, com os agentes de saque para outro participante do Pix; II - comunicar o fato aos seus usuários finais, utilizando os canais disponíveis de comunicação, cientificando-os das consequências da medida; e III - comprovar ao Banco Central do Brasil a realização das medidas previstas nos incisos I e II. § 2º O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, conceder a dilação do prazo de que trata o caput, mediante solicitação justificada apresentada pela instituição participante antes do vencimento.
Depois (consolidada v2 · #208)
Art. 26. Aplicada a penalidade de exclusão, em decisão definitiva, a instituição participante será desligada do Pix imediatamente após o recebimento da comunicação da decisão definitiva. (Redação dada pela Resolução BCB nº 587, de 18/9/2026.) § 1º A instituição participante ficará responsável por: I - providenciar o encerramento ou a transferência das operações e dos contratos com os estabelecimentos comerciais que sejam usuários finais e, no caso de facilitação do serviço de saque, com os agentes de saque para outro participante do Pix; II - comunicar o fato aos seus usuários finais, utilizando os canais disponíveis de comunicação, cientificando-os das consequências da medida; e III - comprovar ao Banco Central do Brasil, quando solicitado, a realização das medidas previstas nos incisos I e II. (Redação dada pela Resolução BCB nº 587, de 18/9/2026.) § 2º (Revogado pela Resolução BCB nº 587, de 18/9/2026.)
Só na extração anteriorart. 4º
Antes (consolidada v1 · #202)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. RENATO DIAS DE BRITO GOMES Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº 507, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 MANUAL DE PENALIDADES DO PIX Estabelece o rito de apuração de descumprimento do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (Regulamento do Pix), e os parâmetros para a aplicação das penalidades de que trata o seu art. 93.
Depois
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Comparação mecânica entre os trechos extraídos das duas versões, desconsiderando apenas diferenças de espaçamento. Acentos, maiúsculas, números e pontuação são preservados; dispositivos são alinhados por rótulo quando disponível. Isso não é uma interpretação normativa. A leitura editorial continua em /linguagem-clara.