Resolução BCB nº 507/2025
Texto oficial
RESOLUÇÃO BCB Nº 507, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
Aprova o Manual de Penalidades do Pix.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 26 de setembro de 2025, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica aprovado, nos termos dos Anexos I e II desta Resolução, o Manual de Penalidades do Pix.
Parágrafo único. O Manual de Penalidades do Pix disciplina a apuração de descumprimento do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (Regulamento do Pix), e os parâmetros para aplicação das penalidades de que trata a Seção II de seu Capítulo XIX.
Art. 2º As condutas praticadas no período em que esteve em vigor o Manual de Penalidades de que tratam os Anexos I e II da Resolução BCB nº 177, de 22 de dezembro de 2021, continuam a ele submetidas.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as regras sobre o rito processual a ser observado e os casos em que as consequências previstas para as condutas dos participantes sejam menos gravosas, hipóteses em que serão aplicáveis as regras do Manual de Penalidades de que tratam os Anexos I e II desta Resolução.
Art. 3º Fica revogada a Resolução BCB nº 177, de 22 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2021.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº 507, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
MANUAL DE PENALIDADES DO PIX
Estabelece o rito de apuração de descumprimento do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (Regulamento do Pix), e os parâmetros para a aplicação das penalidades de que trata o seu art. 93.
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Manual dispõe sobre:
I - o rito do processo de apuração de descumprimento do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (Regulamento do Pix); e
II - os parâmetros para aplicação das penalidades de que trata o art. 93 do Regulamento do Pix.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Manual, considera-se:
I - instituição participante: as instituições participantes do Pix, as instituições em processo de adesão ao Pix, nos termos do Regulamento do Pix, e as instituições não participantes que atuavam como participantes do Pix à época dos fatos objeto de apuração;
II - reincidência: quando a instituição participante comete novo descumprimento do Regulamento do Pix depois de ter sido punida por força de decisão definitiva, salvo se decorridos três anos do cumprimento da respectiva punição ou da extinção da pena; e
III - reincidência específica: quando a instituição participante comete o descumprimento do mesmo dispositivo do Regulamento do Pix depois de ter sido punida por força de decisão definitiva, salvo se decorridos três anos do cumprimento da respectiva punição ou da extinção da pena.
CAPÍTULO II
DO RITO DO PROCESSO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO DO PIX
Art. 2º Os atos e os termos processuais serão formalizados, comunicados e transmitidos prioritariamente em meio eletrônico.
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá utilizar a comunicação por via postal ou por ciência no processo, nas hipóteses em que essas opções se mostrarem mais eficientes.
§ 2º Nas situações em que a comunicação ocorrer por meio físico, o documento será descartado após sua digitalização e inclusão nos autos do processo eletrônico.
§ 3º Os atos processuais em meio não eletrônico poderão ser realizados em qualquer praça de representação do Banco Central do Brasil.
Art. 3º O direito de consultar o processo e de obter cópias dele, enquanto não proferida a decisão definitiva, será restrito à instituição participante interessada, seus representantes legais ou mandatários.
Parágrafo único. Após proferida a decisão definitiva, será levantada a restrição de acesso, exceto em relação às informações protegidas por sigilo legal ou constitucional.
Art. 4º A decisão de abertura de processo de apuração de descumprimento do Regulamento do Pix deverá ser motivada, contendo a descrição das condutas irregulares.
Parágrafo único. A abertura do processo de que trata o caput ocorrerá por meio de notificação específica, a qual franqueará à instituição participante o prazo de trinta dias para apresentação de defesa.
Art. 5º As notificações de abertura do processo de apuração de descumprimento do Regulamento do Pix e as comunicações ocorrerão prioritariamente por meio eletrônico, podendo, ainda, ser realizadas:
I - por via postal, com aviso de recebimento, remetidas ao endereço da instituição participante constante nos bancos de dados do Banco Central do Brasil; ou
II - mediante ciência no processo, devidamente declarada pela instituição participante.
§ 1º A notificação e a comunicação por meio eletrônico serão efetuadas pelo Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil – BC Correio.
§ 2º As instituições participantes do Pix e as instituições em processo de adesão ao Pix, nos termos do Regulamento do Pix, devem possuir cadastro no BC Correio.
§ 3º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde se encontrar a instituição participante, ou em caso de esquiva, a notificação ou a comunicação será efetuada por meio de publicação de edital no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 4º Considera-se efetuada a notificação ou a comunicação na data:
I - do recebimento por meio eletrônico ou do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil;
II - da entrega no endereço da instituição participante constante nos bancos de dados do Banco Central do Brasil;
III - em que for atestada a recusa;
IV - da ciência da instituição participante ou do procurador por ela constituído; ou
V - da publicação do edital no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 5º Considera-se efetuada a notificação ou a comunicação no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato no BC Correio, caso a instituição participante não a acesse nesse prazo.
Art. 6º O prazo para a prática de ato processual de responsabilidade da instituição participante será de dez dias, salvo disposição regulamentar específica ou fixação de prazo diverso pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7º Os prazos serão contados de forma contínua, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se o dia de início do prazo:
I - a data da notificação ou da comunicação, nos termos do art. 5º, § 4º, incisos I a IV, e § 5º; ou
II - o trigésimo primeiro dia subsequente à data de publicação do edital no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 2º O primeiro dia da contagem do prazo e o dia do seu vencimento serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte se coincidirem com final de semana, feriado ou ponto facultativo no local da sede da instituição participante ou em caso de indisponibilidade do sistema de processo eletrônico do Banco Central do Brasil.
Art. 8º Considera-se como data da entrega de documento aquela do protocolo em sistema eletrônico do Banco Central do Brasil.
Art. 9º Comprovada a ocorrência de evento imprevisto, alheio à vontade da instituição participante, que a impeça de praticar o ato processual por seu representante ou por mandatário, o Banco Central do Brasil poderá conceder novo prazo mediante pedido fundamentado.
