O que mudou em IN BCB 777/2026
Escolha um par de versões validadas do corpus para comparar, trecho a trecho. Texto idêntico, desconsiderando espaçamento, não aparece: só as mudanças. A data de referência orienta o aviso de vigência; ela não transforma uma versão futura em vigente.
Esta comparação inclui uma versão futura para 04/10/2026. O snapshot foi validado e é exibido para planejamento, mas não é a versão vigente nem uma autorização para operar.
Resumo da comparação
(consolidada · #205) (consolidada v1 · #211)
Resumo dos blocos por dispositivo:3 alterado(s)0 só na extração nova0 só na extração anterior2 trecho(s) idêntico(s) (não exibidos)
Dispositivos são alinhados pelo rótulo. Blocos sem par também podem resultar de uma divisão diferente na extração; confira o texto das duas versões antes de concluir que houve inclusão ou exclusão.
Alteradopreâmbulo
Antes (consolidada · #205)
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea “a”, e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso III, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, RESOLVE:
Depois (consolidada v1 · #211)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 777, DE 18 de setembro de 2026 Divulga a versão 2.2 do Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix, que compõe o Regulamento do Pix. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea “a”, e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso III, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, RESOLVE:
Alteradoart. 3º
Antes (consolidada · #205)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1 de fevereiro de 2027. Ricardo Teixeira Leite Mourão
Depois (consolidada v1 · #211)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2027. RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
AlteradoAnexo, texto
Antes (consolidada · #205)
Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix Versão 2.2 Histórico de revisão Data | Versão | Descrição das alterações 11/8/2020 | 1.0 | Versão inicial. 10/9/2020 | 1.1 | Ajuste no fluxo 2.3, sobre a geração da ordem de pagamento por QR Code dinâmico. Fluxo é exatamente igual ao fluxo de geração da ordem de pagamento por QR Code estático. Após o usuário pagador ler o QR Code dinâmico, PSP do pagador envia a chave contida no payload do QR para o DICT. Após retorno do DICT, PSP do pagador apresenta as informações do payload e as informações do usuário recebedor para o usuário pagador, solicitando confirmação do pagamento. 22/7/2021 | 1.2 | Estrutura: inserção da subseção 2.1.3 “Prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento, com acesso direto ao DICT”. Estrutura: inserção da subseção 2.4 “Geração da ordem de pagamento pelo serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possui todas as informações do usuário recebedor”. Seção 2.3: detalhamento da tabela de passo a passo, para explicitar melhor o processo de geração da ordem por QR Code dinâmico. 29/9/2021 | 1.3 | Ajuste no fluxo 2.2 “Geração da ordem de pagamento por QR Code estático” e na tabela. Estrutura: inserção da subseção 2.3.1 “Pix Cobrança para pagamento imediato”. Estrutura: inserção da subseção 2.3.2 “Pix Cobrança para pagamento com vencimento”. Estrutura: inserção da seção 2.4 “Geração da ordem de pagamento de um Pix Agendado por inserção manual de dados ou por meio de chave Pix”. Estrutura: ajustes de numeração na subseção subsequente 2.5. “Geração da ordem de pagamento pelo serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possui todas as informações do usuário recebedor.” 29/10/2023 | 1.4 | Seção 3.1: ajuste no texto explicativo e no fluxo para definição das ordens de pagamento que devem ser enviadas para o canal primário de transmissão de mensagens do SPI e para o canal secundário de transmissão de mensagens do SPI. Seção 3.2: ajuste no texto explicativo e no fluxo para definição das ordens de pagamento que devem ser enviadas para o canal primário de transmissão de mensagens do SPI e para o canal secundário de transmissão de mensagens do SPI. Seção 3.3: ajuste no texto explicativo e no fluxo em razão da criação do canal secundário de transmissão de mensagens do SPI. Seção 3.4: ajuste no texto explicativo e no fluxo em razão da criação do canal secundário de transmissão de mensagens do SPI. 30/08/2024 | 2.0 | Seção 3: inclusão de fluxos com liquidação agendada da ordem de pagamento (Pix Agendado, Pix Agendado recorrente e Pix Cobrança com vencimento). Estrutura: inserção da seção 5 – Fluxos do Pix Automático. Estrutura: revisão geral dos fluxos e textos explicativos. 05/06/2025 | 2.1 | Estrutura: inserção da subseção 2.6 “Geração da ordem de pagamento por aproximação (NFC)”. Seção 3.1: ajuste no texto explicativo para inclusão do Pix Automático entre as ordens de pagamento que devem ser enviadas para o canal secundário de transmissão de mensagens do SPI. Seção 5: ajuste no texto explicativo para indicação dos fluxos do Pix Automático que ocorrem no canal primário de transmissão de mensagens do SPI e no canal secundário de transmissão de mensagens do SPI. Seção 5.1.3.1: ajuste no texto explicativo para ressaltar que o PSP do Recebedor deve aguardar a conclusão do fluxo de liquidação do primeiro pagamento imediato antes de dar prosseguimento a etapa de atualização do status da recorrência. Seção 5.1.5.1: ajuste no texto explicativo para pontuar que após o cancelamento da recorrência, caso existam agendamentos pendentes a serem cancelados, a responsabilidade pelo seu cancelamento é do PSP do usuário pagador. Seção 5.1.5.2: ajuste no texto explicativo para pontuar que após o cancelamento da recorrência, caso existam agendamentos pendentes a serem cancelados, a responsabilidade pelo seu cancelamento é do PSP do usuário pagador. 01/02/2027 | 2.2 | Seções 2.4, 3.1, 3.1.2, 3.2.2, 3.3.2 e 3.4.2: ajuste nos textos explicativos para retirada das referências ao Pix Agendado recorrente. Seção 3: inclusão de texto explicativo sobre o tratamento das cobranças hibridas. NOTA O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta. Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR. Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR. Ricardo Teixeira Leite Mourão
