Instrução Normativa BCB nº 7/2020

Vigentedesde 20/08/20207/2020Data do documento: 20/08/2020nível 2 de 4: detalha procedimentos operacionais

Revogado Norma revogada (data de revogação não localizada). Fica no acervo como histórico; para implementar, use a norma que a substituiu (veja a linha do tempo).

Texto oficial

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O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere  o art. 97-A, inciso V do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 da Resolução-BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º  Para aderir ao Pix na modalidade de liquidante especial, desde o seu lançamento, as instituições devem concluir com sucesso as etapas cadastral e homologatória.

CAPÍTULO I

Da Etapa Cadastral

Art. 2º  A etapa cadastral compreende o envio, pelas instituições de que trata o art. 1º, das seguintes informações cadastrais:

I - CNPJ;

II - razão social;

III - código Sisbacen;

IV - identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes à participação da instituição no Pix, incluindo seu nome completo e seu CPF;

V - telefone da instituição para assuntos relacionados à participação no Pix;

VI - endereço eletrônico da instituição para assuntos relacionados à participação no Pix;

VII - telefones da instituição para assuntos técnicos relacionados ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT);

VIII - endereços eletrônicos da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT; e

IX - forma de conexão à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) - direta ou por meio de prestador de serviço de tecnologia da informação (PSTI) - e, em sendo por meio de PSTI, indicar seu nome e CNPJ.

Parágrafo único. O cadastro deve ser feito por meio de formulário específico, nos termos do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º  A etapa cadastral permanecerá aberta até 28 de agosto de 2020.

Art. 4º  É permitido às instituições em processo de adesão ao Pix na modalidade de provedor de conta transacional solicitar alteração na modalidade de participação para liquidante especial, desde que atendidas as condições de que trata o § 3º do art. 23 da Resolução BCB nº 1, de 2020.

Parágrafo único. O pedido de alteração de modalidade de participação no Pix deve ser enviado ao Banco Central do Brasil por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital), até 28 de agosto de 2020, observando as orientações constantes do Anexo III da Carta Circular nº 4.056, de 25 de maio de 2020.

Art. 5º  Todas as informações e documentos relativos à Etapa Cadastral devem ser mantidos atualizados perante o Banco Central do Brasil.

Art. 6º  As informações e os documentos de que trata este Capítulo, inclusive eventuais alterações em informações e documentos já enviados, devem ser encaminhados ao Decem, por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes do Anexo III da Carta Circular nº 4.056, de 25 de maio de 2020.

CAPÍTULO II

DA ETAPA HOMOLOGATÓRIA

Art. 7º  A etapa homologatória compreende a realização, pelas instituições de que trata o art. 1º, de:

I – testes formais de homologação no SPI; e

II – testes formais de homologação no DICT.

Art. 8º  Os testes de que trata o art. 7º devem seguir, respectivamente, o disposto nas Seções I e III do Capítulo II da Carta Circular nº 4.056, de 25 de maio de 2020, à exceção dos prazos contidos no Anexo I.

Parágrafo único.  Os testes formais de homologação ao DICT devem ser iniciados imediatamente após a conclusão da etapa cadastral, devendo ser finalizados até 16 de outubro de 2020.

Art. 9º  As instituições que estejam em processo de adesão ao Pix não precisam repetir os testes que eventualmente já tiverem sido executados.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10.  O não cumprimento das exigências e dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa pode resultar, a critério do Banco Central do Brasil, em ações de supervisão direta e de acompanhamento detalhado da evolução dos testes.

Art. 11.  As instituições que não obtiverem a aprovação do Banco Central do Brasil relativamente ao cumprimento dos requisitos das etapas cadastral e homologatória não estarão aptas a aderir ao Pix em seu lançamento.

Art. 12. Além do atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, a conclusão com sucesso do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.

Art. 13.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

             Angelo José Mont Alverne Duarte

                      Chefe Decem

 

 

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