Instrução Normativa BCB nº 748/2026

Vigentedesde 22/06/2026748/2026Publicado no DOU em 22/06/2026nível 2 de 4: detalha procedimentos operacionais

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 748, DE 18 de JUNHO de 2026

Define os procedimentos para a verificação do cumprimento dos limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido, para fins de participação no Pix na modalidade de provedor de conta transacional, bem como o prazo para a sua recomposição.

                    O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 94, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º  A verificação do cumprimento dos limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de que trata o art. 3º-A da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, será realizada com base nas informações constantes dos seguintes documentos previstos na Instrução Normativa BCB nº 195, de 9 de dezembro de 2021, observada a metodologia prevista nos arts. 3º e 3º‑A da Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025:

I - Balancete Patrimonial Analítico – código 4010, nos meses em que não houver encerramento semestral, consideradas as seguintes contas:

a) 6.1.1.00.00.00‑4 (Capital social), acrescida do saldo da conta 6.1.5.10.00.00-1 (Reserva legal), para fins de apuração do capital social integralizado; e

b) 6.0.0.00.00.00‑4 (Patrimônio líquido), acrescida dos saldos das contas de resultado 7.0.0.00.00.00‑3 e 8.0.0.00.00.00‑2, considerados com seus respectivos sinais contábeis, e deduzida dos saldos das contas 6.1.6.00.00.00‑9 (Ajustes de avaliação patrimonial) e 6.1.4.00.00.00‑5 (Reserva de reavaliação), para fins de apuração do patrimônio líquido; e

II - Balanço Patrimonial Analítico – código 4016, nos meses de junho e dezembro, observadas as mesmas contas referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput.

Art. 2º  Caso o participante do Pix apresente, para o capital social integralizado ou para o patrimônio líquido, saldo inferior ao limite mínimo previsto no art. 3º‑A da Resolução BCB nº 1, de 2020, ou deixe de encaminhar os documentos referidos no art. 1º até o prazo estabelecido na Instrução Normativa BCB nº 195, de 2021, o Decem encaminhará comunicação ao participante, preferencialmente por meio do Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil – BC Correio, informando sobre a necessidade de comprovação do atendimento aos limites regulamentares.

Parágrafo único.  A comprovação do atendimento aos limites mínimos será realizada exclusivamente por meio dos documentos mencionados no art. 1º, observados os prazos e as condições estabelecidas na Instrução Normativa BCB nº 195, de 2021.

Art. 3º  O prazo para comprovação do atendimento dos limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido, de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 31 do Regulamento do Pix, anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020, corresponderá ao prazo‑limite para a entrega dos documentos mencionados no art. 1º, referentes ao terceiro mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o descumprimento dos limites regulamentares.

Parágrafo único.  A não apresentação dos documentos no prazo referido no caput será considerada como não observância dos limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido previstos no art. 3º‑A da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.

Art. 4º  O Decem poderá admitir prazo distinto daquele previsto no art. 3º, desde que:

I - o descumprimento decorra de evento de natureza operacional, sistêmica ou extraordinária, devidamente justificado pelo participante; ou

II - o participante demonstre o caráter temporário da situação e a existência de condições objetivas de recomposição dos limites regulamentares.

Art. 5º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO

NOTA

                        O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

                        Todavia, em linha com o Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, bem como os documentos que o integram, detalham ou complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram, detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.

             RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO

 

 

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