Resolução BCB nº 360/2023
Revogado Norma revogada (data de revogação não localizada). Fica no acervo como histórico; para implementar, use a norma que a substituiu (veja a linha do tempo).
Texto oficial
RESOLUÇÃO BCB Nº 360, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
(Documento normativo revogado pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)
Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento, para instituir as regras de funcionamento do Pix Automático e para realizar ajustes em dispositivos relacionados ao Pix Agendado.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de dezembro de 2023, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
XXIV - serviço de iniciação de transação de pagamento: serviço que possibilita a iniciação de uma transação de pagamento, ordenado pelo usuário final, relativamente a uma conta de depósitos ou de pagamento pré-paga, comandada por instituição não detentora da conta à instituição que a detém;
.........................................................................................................................
XXVIII - instrução de pagamento: informações enviadas pelo usuário recebedor, por meio de seu prestador de serviços de pagamento, que pode ser um provedor de conta transacional ou um prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento, para que o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador possa iniciar uma transação relativa ao produto Pix Automático; e
XXIX - jornada de autorização: conjunto específico de rotinas procedimentais relacionadas à experiência do usuário pagador no processo de concessão da autorização no âmbito do produto Pix Automático.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º ............................................................................................................
Parágrafo único. ..............................................................................................
I - a iniciação de um Pix na forma prevista nos incisos I, II, III e V do art. 12 aos usuários pagadores;
................................................................................................................” (NR)
“Art. 7º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º Em relação à oferta de iniciação de transações referentes ao produto Pix Automático, os participantes de que trata o caput devem seguir o disposto no art. 11-S.” (NR)
“Art. 9º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º O participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve realizar novas tentativas de iniciação de uma transação de Pix Agendado, caso a tentativa original não tenha sido autorizada, observados os casos descritos e os procedimentos detalhados em documento específico que será divulgado pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º O participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve, previamente ao envio para liquidação de uma ordem de pagamento de um Pix Agendado, realizar uma consulta ao DICT para obter as informações da conta transacional do usuário recebedor vinculadas à chave Pix desse usuário, caso o usuário pagador tenha iniciado o Pix Agendado por meio de mecanismo disposto no art. 12, inciso I.
§ 6º Na consulta de que trata o § 5º, caso a chave Pix não esteja registrada no DICT ou caso o DICT retorne informações que não correspondam ao usuário recebedor identificado no momento da iniciação do Pix Agendado pelo usuário pagador, o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve rejeitar a transação e comunicar a rejeição para seu cliente.” (NR)
“Art. 10. ..........................................................................................................
I - o limite de data futura para o agendamento; e
II - a forma e as condições para agendamentos recorrentes.
Parágrafo único. Os participantes do Pix que ofertem contas transacionais a usuários finais pessoas naturais devem disponibilizar os agendamentos recorrentes de que trata o inciso II do caput, devendo observar, no mínimo, as funcionalidades definidas no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.” (NR)
“Art. 11-D. .......................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do Pix Cobrança relacionado a pagamentos com vencimento, os participantes do Pix provedores de contas transacionais devem permitir ao usuário pagador o agendamento de um Pix para determinada data futura, observado o disposto no art. 9º deste Regulamento.” (NR)
“Subseção IV
Do Pix Automático
Art. 11-Q. O Pix Automático consiste no serviço de pagamento em que o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador inicia um Pix a partir da conta transacional desse usuário, em razão do recebimento periódico de instruções de pagamento do participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, observada a necessidade de autorização prévia e específica do usuário pagador para execução desse serviço.
§ 1º A autorização de que trata o caput:
I - deve ser concedida pelo usuário pagador ao seu prestador de serviço de pagamento uma única vez, previamente ao envio da primeira instrução de pagamento, sem a necessidade de autenticação desse usuário a cada transação;
II - corresponde às etapas de autenticação e de confirmação de que trata a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, no caso em que o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor seja um participante que possa prestar serviço de iniciação de transação de pagamento;
III - implica a concessão de permissão para que o usuário recebedor envie, periodicamente, as correspondentes instruções de pagamento;
IV - pode ser cancelada ou, naquilo que for admitido, alterada unilateralmente pelo usuário pagador, a qualquer momento;
V - deve ser cancelada pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador, caso o usuário recebedor solicite o cancelamento da correspondente permissão para envio de instruções de pagamento no âmbito do Pix Automático;
VI - deve ter finalidade específica, podendo contemplar o pagamento pelo fornecimento de múltiplos produtos ou serviços prestados pelo usuário recebedor, desde que a cobrança seja feita de forma única;
VII - pode ser concedida por meio da adoção das seguintes jornadas:
a) o usuário pagador escolhe o Pix Automático como forma de pagamento por meio de relação direta com o usuário recebedor, sem usar componentes ou infraestruturas do Pix, e concede autorização ao seu prestador de serviços de pagamento após envio, pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, das informações da permissão solicitada;
b) o usuário pagador lê um QR Code contendo as informações da permissão solicitada e concede a autorização;
c) o usuário pagador lê um QR Code contendo as informações da permissão solicitada e as informações relativas ao pagamento imediato da primeira cobrança e concede a autorização ao mesmo tempo em que inicia o pagamento imediato;
d) o usuário pagador aceita uma proposta após realizar um pagamento por meio de um QR Code contendo as informações do pagamento e da permissão solicitada e concede a autorização; ou
e) por meio de regras dispostas no arcabouço normativo do Open Finance; e
VIII - deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 11-U, inciso V.