Art. 10. A instituição participante poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de forma expressa.
Art. 11. A instituição será comunicada da decisão, sendo-lhe facultada, em caso de aplicação de penalidade, a apresentação de recurso, no prazo de trinta dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo.
§ 1º O recurso de que trata o caput será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que o encaminhará à autoridade competente para julgamento, prevista no Regimento Interno do Banco Central do Brasil, em segunda e última instância.
§ 2º A legitimidade para recorrer é exclusiva da instituição apenada.
Art. 12. A decisão definitiva será publicada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na íntegra ou em versão resumida.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Seção I
Das disposições gerais
Art. 13. Nos casos de descumprimento do Regulamento do Pix permanente ou continuado, aplica-se a norma vigente na data em que cessar a permanência ou for praticado o último descumprimento do Regulamento do Pix.
Seção II
Da penalidade de advertência
Art. 14. Aplica-se a penalidade de advertência à instituição participante que não cumprir as regras e os procedimentos relativos:
I - ao uso da marca Pix, inclusive nas relações contratuais com estabelecimentos comerciais ou correspondentes bancários;
II - à iniciação de um Pix, inclusive no que diz respeito a transações iniciadas por meio do serviço de iniciação de transação de pagamento;
III - à divulgação, aos usuários finais, das tarifas, das gratuidades e dos eventuais benefícios relativos ao envio e ao recebimento de um Pix;
IV - à oferta de API Pix, inclusive quanto à sua obrigatoriedade de disponibilização, quando aplicável;
V - ao ressarcimento de custos e distribuição aos agentes de saque no âmbito do Pix Saque e do Pix Troco;
VI - à experiência do usuário final;
VII - à facilitação de serviço de saque; ou
VIII - ao descumprimento de determinação do Banco Central do Brasil referente à prestação de informações para fins de acompanhamento e de monitoramento do Pix, bem como para fornecimento de demais informações periódicas, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
Seção III
Da penalidade de multa
Art. 15. Fica facultada a aplicação da penalidade de multa à instituição participante que reincidir em descumprimento do Regulamento do Pix anteriormente punido com a penalidade de advertência.
Art. 16. Aplica-se a penalidade de multa à instituição participante que:
I - descumprir, total ou parcialmente, as disposições do Regulamento do Pix ou dos demais documentos que o compõem, detalham ou complementam, nas hipóteses previstas no art. 18; ou
II - reincidir de forma específica em descumprimento do Regulamento do Pix anteriormente punido com a penalidade de advertência.
Art. 17. Na aplicação da penalidade de multa, inicialmente será fixado o valor-base, considerando, no seu cálculo, na medida em que possam ser determinados:
I - o prejuízo causado às instituições participantes, ao Banco Central do Brasil ou a terceiros;
II - o descumprimento total ou parcial da notificação de que trata o art. 91-B do Regulamento do Pix, inclusive no que tange aos prazos de cumprimento, às determinações quanto à forma de cumprimento e a não efetividade das medidas referidas no § 1º, incisos I e II, do citado artigo;
III - a falta de ação tempestiva da instituição participante para cessar ou mitigar eventos que comprometam a segurança do Pix;
IV - a não comprovação, pela instituição participante, da adoção de medidas para restabelecer a disponibilidade do serviço, nos casos em que essa disponibilidade for afetada; e
V - os antecedentes da instituição participante em processos de apuração de descumprimento do Regulamento do Pix.
I - de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$100.000,00 (cem mil reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo II, quando a instituição participante:
a) não cumprir as regras e os procedimentos relativos a:
1. acordos de nível de serviços previstos no Manual de Tempos do Pix;
2. limites de valor ou de quantidade para as transações Pix;
3. cobrança de tarifas aos usuários finais;
6. terceirização de atividades; ou
7. saída ordenada do Pix;
b) deixar de garantir a correta atuação do terceiro com vistas a assegurar a segurança, a eficiência, a confiabilidade, a integridade, o sigilo e a qualidade do serviço de pagamento; ou
II - de R$100.000,00 (cem mil reais) até R$300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo II, quando a instituição participante:
a) deixar de ofertar o Pix ou seus produtos, inclusive no que diz respeito ao canal disponibilizado, à aprovação nos testes homologatórios, às funcionalidades mínimas exigidas e, quando aplicável, à obrigatoriedade de oferta aos usuários finais;
b) faltar com diligência em sua atuação como participante responsável ou liquidante;
c) atuar no Pix em modalidade para a qual não esteja autorizada;
e) não observar as exigências sobre o Mecanismo Especial de Devolução, inclusive rejeitar, sem justo motivo, notificações de infrações ou não realizar o bloqueio de recursos após o recebimento de uma notificação de infração;
f) não observar regras e procedimentos relativos a registro, exclusão, alteração, portabilidade ou reivindicação de posse de chaves Pix;
g) utilizar o DICT para propósitos distintos daqueles previstos no Regulamento do Pix;
h) falhar na adoção de mecanismos de segurança que visem o gerenciamento de risco de fraude;
i) falhar no gerenciamento do risco de liquidez, resultando na falta de recursos para dar curso a ordens de pagamento dos usuários finais em pelo menos quatro dias no ano calendário ou para ao menos dez mil transações em um único dia; ou
j) deixar de atender a requisitos técnicos de segurança do Pix, quando da conduta resultar incidente de segurança que ocasione alguma das seguintes repercussões, ressalvado o disposto no inciso III:
1. comprometimento, ainda que de forma parcial, da realização de transações Pix que envolvam seus usuários finais; ou
2. comprometimento da confidencialidade, da integridade ou da disponibilidade de informações vinculadas a chaves Pix, a transações Pix ou a usuários finais do Pix, excetuados os eventos cujas consequências se restrinjam à exposição de informações que possam ser disponibilizadas nas condições previstas no Regulamento do Pix; ou
III - de R$300.000,00 (trezentos mil reais) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo II, quando a instituição participante:
a) deixar de informar ao Banco Central do Brasil fatos de que tenha conhecimento e que possam comprometer a imagem, a integridade ou a segurança do Pix;
b) deixar de atender a requisitos técnicos de segurança do Pix, quando da conduta resultar incidente de segurança que ocasione alguma das seguintes repercussões:
1. comprometimento, ainda que de forma parcial, do funcionamento de componentes ou de infraestruturas do Pix; ou
2. subtração de recursos em conta transacional de usuário final;
c) na qualidade de participante provedor de conta transacional do usuário pagador, deixar de rejeitar transações que envolvam movimentação de recursos oriundos ou destinados a usuários finais sancionados por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, conforme disposto na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019;
d) tendo conhecimento de aumento no número de ocorrências de fraudes ou de infrações relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, não implementar medidas mitigadoras eficazes para enfrentar o problema; ou
e) atribuir a terceiro não participante do Pix a realização das atividades de que trata o art. 90-A do Regulamento do Pix.