Depois (consolidada v1 · #211)
Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix Versão 2.2 Histórico de revisão Data | Versão | Descrição das alterações 11/8/2020 | 1.0 | Versão inicial. 10/9/2020 | 1.1 | Ajuste no fluxo 2.3, sobre a geração da ordem de pagamento por QR Code dinâmico. Fluxo é exatamente igual ao fluxo de geração da ordem de pagamento por QR Code estático. Após o usuário pagador ler o QR Code dinâmico, PSP do pagador envia a chave contida no payload do QR para o DICT. Após retorno do DICT, PSP do pagador apresenta as informações do payload e as informações do usuário recebedor para o usuário pagador, solicitando confirmação do pagamento. 22/7/2021 | 1.2 | Estrutura: inserção da subseção 2.1.3 “Prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento, com acesso direto ao DICT”. Estrutura: inserção da subseção 2.4 “Geração da ordem de pagamento pelo serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possui todas as informações do usuário recebedor”. Seção 2.3: detalhamento da tabela de passo a passo, para explicitar melhor o processo de geração da ordem por QR Code dinâmico. 29/9/2021 | 1.3 | Ajuste no fluxo 2.2 “Geração da ordem de pagamento por QR Code estático” e na tabela. Estrutura: inserção da subseção 2.3.1 “Pix Cobrança para pagamento imediato”. Estrutura: inserção da subseção 2.3.2 “Pix Cobrança para pagamento com vencimento”. Estrutura: inserção da seção 2.4 “Geração da ordem de pagamento de um Pix Agendado por inserção manual de dados ou por meio de chave Pix”. Estrutura: ajustes de numeração na subseção subsequente 2.5. “Geração da ordem de pagamento pelo serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possui todas as informações do usuário recebedor.” 29/10/2023 | 1.4 | Seção 3.1: ajuste no texto explicativo e no fluxo para definição das ordens de pagamento que devem ser enviadas para o canal primário de transmissão de mensagens do SPI e para o canal secundário de transmissão de mensagens do SPI. Seção 3.2: ajuste no texto explicativo e no fluxo para definição das ordens de pagamento que devem ser enviadas para o canal primário de transmissão de mensagens do SPI e para o canal secundário de transmissão de mensagens do SPI. Seção 3.3: ajuste no texto explicativo e no fluxo em razão da criação do canal secundário de transmissão de mensagens do SPI. Seção 3.4: ajuste no texto explicativo e no fluxo em razão da criação do canal secundário de transmissão de mensagens do SPI. 30/08/2024 | 2.0 | Seção 3: inclusão de fluxos com liquidação agendada da ordem de pagamento (Pix Agendado, Pix Agendado recorrente e Pix Cobrança com vencimento). Estrutura: inserção da seção 5 – Fluxos do Pix Automático. Estrutura: revisão geral dos fluxos e textos explicativos. 05/06/2025 | 2.1 | Estrutura: inserção da subseção 2.6 “Geração da ordem de pagamento por aproximação (NFC)”. Seção 3.1: ajuste no texto explicativo para inclusão do Pix Automático entre as ordens de pagamento que devem ser enviadas para o canal secundário de transmissão de mensagens do SPI. Seção 5: ajuste no texto explicativo para indicação dos fluxos do Pix Automático que ocorrem no canal primário de transmissão de mensagens do SPI e no canal secundário de transmissão de mensagens do SPI. Seção 5.1.3.1: ajuste no texto explicativo para ressaltar que o PSP do Recebedor deve aguardar a conclusão do fluxo de liquidação do primeiro pagamento imediato antes de dar prosseguimento a etapa de atualização do status da recorrência. Seção 5.1.5.1: ajuste no texto explicativo para pontuar que após o cancelamento da recorrência, caso existam agendamentos pendentes a serem cancelados, a responsabilidade pelo seu cancelamento é do PSP do usuário pagador. Seção 5.1.5.2: ajuste no texto explicativo para pontuar que após o cancelamento da recorrência, caso existam agendamentos pendentes a serem cancelados, a responsabilidade pelo seu cancelamento é do PSP do usuário pagador. 01/02/2027 | 2.2 | Seções 2.4, 3.1, 3.1.2, 3.2.2, 3.3.2 e 3.4.2: ajuste nos textos explicativos para retirada das referências ao Pix Agendado recorrente. Seção 3: inclusão de texto explicativo sobre o tratamento das cobranças híbridas. NOTA O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta. Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR. Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR. Ricardo Teixeira Leite Mourão
Comparação mecânica entre os trechos extraídos das duas versões, desconsiderando apenas diferenças de espaçamento. Acentos, maiúsculas, números e pontuação são preservados; dispositivos são alinhados por rótulo quando disponível. Isso não é uma interpretação normativa. A leitura editorial continua em /linguagem-clara.