§ 2º O participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor pode ser um provedor de conta transacional ou um participante que possa prestar serviço de iniciação de transação de pagamento.
§ 3º As jornadas para a concessão da autorização de que trata o § 1º, inciso VII, alíneas “a” a “d”, e para o cancelamento e a alteração da autorização, de que trata o § 1º, inciso IV, serão detalhadas no Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix e no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.” (NR)
“Art. 11-R. A adoção de qualquer jornada prevista no § 1º do art. 11-Q, relacionada à experiência do usuário pagador, para a concessão, o cancelamento ou a alteração de autorização do Pix Automático, não dispensa os participantes do Pix envolvidos na execução desse serviço de pagamento de observarem todas as demais regras previstas neste Regulamento, nos manuais que a ele se integram e nas instruções normativas que orientam sua aplicação.” (NR)
“Art. 11-S. Todos os participantes provedores de conta transacional devem disponibilizar o Pix Automático para seus clientes, nos casos em que estejam atuando como prestadores de serviço ao usuário pagador.
§ 1º Os participantes do Pix que ofertem contas transacionais a usuários finais pessoas jurídicas, nos casos em que estejam atuando como prestadores de serviço ao usuário pagador, podem requerer ao Banco Central do Brasil a dispensa de disponibilização do Pix Automático para esses clientes.
§ 2º A forma de requerer a dispensa de que trata o § 1º será divulgada em documento específico pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º As jornadas adotadas para a concessão da autorização previstas no art. 11-Q, § 1º, inciso VII, alíneas “a” a “d”, devem ser disponibilizadas pelo participante de que trata o caput para todos os usuários pagadores.
§ 4º A jornada adotada para a concessão da autorização prevista no art. 11-Q, § 1º, inciso VII, alínea “e”, deve ser disponibilizada de acordo com as regras dispostas no arcabouço normativo do Open Finance.” (NR)
“Art. 11-T. A oferta de Pix Automático para usuário recebedor é facultativa.
§ 1º O Pix Automático pode ser ofertado apenas para usuário recebedor pessoa jurídica cujo número de inscrição no CNPJ esteja ativo.
§ 2º A troca de informações entre o participante provedor de conta transacional e o usuário recebedor deve ser feita por meio:
I - da API Pix; ou
II - de arquivo padronizado.
§ 3º O participante provedor de conta transacional do Pix, caso oferte Pix Automático para usuário recebedor, deve ofertar pelo menos uma das formas de troca de informações com o usuário recebedor previstas no § 2º.
§ 4º As regras e as sistemáticas operacionais para a troca de informações entre o usuário recebedor e o participante do Pix que for detentor de sua conta transacional estarão descritas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.
§ 5º As regras e as sistemáticas operacionais para a troca de informações entre o usuário recebedor e o participante do Pix que estiver prestando serviço de iniciação de transação de pagamento estarão dispostas no arcabouço normativo do Open Finance.