§ 1º A gradação do valor-base para os descumprimentos do Regulamento do Pix não listados neste artigo corresponderá ao previsto no inciso I do caput.
§ 2º O fator de ponderação constante do Anexo II é determinado com base nos Ativos Totais da instituição participante apurados no último balanço disponível no Banco Central do Brasil.
Art. 19. No cálculo da penalidade de multa, após a definição do valor-base, serão aplicadas, nesta ordem, circunstâncias de aumento e de redução da penalidade.
Parágrafo único. Na ocorrência de circunstâncias de aumento, circunstâncias de redução ou de concurso de ambas, o aumento ou a diminuição da penalidade de multa não poderá ultrapassar a metade do valor fixado para o seu valor-base.
Art. 20. São circunstâncias de aumento da penalidade:
I - a reincidência, nos casos em que não for utilizada para fins dos arts. 15 e 16, caput, inciso II;
II - a ocorrência de lesão ou o perigo de lesão à imagem, à integridade, à confiabilidade ou à segurança do Pix, das instituições participantes, do Banco Central do Brasil ou de terceiros;
III - o cometimento de descumprimento do Regulamento do Pix mediante fraude ou simulação;
IV - o cometimento de descumprimento do Regulamento do Pix com intuito de obter vantagem econômica indevida;
V - o comprometimento da confidencialidade de dados que evidenciem situação financeira, fiscal ou patrimonial de usuários finais; e
VI - o comprometimento da confidencialidade de dados utilizados para fins de segurança.
Parágrafo único. A penalidade de multa será aumentada em 20% (vinte por cento) para cada circunstância verificada.
Art. 21. São circunstâncias de redução da penalidade:
I - a reparação dos danos causados, desde que comprovada documentalmente pela instituição participante antes da decisão, circunstância que reduz a multa em 20% (vinte por cento); e
II - o cumprimento total da notificação de que trata o art. 91-B do Regulamento do Pix no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, circunstância que reduz a multa em 30% (trinta por cento).
Art. 22. A soma das penalidades de multa aplicadas à instituição participante em um único processo de apuração de descumprimento do Regulamento do Pix será limitada:
I - para as instituições participantes autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ao maior valor entre:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do capital mínimo exigido, quando aplicável; ou
b) 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio Líquido – PL, apurado no último balanço disponível no Banco Central do Brasil; ou
II - para as demais pessoas jurídicas, ao valor de R$1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais).
Seção IV
Da penalidade de exclusão
Art. 23. Fica facultada a aplicação da penalidade de exclusão à instituição que:
I - não cessar a prática que originou a aplicação de suspensão cautelar, nos termos do Regulamento do Pix; ou
II - reincidir em descumprimento do Regulamento do Pix anteriormente punido com a penalidade de multa, aplicada com fundamento no art. 18, caput, inciso III.
Art. 24. Aplica-se a penalidade de exclusão à instituição participante que reincidir de forma específica em descumprimento do Regulamento do Pix anteriormente punido com a penalidade de multa, aplicada com fundamento no art. 18, caput, inciso III.
Seção V
Da eficácia e da execução das decisões
Art. 25. As decisões que aplicarem a penalidade de multa serão objeto de comunicação à instituição participante para que efetue o correspondente recolhimento no prazo de trinta dias.
§ 1º Caso a instituição participante não apresente o recurso previsto no art. 11, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 70% (setenta por cento) do seu valor até o fim do prazo de recolhimento fixado no caput.
§ 2º O não recolhimento da multa no prazo fixado no caput acarretará a perda do desconto previsto no § 1º e o acréscimo sobre o valor total de:
I - juros de mora:
a) contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento; e
b) de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e
II - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo para pagamento, acrescida, a cada trinta dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado.
§ 3º Efetuado o pagamento parcial, incidirão sobre o valor remanescente os encargos a que se refere o § 2º, se ultrapassado o prazo ali previsto.
Art. 26. Aplicada
a penalidade de exclusão, em decisão definitiva, a instituição participante será
efetivamente desligada do Pix decorridos trinta dias contados da data da comunicação
da decisão definitiva.
Art. 26. Aplicada a penalidade de exclusão, em decisão definitiva, a instituição participante será desligada do Pix imediatamente após o recebimento da comunicação da decisão definitiva. (Redação dada pela Resolução BCB nº 587, de 18/9/2026.)
§ 1º A instituição participante ficará responsável por:
I - providenciar o encerramento ou a transferência das operações e dos contratos com os estabelecimentos comerciais que sejam usuários finais e, no caso de facilitação do serviço de saque, com os agentes de saque para outro participante do Pix;
II - comunicar o fato aos seus usuários finais, utilizando os canais disponíveis de comunicação, cientificando-os das consequências da medida; e
III -
comprovar ao Banco Central do Brasil a realização das medidas previstas nos
incisos I e II.
III - comprovar ao Banco Central do Brasil, quando solicitado, a realização das medidas previstas nos incisos I e II. (Redação dada pela Resolução BCB nº 587, de 18/9/2026.)
