Resolução BCB nº 603/2026
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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de outubro de 2026, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º-A A oferta de crédito ao usuário pagador durante a iniciação de uma transação Pix deve ser feita exclusivamente em conformidade com o disposto no Capítulo V, Seção V, deste Regulamento.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a realização de uma transação Pix mediante utilização do cheque especial vinculado à conta de depósitos à vista.” (NR)
“Seção V
Da oferta de crédito durante a iniciação de um Pix
Art. 15-D. A oferta de crédito ao usuário pagador durante a iniciação de uma transação Pix consiste na disponibilização de recursos decorrentes de operação de crédito para a realização da transação.
§ 1º A transação Pix associada à operação de crédito é efetivada de forma imediata e integral ao usuário recebedor, independentemente do número de parcelas e do prazo de pagamento contratados pelo usuário pagador.
§ 2º A operação de crédito associada à transação Pix deve ser contratada de forma simultânea à realização da transação e fica condicionada à liquidação da transação.
§ 3º O valor da operação de crédito contratada corresponde, conforme escolha do usuário pagador, a parte ou à totalidade do valor da transação Pix enviada ao usuário recebedor.
§ 4º O valor da operação de crédito contratada deve ser pago pelo usuário pagador em uma ou mais parcelas, acrescidas de encargos financeiros e de eventuais despesas previstas em contrato.
§ 5º O contrato da operação de crédito deve prever os encargos de mora aplicáveis em caso de pagamento em atraso das parcelas.
§ 6º Na hipótese de as parcelas serem cobradas em fatura de conta de pagamento pós-paga, o saldo devedor da operação de crédito associada à transação Pix não pode compor o crédito rotativo associado à conta de pagamento pós-paga.
§ 7º A oferta de crédito de que trata o caput somente pode ocorrer na iniciação de transação Pix por meio dos mecanismos previstos no art. 12, caput, incisos I, II, III, IV ou VI.
§ 8º O instrumento representativo da operação de crédito associada à transação Pix, nos termos da Resolução CMN nº 5.004, de 24 de março de 2022, deve conter cláusula específica que autorize o compartilhamento das informações sobre a contratação com o participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor.” (NR)
“Art. 15-E. A operação de crédito de que trata o art. 15-D pode ser ofertada pelo participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador:
I - diretamente;
II - por meio de parceria, nos termos do art. 90-D deste Regulamento; ou
III - por meio do estabelecimento de relação contratual com terceiros, nos termos do art. 90 deste Regulamento.
§ 1º A oferta de que trata o caput somente pode ser realizada por participante na modalidade provedor de conta transacional autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no caput, o crédito deve ser concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º O participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador que ofertar a operação de crédito na forma prevista nos incisos II e III do caput deve disponibilizar as funcionalidades definidas no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário em seu aplicativo.
§ 4º Participantes que prestam serviço de iniciação de transação de pagamento podem disponibilizar, na jornada de iniciação de uma transação Pix, a oferta de crédito por intermédio de participante na modalidade provedor de conta transacional, nos termos das regras dispostas no arcabouço normativo do Open Finance.” (NR)
“Art. 15-F. A oferta de crédito durante a iniciação de uma transação Pix está condicionada à prévia autorização pelo usuário pagador.
§ 1º A autorização de que trata o caput produz efeito vinte e quatro horas após a manifestação de vontade do usuário pagador.
§ 2º O usuário pagador pode, a qualquer tempo e com efeito imediato, retirar a autorização concedida para a oferta de crédito durante a iniciação de uma transação Pix.” (NR)
“Art. 15-G. A oferta de crédito durante a iniciação de uma transação Pix é facultativa.
Parágrafo único. A oferta do crédito pode ser limitada a clientes que atendam aos critérios estabelecidos pelo participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador, observado o disposto no art. 15-F.” (NR)
“Art. 15-H. O limite de crédito atribuído a cada cliente deve observar as políticas de concessão de crédito e de gerenciamento do risco de crédito da instituição que conceder o crédito, podendo, a seu critério, ser específico para a oferta de crédito de que trata o art. 15-D ou integrar o limite de crédito vinculado a outros produtos de crédito, inclusive à conta de pagamento pós-paga.” (NR)
“Art. 15-I. O participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve assegurar a identificação das operações de crédito de que trata o art. 15-D na forma prevista em documento específico que será divulgado pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 15-J. É vedada a oferta de crédito durante a iniciação de um Pix ao usuário pagador:
I - em valor superior ao da transação Pix;
II - em transações agendadas; ou
III - em transações com finalidade de saque ou de troco.” (NR)
“Art. 15-K. Aplicam-se à transação Pix associada à contratação de crédito as obrigações relativas à devolução e ao Mecanismo Especial de Devolução previstas no Capítulo XI, Seções I e II, deste Regulamento.” (NR)
“Art. 15-L. O participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve garantir que a oferta e a contratação das operações de crédito durante a iniciação de um Pix estejam em conformidade com as normas relativas à concessão de crédito, inclusive no que se refere à forma de cobrança da operação de crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive aos casos previstos no art. 15-E, caput, incisos II e III.” (NR)
“Art. 15-M. O participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve garantir que as informações relativas à contratação da operação de crédito associada à transação Pix sejam apresentadas de forma clara e acessível ao usuário pagador, conforme disposto na Resolução CMN nº 5.004, de 24 de março de 2022, e conforme detalhado no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário, devendo adotar, inclusive, medidas de educação financeira previstas na Resolução Conjunta nº 8, de 21 de dezembro de 2023.” (NR)
“Art. 15-N. É obrigatória a disponibilização, nos aplicativos utilizados por pessoas naturais dos participantes que ofertarem crédito durante a iniciação de uma transação Pix, das seguintes funcionalidades relativas às operações de crédito de que trata o art. 15-D:
I - área de consulta das operações de crédito contratadas durante a iniciação de uma transação Pix; e
II - simulador das operações de crédito ofertadas.
Parágrafo único. O manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário detalhará a forma como as funcionalidades dispostas nos incisos I e II do caput devem ser disponibilizadas.” (NR)
“Art. 41-A. ...............................................
§ 4º Na hipótese de devolução, inclusive por meio do Mecanismo Especial de Devolução, de transação Pix associada à contratação de crédito de que trata o art. 15-D, o valor devolvido para a conta do usuário pagador deve ser integralmente destinado à antecipação da liquidação, total ou parcial, da operação de crédito contratada.
§ 5º Nos casos previstos no § 4º, o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve realizar a conciliação entre a devolução da transação Pix e a operação de crédito contratada, de modo a viabilizar a antecipação da liquidação da operação de crédito, independentemente de solicitação do usuário pagador.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2027.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
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Visão geral
- Situação em 24/10/2026
- Ainda não vigente (a partir de 01/07/2027)
- Versão do texto
- consolidada · 5 dispositivos/trechos
- Relações
- 0 atos · 0 temas
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- Resolução 603/2026 (consolidada)
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Versões
- Versão consolidadaAinda não vigentepassa a valer em 01/07/2027