§ 6º O prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor que detenha a sua conta pode escolher quais, entre as jornadas previstas no § 1º do art. 11-Q, relacionadas à experiência do usuário pagador para a concessão de autorização do Pix Automático, serão por ele ofertadas.” (NR)
“Art. 11-U. Os procedimentos operacionais relativos ao Pix Automático serão detalhados no Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix, no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário e em documento específico que será divulgado pelo Banco Central do Brasil, que disporá, pelo menos, sobre:
I - os casos em que uma instrução de pagamento do Pix Automático poderá ser rejeitada pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador;
II - as regras relativas a tentativas posteriores de envio da ordem de pagamento relativa a um Pix Automático, nos casos de rejeição da transação por não haver recursos suficientes na conta transacional do usuário pagador;
III - as regras relativas aos dias e aos prazos de envio e de liquidação da ordem de pagamento referente ao Pix Automático;
IV - os procedimentos que devem ser observados, pelos participantes envolvidos em uma transação referente ao Pix Automático, para envio da instrução de pagamento e da ordem de pagamento, incluindo aspectos relacionados ao seu agendamento;
V - os parâmetros da autorização concedida pelo usuário pagador ao seu prestador de serviços de pagamento, que contemplam, no mínimo:
a) a identificação do usuário recebedor ao qual foi concedida permissão para envio de instruções de pagamento no âmbito do Pix Automático;
b) o valor máximo autorizado para débito na conta transacional do usuário pagador, para cada transação, a critério do usuário pagador, respeitado o piso para o valor máximo a ser autorizado que pode ser definido pelo usuário recebedor;
c) a possibilidade de uso de crédito pré-aprovado, nos casos em que o saldo disponível na conta transacional do usuário pagador for inferior ao valor da transação do produto Pix Automático;
d) o prazo de vigência, quando houver;
e) a periodicidade dos pagamentos; e
f) a data prevista para o primeiro pagamento.” (NR)
“11-V. A disponibilização do Pix Automático pelo participante, por qualquer meio previsto neste Regulamento, implica a aceitação incondicional das obrigações, das responsabilidades e dos procedimentos previstos no Mecanismo Especial de Devolução, de que trata a Seção II do Capítulo XI, inclusive no que se refere à necessidade de devolução do Pix para o usuário pagador por meio de recursos próprios, independentemente de existirem recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor para posterior ressarcimento.” (NR)
“Art. 12. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
III - QR Code estático;
IV - serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possui todas as informações do usuário recebedor; e
V - envio, para o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador, pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, de instruções de pagamento referentes ao produto Pix Automático.” (NR)
“Art. 15. As regras e as sistemáticas operacionais para geração e uso de QR Codes estão descritas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.
Parágrafo único. Aplicam-se ao participante iniciador exclusivamente as regras e as sistemáticas operacionais para o uso de QR Codes para iniciação de um Pix e, no que couber, para autorização do Pix Automático.” (NR)
“Art. 15-B. .......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º O disposto no caput não se aplica nos casos em que:
I - a oferta de funcionalidades previstas na API Pix for disponibilizada diretamente por outros meios em que não há automatização da interação do usuário final com o participante do Pix que lhe presta serviço de pagamento; ou
II - o participante disponibilize ao usuário recebedor a troca de informações por meio de arquivo padronizado, em transações referentes ao Pix Automático.” (NR)
“Art. 15-C. .......................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
I - no § 1º do art. 5º, nas transações iniciadas pelos procedimentos previstos no art. 5º, inciso I, e no art. 5º, inciso II, para o mecanismo previsto no inciso V do art. 12;
II - no § 1º do art. 5º, acrescida da informação relativa à chave Pix do usuário recebedor, nas transações iniciadas pelos procedimentos previstos no art. 5º, inciso II, para os mecanismos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 12.
§ 2º Os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais necessários para que o participante inicie um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento devem seguir o disposto na Resolução BCB nº 32, de 29 outubro de 2020, e nos normativos dela derivados, inclusive no que se refere à iniciação de uma transação referente ao Pix Automático.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 32. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
VII - utilizar as informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 59, como um dos fatores a serem considerados para fins de autorização e de rejeição de transações no âmbito do Pix;
VIII - comunicar aos titulares de contas transacionais providas pelo participante que sejam pessoas naturais a ocorrência de incidente de segurança com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou a infraestrutura do Pix, mesmo que o participante provedor da conta não seja o responsável pelo incidente e ainda que o incidente de segurança não possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nos termos definidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico; e
IX - possuir mecanismos de monitoramento e de ação contra usuários recebedores que enviem instruções de pagamento indevidas no âmbito do produto Pix Automático ou que enviem ofertas excessivas requisitando autorização para inclusão de transações no Pix Automático.
§ 1º O Banco Central do Brasil estabelecerá em documento específico os procedimentos operacionais relativos à comunicação de que trata o inciso VIII do caput.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso IX do caput, considera-se excessivo o envio de oferta requisitando autorização para inclusão de transações no Pix Automático:
I - para pessoa física ou jurídica que não tenha qualquer tipo de relacionamento ativo com o usuário recebedor, seja como o usuário de produtos ou serviços fornecidos ou como devedor indicado em fatura ou outro documento de cobrança; ou
II - para o mesmo usuário pagador que não tenha autorizado uma oferta anterior requisitando autorização para inclusão de transações no Pix Automático, relativa à idêntica proposta para o fornecimento de produto ou serviço, enviada há pelo menos 30 (trinta) dias corridos.” (NR)
“Art. 38. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
V - envolver movimentação de recursos oriundos de usuários pagadores sancionados por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, na forma prevista na Lei nº 13.810, de 2019, e conforme disciplina própria editada pelo Banco Central do Brasil;
VI - houver inconsistência entre a transação e os parâmetros atribuídos às transações com finalidade de saque ou de troco, inclusive no que se refere aos limites de valor estabelecidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico, à natureza jurídica do usuário recebedor e aos participantes que podem iniciar transações com essas finalidades; ou
VII - houver inconsistência entre as instruções de pagamento enviadas pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor e os parâmetros da autorização concedida pelo usuário pagador, em uma transação referente ao produto Pix Automático.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 39-A. Uma transação no âmbito do Pix poderá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver inconsistência entre a transação e os parâmetros atribuídos à cobrança que a originou, quando se tratar dos produtos Pix Cobrança ou Pix Automático.” (NR)
.........................................................................................................................