§ 2º O
Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, conceder a dilação do prazo de
que trata o caput, mediante solicitação justificada apresentada pela
instituição participante antes do vencimento.
§ 2º (Revogado pela Resolução BCB nº 587, de 18/9/2026.)
ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB Nº 507, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
FATOR DE PONDERAÇÃO PARA CÁLCULO DE MULTA
Tabela 1 – Fator de ponderação baseado no porte da instituição
|
Ativo Total – AT (R$) |
Fator de Ponderação – FP |
|
AT ≤ 10 milhões |
1 |
|
10 milhões < AT ≤ 100 milhões |
2 |
|
100 milhões < AT ≤ 1 bilhão |
3 |
|
1 bilhão < AT ≤ 10 bilhões |
5 |
|
10 bilhões < AT ≤ 100 bilhões |
10 |
|
100 bilhões < AT ≤ 1 trilhão |
100 |
|
AT > 1 trilhão |
500 |
|
Não informado |
3 |
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Visão geral
- Situação em 04/10/2026
- Vigente desde 26/09/2025
- Versão do texto
- consolidada v2 · 33 dispositivos/trechos
- Relações
- 1 atos · 0 temas
- Citar como
- Resolução 507/2025 (consolidada v2)
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Resolução 507 para Jurídico: rito, gradação e consequências
Jurídico e compliance
O manual distingue abertura/defesa/recurso, bases ponderadas e circunstâncias de multa e exclusão. Fatos antigos, reincidência e decisão definitiva têm recortes próprios.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Instituição participante Pix ou em adesão | Possuir cadastro BC Correio para comunicações processuais. | Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 5º |
| Instituição participante apenada com multa | Recolher valor no prazo; eventual desconto depende de não recorrer e pagar até final, observados encargos de atraso. Prazo: Trinta dias, conforme comunicação e contagem do rito.. | Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 25 |
| Instituição excluída por decisão definitiva | Providenciar encerramento/transferência das operações/contratos nos recortes e comunicar aos usuários consequências; comprovar medidas ao BC quando solicitado. | Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 26 |
- A Resolução aprova Manual de Penalidades, revoga Resolução 177 e vigora desde publicação. Condutas do período do manual anterior continuam sujeitas a ele, exceto rito e consequências menos gravosas, que seguem o novo. Não há aplicação indistinta de toda regra nova a fatos antigos. Res. BCB 507/2025, preâmbuloRes. BCB 507/2025, art. 1ºRes. BCB 507/2025, art. 2ºRes. BCB 507/2025, art. 3ºRes. BCB 507/2025, art. 4º
- Instituição participante no manual inclui participante atual, pleiteante em adesão e ex-participante na época dos fatos. Reincidência exige novo descumprimento após decisão definitiva, salvo passados três anos do cumprimento/extinção da pena; específica exige mesmo dispositivo. Conduta permanente/continuada usa norma vigente quando cessa ou no último descumprimento. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 1ºRes. BCB 507/2025, Anexo, art. 13
- Atos são prioritariamente eletrônicos; BC pode usar postal/ciência quando mais eficiente. Processo e cópias antes da decisão definitiva são restritos à interessada/representantes; depois restrição é levantada salvo sigilo legal/constitucional. Decisão de abertura é motivada e notificação específica dá trinta dias para defesa. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 2ºRes. BCB 507/2025, Anexo, art. 3ºRes. BCB 507/2025, Anexo, art. 4º
- Participantes e pleiteantes devem ter BC Correio. Comunicação prioriza eletrônico, podendo postal com aviso ou ciência; edital ocorre nas hipóteses previstas. Se ato BC Correio não é acessado, comunicação considera-se efetuada no sexto dia após disponibilização, sem poder esperar indefinidamente para iniciar prazo. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 5º
- Prazo geral de ato da instituição é dez dias, salvo regra específica ou BC. Contagem contínua exclui início e inclui vencimento; para edital, início é trigésimo primeiro dia após publicação. Primeiro dia de contagem e vencimento vão ao próximo útil nas hipóteses de fim de semana/feriado/ponto facultativo local ou indisponibilidade do sistema BC. Entrega é data do protocolo eletrônico. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 6ºRes. BCB 507/2025, Anexo, art. 7ºRes. BCB 507/2025, Anexo, art. 8º
- Evento imprevisto alheio à instituição que impede ato pode justificar novo prazo por pedido fundamentado, a critério BC; instituição pode renunciar expressamente a prazo exclusivamente em seu favor. Recurso de penalidade é facultativo em trinta dias, com efeitos devolutivo/suspensivo, só pela apenada, dirigido à autoridade decisora e encaminhado à segunda/última instância. Decisão definitiva é publicada integral/resumida. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 9ºRes. BCB 507/2025, Anexo, art. 10Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 11Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 12
- Advertência alcança regras de marca, iniciação, divulgação de tarifas/gratuidades, oferta API, ressarcimento Saque/Troco, experiência, facilitação de saque e determinações de informação. Reincidência de advertência permite multa; reincidência específica exige multa, assim como hipóteses do art. 18. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 14Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 15Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 16
- Base da multa considera prejuízo, descumprimento de notificação, falta de ação tempestiva de segurança, prova de recompor disponibilidade e antecedentes na medida determinável. Graduação: R$50.000,00 a R$100.000,00; R$100.000,00 a R$300.000,00; ou R$300.000,00 a R$1.000.000,00 nos recortes do art. 18, cada faixa multiplicada pelo fator de porte. Não são valores finais automáticos. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 17Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 18
- Primeira faixa inclui tempos, limites, tarifas cobradas, participação, DICT ressalvado, terceiros, saída e segurança ressalvada. Segunda inclui oferta/homologação, diligência responsável/liquidante, modalidade, rejeição/bloqueio/devolução, MED/chaves/uso DICT, fraude/liquidez e incidentes no recorte. Terceira inclui omissão de fatos relevantes, incidente em infraestrutura ou subtração, sanções ONU pelo pagador, falta de mitigação de fraude/lavagem conhecida e terceirização proibida. Hipótese não listada usa primeira faixa. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 18
- Fator depende do ativo total do último balanço BC: faixas até dez milhões, cem milhões, um bilhão, dez bilhões, cem bilhões e um trilhão têm fatores 1, 2, 3, 5, 10 e 100; acima de um trilhão, 500; não informado, 3. Base recebe depois aumentos e reduções nessa ordem; alteração total não ultrapassa metade da base. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 18Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 19Res. BCB 507/2025, Anexo, texto (2)