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos casos previstos no art. 41-B, incisos III, IV e V.
§ 2º Nos casos previstos no art. 41-B, inciso III, o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve devolver os recursos totais para o usuário pagador, usando recursos próprios, em prazo a ser definido pelo Banco Central do Brasil em documento específico, após a criação de solicitação de devolução pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador, por meio da funcionalidade do DICT disposta no Capítulo XIII, Seção III, Subseção X.
§ 3º Nos casos previstos no § 2º, o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor pode recuperar os valores que foram devolvidos usando recursos próprios, diretamente da conta transacional do usuário recebedor envolvido na transação.
§ 4º Nos casos previstos no art. 41-B, incisos IV e V, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador:
I - deve devolver os recursos totais para o usuário pagador, usando recursos próprios, em prazo a ser definido pelo Banco Central do Brasil em documento específico; e
II - pode solicitar a devolução dos valores para o participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, por meio da funcionalidade do DICT disposta no Capítulo XIII, Seção III, Subseção X, que deverão ser devolvidos apenas se existirem recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor.” (NR)
“Art. 41-B. O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que:
I - exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude;
II - se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação;
III - o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor não devesse ter enviado, por qualquer motivo, a instrução de pagamento para a iniciação de uma transação referente ao produto Pix Automático;
IV - o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador houver autorizado a iniciação de uma transação referente ao produto Pix Automático em que houver inconsistência entre as instruções de pagamento enviadas pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor e os parâmetros da autorização concedida pelo usuário pagador, ressalvado o disposto no inciso III; ou
V - o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador houver autorizado a iniciação de uma transação referente ao produto Pix Automático quando não houver uma autorização vigente concedida pelo usuário pagador, ressalvado o disposto no inciso III.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 41-C. .......................................................................................................
.........................................................................................................................
II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, nos casos em que:
a) o prestador de serviço de pagamento solicitante identifique conduta supostamente fraudulenta ou receba uma reclamação do usuário pagador;
b) tenha ocorrido falha operacional nos sistemas do prestador de serviço de pagamento do usuário pagador; ou
c) sejam configuradas as hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do art. 41-B.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 78-I. A solicitação de devolução pode ser realizada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por iniciativa própria ou a pedido do usuário, nos termos da Seção II do Capítulo XI, nos casos em que:
I - exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude;
II - se verifique falha operacional em seu sistema de tecnologia da informação;
III - o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor não devesse ter enviado, por qualquer motivo, a instrução de pagamento para a iniciação de uma transação referente ao produto Pix Automático;
IV - o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador houver autorizado a iniciação de uma transação referente ao produto Pix Automático em que houver inconsistência entre as instruções de pagamento enviadas pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor e os parâmetros da autorização concedida pelo usuário pagador, ressalvado o disposto no inciso III; ou
V - o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador houver autorizado a iniciação de uma transação referente ao produto Pix Automático quando não houver uma autorização vigente concedida pelo usuário pagador, ressalvado o disposto no inciso III.” (NR)
“Art. 86. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único. ..............................................................................................
.........................................................................................................................
VIII - reivindicação de posse de chave Pix no DICT; e
IX - funcionalidades relacionadas ao Pix Automático e ao Pix Agendado.” (NR)
“Art. 87-B. .......................................................................................................
.........................................................................................................................
II - .....................................................................................................................
a) o usuário pagador é pessoa natural;
b) .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
2. QR Code estático, dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança; ou
c) se tratar de uma transação referente ao Pix Automático.” (NR)
“Art. 96. Fica vedada a cobrança de tarifas ou outras formas de remuneração, de forma direta ou indireta, entre participantes prestadores de serviço de pagamento do usuário recebedor e participantes prestadores de serviço de pagamento do usuário pagador, inclusive em relação a transações relacionadas ao produto Pix Automático.” (NR)
“Seção X
Da disponibilização do Pix Automático
Art. 120. Nas hipóteses em que a oferta do Pix Automático aos usuários finais não seja facultativa, nos termos previstos na Subseção IV da Seção II do Capítulo V deste Regulamento, o participante fica sujeito à aplicação de multa por dia de atraso, nos casos em que, até o dia 28 de outubro de 2024, por qualquer motivo:
I - não obtenha a aprovação do Banco Central do Brasil na etapa de homologação do Pix Automático, nos termos do art. 114 desse Regulamento; ou
II - não disponibilize efetivamente a iniciação desse produto aos seus clientes, após aprovação do Banco Central do Brasil na etapa de homologação.