- Aumento de 20% por circunstância verificada: reincidência se não já usada nos dispositivos citados, lesão/perigo, fraude/simulação, vantagem indevida, confidencialidade financeira/fiscal/patrimonial e dados de segurança. Redução: reparação documental antes da decisão, 20%; cumprimento total de notificação BC no prazo, 30%, observados teto/ordem. Soma das multas num processo limita-se, para autorizadas, ao maior entre 25% do capital mínimo, quando aplicável, e 25% do patrimônio líquido do último balanço disponível no BC; demais PJ, R$1.250.000,00 como teto. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 20Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 21Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 19Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 22
- Exclusão é facultativa se não cessa prática da suspensão cautelar ou reincide em infração previamente multada com fundamento na terceira faixa; específica reincidência nessa hipótese aplica exclusão. A distinção não é substituída por regra de que toda multa exclui automaticamente. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 23Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 24Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 18
- Recolhimento de multa tem trinta dias da comunicação no rito. Sem recurso, pode pagar 70% do valor até fim do prazo. Atraso perde desconto e soma Selic nos meses definidos mais 1% no mês de pagamento, e multa de mora de 2% desde dia seguinte ao vencimento, acrescida igual percentual a cada trinta dias até 20%, sobre atualizado; parcial deixa encargos sobre remanescente fora prazo. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 25Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 5ºRes. BCB 507/2025, Anexo, art. 7º
- Exclusão definitiva, na redação da Resolução 587 capturada, desliga imediatamente após receber comunicação definitiva. Instituição providencia encerramento/transferência de operações e contratos com estabelecimentos usuários e agentes de saque quando aplicável, comunica consequências aos usuários pelos canais disponíveis e comprova medidas ao BC quando solicitado. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 26
O que esta leitura não diz. Não há parecer de enquadramento de caso concreto, cálculo automático sem fatos/porte ou exclusão universal por multa.
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Resolução 507 para Produto: oferta, segurança e continuidade sob penalidades
Produto
Oferta, canais, funcionalidades, experiência e divulgação de tarifas aparecem em gradações distintas. Exclusão definitiva requer tratar operações/contratos e comunicar consequências aos usuários.
- A Resolução aprova Manual de Penalidades, revoga Resolução 177 e vigora desde publicação. Condutas do período do manual anterior continuam sujeitas a ele, exceto rito e consequências menos gravosas, que seguem o novo. Não há aplicação indistinta de toda regra nova a fatos antigos. Res. BCB 507/2025, preâmbuloRes. BCB 507/2025, art. 1ºRes. BCB 507/2025, art. 2ºRes. BCB 507/2025, art. 3ºRes. BCB 507/2025, art. 4º
- Instituição participante no manual inclui participante atual, pleiteante em adesão e ex-participante na época dos fatos. Reincidência exige novo descumprimento após decisão definitiva, salvo passados três anos do cumprimento/extinção da pena; específica exige mesmo dispositivo. Conduta permanente/continuada usa norma vigente quando cessa ou no último descumprimento. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 1ºRes. BCB 507/2025, Anexo, art. 13
- Evento imprevisto alheio à instituição que impede ato pode justificar novo prazo por pedido fundamentado, a critério BC; instituição pode renunciar expressamente a prazo exclusivamente em seu favor. Recurso de penalidade é facultativo em trinta dias, com efeitos devolutivo/suspensivo, só pela apenada, dirigido à autoridade decisora e encaminhado à segunda/última instância. Decisão definitiva é publicada integral/resumida. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 9ºRes. BCB 507/2025, Anexo, art. 10Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 11Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 12
- Advertência alcança regras de marca, iniciação, divulgação de tarifas/gratuidades, oferta API, ressarcimento Saque/Troco, experiência, facilitação de saque e determinações de informação. Reincidência de advertência permite multa; reincidência específica exige multa, assim como hipóteses do art. 18. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 14Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 15Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 16
- Base da multa considera prejuízo, descumprimento de notificação, falta de ação tempestiva de segurança, prova de recompor disponibilidade e antecedentes na medida determinável. Graduação: R$50.000,00 a R$100.000,00; R$100.000,00 a R$300.000,00; ou R$300.000,00 a R$1.000.000,00 nos recortes do art. 18, cada faixa multiplicada pelo fator de porte. Não são valores finais automáticos. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 17Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 18
- Primeira faixa inclui tempos, limites, tarifas cobradas, participação, DICT ressalvado, terceiros, saída e segurança ressalvada. Segunda inclui oferta/homologação, diligência responsável/liquidante, modalidade, rejeição/bloqueio/devolução, MED/chaves/uso DICT, fraude/liquidez e incidentes no recorte. Terceira inclui omissão de fatos relevantes, incidente em infraestrutura ou subtração, sanções ONU pelo pagador, falta de mitigação de fraude/lavagem conhecida e terceirização proibida. Hipótese não listada usa primeira faixa. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 18
- Exclusão é facultativa se não cessa prática da suspensão cautelar ou reincide em infração previamente multada com fundamento na terceira faixa; específica reincidência nessa hipótese aplica exclusão. A distinção não é substituída por regra de que toda multa exclui automaticamente. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 23Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 24Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 18
- Recolhimento de multa tem trinta dias da comunicação no rito. Sem recurso, pode pagar 70% do valor até fim do prazo. Atraso perde desconto e soma Selic nos meses definidos mais 1% no mês de pagamento, e multa de mora de 2% desde dia seguinte ao vencimento, acrescida igual percentual a cada trinta dias até 20%, sobre atualizado; parcial deixa encargos sobre remanescente fora prazo. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 25Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 5ºRes. BCB 507/2025, Anexo, art. 7º
- Exclusão definitiva, na redação da Resolução 587 capturada, desliga imediatamente após receber comunicação definitiva. Instituição providencia encerramento/transferência de operações e contratos com estabelecimentos usuários e agentes de saque quando aplicável, comunica consequências aos usuários pelos canais disponíveis e comprova medidas ao BC quando solicitado. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 26
O que esta leitura não diz. Não há garantia de aprovação, preço de produto ou checklist integral de conformidade; penalidade depende de apuração.