§ 1º A contagem dos dias de atraso, para os efeitos de que trata o caput, cessará na data em que a iniciação do Pix Automático for disponibilizada, após aprovação do Banco Central do Brasil na etapa de homologação.
§ 2º A multa prevista no caput terá sua incidência limitada a 60 (sessenta) dias.” (NR)
Art. 2º Os participantes do Pix deverão disponibilizar, a partir de 28 de outubro de 2024, observadas as disposições do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020:
I - a iniciação das transações de pagamento relacionadas ao produto Pix Automático e suas demais funcionalidades; e
II - o agendamento recorrente de transações de pagamento relacionadas ao produto Pix Agendado.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020:
I - o inciso III do art. 10; e
II - o parágrafo único do art. 32.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
AILTON DE AQUINO SANTOS
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução substituto
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Documento preservado da captura indicada. A transcrição por dispositivo está disponível para consulta e citações. O que o Guia Pix interpreta fica nas leituras por perfil — nunca aqui.
Visão geral
- Situação em 04/10/2026
- Vigente desde 01/10/2024
- Versão do texto
- consolidada v2 · 10 dispositivos/trechos
- Relações
- 2 atos · 0 temas
- Citar como
- Resolução 360/2023 (consolidada v2)
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Resolução 360 para Jurídico: autorização e responsabilidade projetadas
Jurídico e compliance
O ato projetava autorização, oferta e responsabilidade por devolução no Automático, com recortes distintos. A captura informa a revogação pela Res. BCB 402, de 22/7/2024; consulte os atos sucessores.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| PSP pagador, no texto projetado | Observar autorização prévia específica e cancelar quando recebedor cancela permissão. | Res. BCB 360/2023, art. 11-Q |
| Provedor no papel de PSP pagador, no texto projetado | Disponibilizar Automático e jornadas indicadas, preservado requerimento de dispensa para clientes PJ. | Res. BCB 360/2023, art. 11-Q |
| Provedor ofertante ao recebedor, no texto projetado | Limitar recebedor a PJ com CNPJ ativo e oferecer ao menos API Pix ou arquivo padronizado. | Res. BCB 360/2023, art. 11-Q |
| PSP pagador de Agendado por chave, no texto projetado | Consultar DICT antes do envio para liquidação; rejeitar e comunicar cliente se chave ausente ou recebedor incompatível. | Res. BCB 360/2023, art. 1º |
| PSP do usuário recebedor (art. 41-B, inciso III) ou PSP do usuário pagador (art. 41-B, incisos IV e V), no texto projetado | Devolver os recursos totais ao usuário pagador usando recursos próprios, em prazo a ser definido pelo Banco Central do Brasil em documento específico; ao disponibilizar o Pix Automático, o participante aceita essa devolução por recursos próprios independentemente de existirem recursos suficientes na conta do usuário recebedor para posterior ressarcimento. Quando: Apenas nos casos do art. 41-B, incisos III, IV e V (Pix Automático); o texto não impõe devolução com recursos próprios nas hipóteses de fraude e de falha operacional (incisos I e II).. | Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso VIII em dianteRes. BCB 360/2023, art. 11-Q, § 6º em diante |
| Participantes PSP recebedor/pagador, no texto projetado | Não cobrar entre si tarifas ou remuneração direta/indireta nos termos do art. 96. | Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso II em diante |
- A Resolução previa vigência em 1º de outubro de 2024 e disponibilização em 28 de outubro de 2024, mas a captura informa revogação pela Resolução 402, de 22 de julho de 2024. As previsões aqui lidas são texto histórico projetado, não prova de que entraram em vigor nessas datas. Res. BCB 360/2023, art. 4ºRes. BCB 360/2023, art. 2ºRes. BCB 360/2023, preâmbulo
- No texto projetado, Automático inicia na conta do pagador após instrução periódica do PSP recebedor, mediante autorização prévia específica, concedida uma vez antes da primeira instrução, sem autenticação a cada transação. Autorização implica permissão ao recebedor, pode ser cancelada/alterada no admitido pelo pagador a qualquer momento e deve ser cancelada pelo PSP pagador quando recebedor cancela permissão. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q
- As jornadas transcritas incluem relação direta seguida de envio de permissão, QR de permissão, QR com primeira cobrança imediata, proposta após pagamento QR e regras Open Finance. Forma de conceder/cancelar/alterar é remetida aos manuais; escolher jornada não dispensa outras regras. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q
- Provedores devem disponibilizar Automático ao pagador; para clientes PJ podem requerer dispensa BC, sem dispensa automática. Jornadas a–d devem ser disponibilizadas aos pagadores e Open Finance segue sua regulamentação. Recebedor tem oferta facultativa, somente PJ com CNPJ ativo; provedor ofertante oferece ao menos API Pix ou arquivo padronizado e pode escolher jornadas no papel de PSP recebedor detentor da conta. Res. BCB 360/2023, art. 11-QRes. BCB 360/2023, art. 11-Q, § 6º em diante