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Resolução 507 para Engenharia: controles, provas e repercussão de incidentes
Engenharia
Segurança, DICT, tempos e disponibilidade aparecem no enquadramento e base de multa. Diferentes repercussões de incidente têm faixas diferentes, sem algoritmo técnico definido.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Instituição participante Pix ou em adesão | Possuir cadastro BC Correio para comunicações processuais. | Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 5º |
| Instituição participante apenada com multa | Recolher valor no prazo; eventual desconto depende de não recorrer e pagar até final, observados encargos de atraso. Prazo: Trinta dias, conforme comunicação e contagem do rito.. | Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 25 |
| Instituição excluída por decisão definitiva | Providenciar encerramento/transferência das operações/contratos nos recortes e comunicar aos usuários consequências; comprovar medidas ao BC quando solicitado. | Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 26 |
- A Resolução aprova Manual de Penalidades, revoga Resolução 177 e vigora desde publicação. Condutas do período do manual anterior continuam sujeitas a ele, exceto rito e consequências menos gravosas, que seguem o novo. Não há aplicação indistinta de toda regra nova a fatos antigos. Res. BCB 507/2025, preâmbuloRes. BCB 507/2025, art. 1ºRes. BCB 507/2025, art. 2ºRes. BCB 507/2025, art. 3ºRes. BCB 507/2025, art. 4º
- Instituição participante no manual inclui participante atual, pleiteante em adesão e ex-participante na época dos fatos. Reincidência exige novo descumprimento após decisão definitiva, salvo passados três anos do cumprimento/extinção da pena; específica exige mesmo dispositivo. Conduta permanente/continuada usa norma vigente quando cessa ou no último descumprimento. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 1ºRes. BCB 507/2025, Anexo, art. 13
- Participantes e pleiteantes devem ter BC Correio. Comunicação prioriza eletrônico, podendo postal com aviso ou ciência; edital ocorre nas hipóteses previstas. Se ato BC Correio não é acessado, comunicação considera-se efetuada no sexto dia após disponibilização, sem poder esperar indefinidamente para iniciar prazo. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 5º
- Prazo geral de ato da instituição é dez dias, salvo regra específica ou BC. Contagem contínua exclui início e inclui vencimento; para edital, início é trigésimo primeiro dia após publicação. Primeiro dia de contagem e vencimento vão ao próximo útil nas hipóteses de fim de semana/feriado/ponto facultativo local ou indisponibilidade do sistema BC. Entrega é data do protocolo eletrônico. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 6ºRes. BCB 507/2025, Anexo, art. 7ºRes. BCB 507/2025, Anexo, art. 8º
- Advertência alcança regras de marca, iniciação, divulgação de tarifas/gratuidades, oferta API, ressarcimento Saque/Troco, experiência, facilitação de saque e determinações de informação. Reincidência de advertência permite multa; reincidência específica exige multa, assim como hipóteses do art. 18. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 14Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 15Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 16
- Base da multa considera prejuízo, descumprimento de notificação, falta de ação tempestiva de segurança, prova de recompor disponibilidade e antecedentes na medida determinável. Graduação: R$50.000,00 a R$100.000,00; R$100.000,00 a R$300.000,00; ou R$300.000,00 a R$1.000.000,00 nos recortes do art. 18, cada faixa multiplicada pelo fator de porte. Não são valores finais automáticos. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 17Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 18
- Primeira faixa inclui tempos, limites, tarifas cobradas, participação, DICT ressalvado, terceiros, saída e segurança ressalvada. Segunda inclui oferta/homologação, diligência responsável/liquidante, modalidade, rejeição/bloqueio/devolução, MED/chaves/uso DICT, fraude/liquidez e incidentes no recorte. Terceira inclui omissão de fatos relevantes, incidente em infraestrutura ou subtração, sanções ONU pelo pagador, falta de mitigação de fraude/lavagem conhecida e terceirização proibida. Hipótese não listada usa primeira faixa. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 18
- Fator depende do ativo total do último balanço BC: faixas até dez milhões, cem milhões, um bilhão, dez bilhões, cem bilhões e um trilhão têm fatores 1, 2, 3, 5, 10 e 100; acima de um trilhão, 500; não informado, 3. Base recebe depois aumentos e reduções nessa ordem; alteração total não ultrapassa metade da base. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 18Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 19Res. BCB 507/2025, Anexo, texto (2)
- Aumento de 20% por circunstância verificada: reincidência se não já usada nos dispositivos citados, lesão/perigo, fraude/simulação, vantagem indevida, confidencialidade financeira/fiscal/patrimonial e dados de segurança. Redução: reparação documental antes da decisão, 20%; cumprimento total de notificação BC no prazo, 30%, observados teto/ordem. Soma das multas num processo limita-se, para autorizadas, ao maior entre 25% do capital mínimo, quando aplicável, e 25% do patrimônio líquido do último balanço disponível no BC; demais PJ, R$1.250.000,00 como teto. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 20Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 21Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 19Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 22
- Exclusão é facultativa se não cessa prática da suspensão cautelar ou reincide em infração previamente multada com fundamento na terceira faixa; específica reincidência nessa hipótese aplica exclusão. A distinção não é substituída por regra de que toda multa exclui automaticamente. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 23Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 24Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 18
- Recolhimento de multa tem trinta dias da comunicação no rito. Sem recurso, pode pagar 70% do valor até fim do prazo. Atraso perde desconto e soma Selic nos meses definidos mais 1% no mês de pagamento, e multa de mora de 2% desde dia seguinte ao vencimento, acrescida igual percentual a cada trinta dias até 20%, sobre atualizado; parcial deixa encargos sobre remanescente fora prazo. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 25Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 5ºRes. BCB 507/2025, Anexo, art. 7º
- Exclusão definitiva, na redação da Resolução 587 capturada, desliga imediatamente após receber comunicação definitiva. Instituição providencia encerramento/transferência de operações e contratos com estabelecimentos usuários e agentes de saque quando aplicável, comunica consequências aos usuários pelos canais disponíveis e comprova medidas ao BC quando solicitado. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 26
O que esta leitura não diz. Não há endpoint, payload, configuração completa dos controles ou penalidade final dedutível só de um erro técnico.