- Parâmetros da autorização remetidos incluem recebedor, máximo por transação escolhido pelo pagador respeitando piso que recebedor pode definir, uso de crédito pré-aprovado, vigência se houver, periodicidade e primeiro pagamento. Rejeições, tentativas, dias e prazos são remetidos a manuais/documento específico, sem janelas numéricas completas neste ato. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, § 6º em diante
- Disponibilizar Automático implica aceitar MED e devolução com recursos próprios, independentemente de saldo suficiente na conta do recebedor para posterior ressarcimento. Não é devolução automática para toda discordância comercial: as hipóteses estão delimitadas. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, § 6º em dianteRes. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso VIII em diante
- Para Agendado, o texto prevê novas tentativas conforme documento específico e consulta DICT antes do envio para liquidação se iniciado por chave; ausência da chave ou dados incompatíveis com recebedor da iniciação leva PSP pagador a rejeitar e comunicar ao cliente. Agendamento recorrente a contas PF remete mínimos UX; Cobrança com vencimento deve permitir agendamento futuro pelo provedor. Res. BCB 360/2023, art. 1º
- Informações de segurança vinculadas às chaves são um dos fatores de autorização/rejeição. Comunicação de incidente abrange titulares PF de contas providas pelo participante, dados pessoais em banco relacionado a componente/infraestrutura Pix, mesmo sem responsabilidade do provedor ou dano relevante, conforme documento específico. Res. BCB 360/2023, art. 1ºRes. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso VIII em dianteRes. BCB 360/2023, art. 11-Q, § 6º em diante
- O texto prevê mecanismos de monitoramento/ação contra recebedores com instruções indevidas e ofertas excessivas de autorização. Considera excessiva oferta sem relacionamento ativo indicado ou idêntica proposta a mesmo pagador que não autorizou oferta anterior enviada há pelo menos trinta dias corridos. Essa redação é preservada sem inventar outro intervalo. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso VIII em diante
- PSP recebedor pode rejeitar Cobrança/Automático com inconsistência entre transação e parâmetros da cobrança. Os novos incisos do art. 38 listam outros recortes de sanções, Saque/Troco e autorização Automático, mas o caput não está reproduzido; não reconstrua ator ou procedimento só desses incisos. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso VIII em diante
- MED projetado inclui fraude, falha operacional e hipóteses Automático: PSP do recebedor não devesse ter enviado a instrução de pagamento; PSP do pagador autorizou a iniciação com inconsistência entre as instruções enviadas pelo PSP do recebedor e os parâmetros da autorização; ou PSP do pagador autorizou a iniciação sem autorização vigente concedida pelo pagador, ressalvada a hipótese da instrução indevida. No primeiro caso a devolução com recursos próprios cabe ao PSP do recebedor; nos dois últimos, ao PSP do pagador. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso VIII em diante
- Na instrução indevida do recebedor, PSP recebedor devolve integral com recursos próprios após solicitação DICT pelo PSP do pagador e pode recuperar diretamente na conta do recebedor. Nas hipóteses de inconsistência/ausência de autorização pelo pagador, PSP pagador devolve integral com recursos próprios e pode pedir ressarcimento via DICT, que depende de saldo do recebedor. Prazos são remetidos, não numerados aqui. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso VIII em diante
- Solicitação de devolução por PSP pagador, própria iniciativa ou pedido do usuário, usa os recortes transcritos de fraude, falha própria e três hipóteses Automático. O ato não prevê garantia indiscriminada de reembolso ou todos os procedimentos DICT. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso II em diante
- O art. 96 projetado veda tarifas/remuneração direta ou indireta entre PSPs de recebedor e pagador, inclusive Automático. Exceções de API e regras de iniciação/QR remetem a papéis e condições específicas; caputs omitidos dos demais artigos não permitem deduzir a cobrança ao usuário de forma geral. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, § 6º em dianteRes. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso II em diante
- No texto projetado de oferta obrigatória, não obter homologação ou disponibilizar iniciação até 28 de outubro de 2024 sujeita a multa diária, limitada a sessenta dias e cessando após disponibilização com aprovação. O valor da multa não está neste artigo; o aviso de revogação anterior impede usar essa data como marco atual. Res. BCB 360/2023, art. 120Res. BCB 360/2023, preâmbulo
- O ato também revoga inciso III do art. 10 e parágrafo único do art. 32 do Regulamento. Não reproduz o conteúdo completo desses dispositivos, nem autoriza deduzir dispensa geral de deveres. Res. BCB 360/2023, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há norma vigente consolidada, valor da multa diária ou prazos numéricos completos de devolução/tentativas. Consulte os sucessores e fontes remetidas.
ResoluçãoResolução 360/2023consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Resolução 360 para Produto: oferta e autorização no texto histórico
Produto
Oferta ao pagador e ao recebedor possuem condições diferentes; autorização é prévia, específica e gerenciável. A previsão de implantação não é marco atual, pois houve revogação anterior.
- A Resolução previa vigência em 1º de outubro de 2024 e disponibilização em 28 de outubro de 2024, mas a captura informa revogação pela Resolução 402, de 22 de julho de 2024. As previsões aqui lidas são texto histórico projetado, não prova de que entraram em vigor nessas datas. Res. BCB 360/2023, art. 4ºRes. BCB 360/2023, art. 2ºRes. BCB 360/2023, preâmbulo
- No texto projetado, Automático inicia na conta do pagador após instrução periódica do PSP recebedor, mediante autorização prévia específica, concedida uma vez antes da primeira instrução, sem autenticação a cada transação. Autorização implica permissão ao recebedor, pode ser cancelada/alterada no admitido pelo pagador a qualquer momento e deve ser cancelada pelo PSP pagador quando recebedor cancela permissão. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q
- As jornadas transcritas incluem relação direta seguida de envio de permissão, QR de permissão, QR com primeira cobrança imediata, proposta após pagamento QR e regras Open Finance. Forma de conceder/cancelar/alterar é remetida aos manuais; escolher jornada não dispensa outras regras. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q
- Provedores devem disponibilizar Automático ao pagador; para clientes PJ podem requerer dispensa BC, sem dispensa automática. Jornadas a–d devem ser disponibilizadas aos pagadores e Open Finance segue sua regulamentação. Recebedor tem oferta facultativa, somente PJ com CNPJ ativo; provedor ofertante oferece ao menos API Pix ou arquivo padronizado e pode escolher jornadas no papel de PSP recebedor detentor da conta. Res. BCB 360/2023, art. 11-QRes. BCB 360/2023, art. 11-Q, § 6º em diante
- Parâmetros da autorização remetidos incluem recebedor, máximo por transação escolhido pelo pagador respeitando piso que recebedor pode definir, uso de crédito pré-aprovado, vigência se houver, periodicidade e primeiro pagamento. Rejeições, tentativas, dias e prazos são remetidos a manuais/documento específico, sem janelas numéricas completas neste ato. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, § 6º em diante
- Disponibilizar Automático implica aceitar MED e devolução com recursos próprios, independentemente de saldo suficiente na conta do recebedor para posterior ressarcimento. Não é devolução automática para toda discordância comercial: as hipóteses estão delimitadas. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, § 6º em dianteRes. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso VIII em diante
- Para Agendado, o texto prevê novas tentativas conforme documento específico e consulta DICT antes do envio para liquidação se iniciado por chave; ausência da chave ou dados incompatíveis com recebedor da iniciação leva PSP pagador a rejeitar e comunicar ao cliente. Agendamento recorrente a contas PF remete mínimos UX; Cobrança com vencimento deve permitir agendamento futuro pelo provedor. Res. BCB 360/2023, art. 1º
- PSP recebedor pode rejeitar Cobrança/Automático com inconsistência entre transação e parâmetros da cobrança. Os novos incisos do art. 38 listam outros recortes de sanções, Saque/Troco e autorização Automático, mas o caput não está reproduzido; não reconstrua ator ou procedimento só desses incisos. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso VIII em diante
- MED projetado inclui fraude, falha operacional e hipóteses Automático: recebedor não devia enviar instrução; pagador autoriza inconsistência com autorização; ou pagador autoriza sem autorização vigente, ressalvada prevalência da hipótese da instrução indevida. São causas distintas com responsáveis distintos. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso VIII em diante
- Na instrução indevida do recebedor, PSP recebedor devolve integral com recursos próprios após solicitação DICT pelo PSP do pagador e pode recuperar diretamente na conta do recebedor. Nas hipóteses de inconsistência/ausência de autorização pelo pagador, PSP pagador devolve integral com recursos próprios e pode pedir ressarcimento via DICT, que depende de saldo do recebedor. Prazos são remetidos, não numerados aqui. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso VIII em diante
- O art. 96 projetado veda tarifas/remuneração direta ou indireta entre PSPs de recebedor e pagador, inclusive Automático. Exceções de API e regras de iniciação/QR remetem a papéis e condições específicas; caputs omitidos dos demais artigos não permitem deduzir a cobrança ao usuário de forma geral. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, § 6º em dianteRes. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso II em diante
- No texto projetado de oferta obrigatória, não obter homologação ou disponibilizar iniciação até 28 de outubro de 2024 sujeita a multa diária, limitada a sessenta dias e cessando após disponibilização com aprovação. O valor da multa não está neste artigo; o aviso de revogação anterior impede usar essa data como marco atual. Res. BCB 360/2023, art. 120Res. BCB 360/2023, preâmbulo
- O ato também revoga inciso III do art. 10 e parágrafo único do art. 32 do Regulamento. Não reproduz o conteúdo completo desses dispositivos, nem autoriza deduzir dispensa geral de deveres. Res. BCB 360/2023, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há oferta vigente garantida, tela completa ou dispensa PJ automática. Consulte os sucessores antes de definir tarefas atuais.