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Resolução 507 para UX: experiência, informação e comunicação de exclusão
UX
Descumprimentos de experiência e divulgação aparecem na advertência; tarifa cobrada e oferta têm outros recortes. Exclusão definitiva exige comunicar consequências, sem mensagem literal.
- A Resolução aprova Manual de Penalidades, revoga Resolução 177 e vigora desde publicação. Condutas do período do manual anterior continuam sujeitas a ele, exceto rito e consequências menos gravosas, que seguem o novo. Não há aplicação indistinta de toda regra nova a fatos antigos. Res. BCB 507/2025, preâmbuloRes. BCB 507/2025, art. 1ºRes. BCB 507/2025, art. 2ºRes. BCB 507/2025, art. 3ºRes. BCB 507/2025, art. 4º
- Advertência alcança regras de marca, iniciação, divulgação de tarifas/gratuidades, oferta API, ressarcimento Saque/Troco, experiência, facilitação de saque e determinações de informação. Reincidência de advertência permite multa; reincidência específica exige multa, assim como hipóteses do art. 18. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 14Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 15Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 16
- Base da multa considera prejuízo, descumprimento de notificação, falta de ação tempestiva de segurança, prova de recompor disponibilidade e antecedentes na medida determinável. Graduação: R$50.000,00 a R$100.000,00; R$100.000,00 a R$300.000,00; ou R$300.000,00 a R$1.000.000,00 nos recortes do art. 18, cada faixa multiplicada pelo fator de porte. Não são valores finais automáticos. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 17Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 18
- Primeira faixa inclui tempos, limites, tarifas cobradas, participação, DICT ressalvado, terceiros, saída e segurança ressalvada. Segunda inclui oferta/homologação, diligência responsável/liquidante, modalidade, rejeição/bloqueio/devolução, MED/chaves/uso DICT, fraude/liquidez e incidentes no recorte. Terceira inclui omissão de fatos relevantes, incidente em infraestrutura ou subtração, sanções ONU pelo pagador, falta de mitigação de fraude/lavagem conhecida e terceirização proibida. Hipótese não listada usa primeira faixa. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 18
- Exclusão é facultativa se não cessa prática da suspensão cautelar ou reincide em infração previamente multada com fundamento na terceira faixa; específica reincidência nessa hipótese aplica exclusão. A distinção não é substituída por regra de que toda multa exclui automaticamente. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 23Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 24Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 18
- Exclusão definitiva, na redação da Resolução 587 capturada, desliga imediatamente após receber comunicação definitiva. Instituição providencia encerramento/transferência de operações e contratos com estabelecimentos usuários e agentes de saque quando aplicável, comunica consequências aos usuários pelos canais disponíveis e comprova medidas ao BC quando solicitado. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 26
O que esta leitura não diz. Não há layout ou texto literal, garantia de ausência de multa por ser assunto UX ou dispensa dos requisitos de experiência.
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Resolução 507 para Operações: BC Correio, calendário e execução da decisão
Operações e atendimento
Acesso BC Correio afeta a comunicação e contagem, com prazos contínuos e regras específicas. Pagamento, recurso e exclusão têm efeitos distintos; só a exclusão prevê comprovação de medidas ao BC quando solicitado.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Instituição participante Pix ou em adesão | Possuir cadastro BC Correio para comunicações processuais. | Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 5º |
| Instituição participante apenada com multa | Recolher valor no prazo; eventual desconto depende de não recorrer e pagar até final, observados encargos de atraso. Prazo: Trinta dias, conforme comunicação e contagem do rito.. | Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 25 |
| Instituição excluída por decisão definitiva | Providenciar encerramento/transferência das operações/contratos nos recortes e comunicar aos usuários consequências; comprovar medidas ao BC quando solicitado. | Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 26 |
- A Resolução aprova Manual de Penalidades, revoga Resolução 177 e vigora desde publicação. Condutas do período do manual anterior continuam sujeitas a ele, exceto rito e consequências menos gravosas, que seguem o novo. Não há aplicação indistinta de toda regra nova a fatos antigos. Res. BCB 507/2025, preâmbuloRes. BCB 507/2025, art. 1ºRes. BCB 507/2025, art. 2ºRes. BCB 507/2025, art. 3ºRes. BCB 507/2025, art. 4º
- Instituição participante no manual inclui participante atual, pleiteante em adesão e ex-participante na época dos fatos. Reincidência exige novo descumprimento após decisão definitiva, salvo passados três anos do cumprimento/extinção da pena; específica exige mesmo dispositivo. Conduta permanente/continuada usa norma vigente quando cessa ou no último descumprimento. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 1ºRes. BCB 507/2025, Anexo, art. 13
- Atos são prioritariamente eletrônicos; BC pode usar postal/ciência quando mais eficiente. Processo e cópias antes da decisão definitiva são restritos à interessada/representantes; depois restrição é levantada salvo sigilo legal/constitucional. Decisão de abertura é motivada e notificação específica dá trinta dias para defesa. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 2ºRes. BCB 507/2025, Anexo, art. 3ºRes. BCB 507/2025, Anexo, art. 4º
- Participantes e pleiteantes devem ter BC Correio. Comunicação prioriza eletrônico, podendo postal com aviso ou ciência; edital ocorre nas hipóteses previstas. Se ato BC Correio não é acessado, comunicação considera-se efetuada no sexto dia após disponibilização, sem poder esperar indefinidamente para iniciar prazo. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 5º
- Prazo geral de ato da instituição é dez dias, salvo regra específica ou BC. Contagem contínua exclui início e inclui vencimento; para edital, início é trigésimo primeiro dia após publicação. Primeiro dia de contagem e vencimento vão ao próximo útil nas hipóteses de fim de semana/feriado/ponto facultativo local ou indisponibilidade do sistema BC. Entrega é data do protocolo eletrônico. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 6ºRes. BCB 507/2025, Anexo, art. 7ºRes. BCB 507/2025, Anexo, art. 8º
- Evento imprevisto alheio à instituição que impede ato pode justificar novo prazo por pedido fundamentado, a critério BC; instituição pode renunciar expressamente a prazo exclusivamente em seu favor. Recurso de penalidade é facultativo em trinta dias, com efeitos devolutivo/suspensivo, só pela apenada, dirigido à autoridade decisora e encaminhado à segunda/última instância. Decisão definitiva é publicada integral/resumida. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 9ºRes. BCB 507/2025, Anexo, art. 10Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 11Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 12
- Advertência alcança regras de marca, iniciação, divulgação de tarifas/gratuidades, oferta API, ressarcimento Saque/Troco, experiência, facilitação de saque e determinações de informação. Reincidência de advertência permite multa; reincidência específica exige multa, assim como hipóteses do art. 18. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 14Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 15Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 16
- Base da multa considera prejuízo, descumprimento de notificação, falta de ação tempestiva de segurança, a não comprovação, pela instituição, da adoção de medidas para restabelecer a disponibilidade do serviço quando afetada e antecedentes na medida determinável. Graduação: R$50.000,00 a R$100.000,00; R$100.000,00 a R$300.000,00; ou R$300.000,00 a R$1.000.000,00 nos recortes do art. 18, cada faixa multiplicada pelo fator de porte. Não são valores finais automáticos. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 17Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 18
- Primeira faixa inclui tempos, limites, tarifas cobradas, participação, DICT ressalvado, terceiros, saída e segurança ressalvada. Segunda inclui oferta/homologação, diligência responsável/liquidante, modalidade, rejeição/bloqueio/devolução, MED/chaves/uso DICT, fraude/liquidez e incidentes no recorte. Terceira inclui omissão de fatos relevantes, incidente em infraestrutura ou subtração, sanções ONU pelo pagador, não implementar medidas mitigadoras eficazes tendo conhecimento de aumento no número de ocorrências de fraudes ou de infrações de PLD/FT e terceirização proibida. Hipótese não listada usa primeira faixa. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 18
- Fator depende do ativo total do último balanço BC: faixas até dez milhões, cem milhões, um bilhão, dez bilhões, cem bilhões e um trilhão têm fatores 1, 2, 3, 5, 10 e 100; acima de um trilhão, 500; não informado, 3. Base recebe depois aumentos e reduções nessa ordem; alteração total não ultrapassa metade da base. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 18Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 19Res. BCB 507/2025, Anexo, texto (2)
- Aumento de 20% por circunstância verificada: reincidência se não já usada nos dispositivos citados, lesão/perigo, fraude/simulação, vantagem indevida, confidencialidade financeira/fiscal/patrimonial e dados de segurança. Redução: reparação documental antes da decisão, 20%; cumprimento total de notificação BC no prazo, 30%, observados teto/ordem. Soma das multas num processo limita-se, para autorizadas, ao maior entre 25% do capital mínimo, quando aplicável, e 25% do patrimônio líquido do último balanço disponível no BC; demais PJ, R$1.250.000,00 como teto. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 20Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 21Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 19Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 22
- Exclusão é facultativa se não cessa prática da suspensão cautelar ou reincide em infração previamente multada com fundamento na terceira faixa; específica reincidência nessa hipótese aplica exclusão. A distinção não é substituída por regra de que toda multa exclui automaticamente. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 23Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 24Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 18
- Recolhimento de multa tem trinta dias da comunicação no rito. Sem recurso, pode pagar 70% do valor até fim do prazo. Atraso perde desconto e soma Selic nos meses definidos mais 1% no mês de pagamento, e multa de mora de 2% desde dia seguinte ao vencimento, acrescida igual percentual a cada trinta dias até 20%, sobre atualizado; parcial deixa encargos sobre remanescente fora prazo. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 25Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 5ºRes. BCB 507/2025, Anexo, art. 7º
- Exclusão definitiva, na redação da Resolução 587 capturada, desliga imediatamente após receber comunicação definitiva. Instituição providencia encerramento/transferência de operações e contratos com estabelecimentos usuários e agentes de saque quando aplicável, comunica consequências aos usuários pelos canais disponíveis e comprova medidas ao BC quando solicitado. Res. BCB 507/2025, Anexo, art. 26
O que esta leitura não diz. Não há SLA de julgamento, prazo só em dias úteis ou garantia de novo prazo sem pedido/decisão.
ResoluçãoResolução 507/2025consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Gerada e revisada por IA (claude-opus-5-5), sem revisão humana. Confira a fonte. · 01/10/2026 Como funciona a revisão.
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Linha do tempo desta norma
Versões
- Versão consolidada v2Vigentedesde 26/09/2025
- Versão consolidada v1Período encerradoaté 26/09/2025
- Versão consolidada v1Período encerradoaté 26/09/2025
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Capturas #202 → #208 · referência 04/10/2026. Os números descrevem blocos da extração, não alterações normativas.
- 1 alterado(s)
- 2 só na extração nova
- 1 só na extração anterior
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