ResoluçãoResolução 360/2023consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Resolução 360 para Engenharia: instrução, autorização e DICT projetados
Engenharia
O texto projetado distingue instrução de pagamento e autorização, consulta DICT de Agendado e causas MED. Regras técnicas e prazos detalhados estão remetidos; a captura informa a revogação pela Res. BCB 402, de 22/7/2024.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| PSP pagador, no texto projetado | Observar autorização prévia específica e cancelar quando recebedor cancela permissão. | Res. BCB 360/2023, art. 11-Q |
| Provedor no papel de PSP pagador, no texto projetado | Disponibilizar Automático e jornadas indicadas, preservado requerimento de dispensa para clientes PJ. | Res. BCB 360/2023, art. 11-Q |
| Provedor ofertante ao recebedor, no texto projetado | Limitar recebedor a PJ com CNPJ ativo e oferecer ao menos API Pix ou arquivo padronizado. | Res. BCB 360/2023, art. 11-Q |
| PSP pagador de Agendado por chave, no texto projetado | Consultar DICT antes do envio para liquidação; rejeitar e comunicar cliente se chave ausente ou recebedor incompatível. | Res. BCB 360/2023, art. 1º |
| PSP do usuário recebedor (art. 41-B, inciso III) ou PSP do usuário pagador (art. 41-B, incisos IV e V), no texto projetado | Devolver os recursos totais ao usuário pagador usando recursos próprios, em prazo a ser definido pelo Banco Central do Brasil em documento específico; ao disponibilizar o Pix Automático, o participante aceita essa devolução por recursos próprios independentemente de existirem recursos suficientes na conta do usuário recebedor para posterior ressarcimento. Quando: Apenas nos casos do art. 41-B, incisos III, IV e V (Pix Automático); o texto não impõe devolução com recursos próprios nas hipóteses de fraude e de falha operacional (incisos I e II).. | Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso VIII em dianteRes. BCB 360/2023, art. 11-Q, § 6º em diante |
| Participantes PSP recebedor/pagador, no texto projetado | Não cobrar entre si tarifas ou remuneração direta/indireta nos termos do art. 96. | Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso II em diante |
- A Resolução previa vigência em 1º de outubro de 2024 e disponibilização em 28 de outubro de 2024, mas a captura informa revogação pela Resolução 402, de 22 de julho de 2024. As previsões aqui lidas são texto histórico projetado, não prova de que entraram em vigor nessas datas. Res. BCB 360/2023, art. 4ºRes. BCB 360/2023, art. 2ºRes. BCB 360/2023, preâmbulo
- No texto projetado, Automático inicia na conta do pagador após instrução periódica do PSP recebedor, mediante autorização prévia específica, concedida uma vez antes da primeira instrução, sem autenticação a cada transação. Autorização implica permissão ao recebedor, pode ser cancelada/alterada no admitido pelo pagador a qualquer momento e deve ser cancelada pelo PSP pagador quando recebedor cancela permissão. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q
- As jornadas transcritas incluem relação direta seguida de envio de permissão, QR de permissão, QR com primeira cobrança imediata, proposta após pagamento QR e regras Open Finance. Forma de conceder/cancelar/alterar é remetida aos manuais; escolher jornada não dispensa outras regras. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q
- Provedores devem disponibilizar Automático ao pagador; para clientes PJ podem requerer dispensa BC, sem dispensa automática. Jornadas a–d devem ser disponibilizadas aos pagadores e Open Finance segue sua regulamentação. Recebedor tem oferta facultativa, somente PJ com CNPJ ativo; provedor ofertante oferece ao menos API Pix ou arquivo padronizado e pode escolher jornadas no papel de PSP recebedor detentor da conta. Res. BCB 360/2023, art. 11-QRes. BCB 360/2023, art. 11-Q, § 6º em diante
- Parâmetros da autorização remetidos incluem recebedor, máximo por transação escolhido pelo pagador respeitando piso que recebedor pode definir, uso de crédito pré-aprovado, vigência se houver, periodicidade e primeiro pagamento. Rejeições, tentativas, dias e prazos são remetidos a manuais/documento específico, sem janelas numéricas completas neste ato. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, § 6º em diante
- Disponibilizar Automático implica aceitar MED e devolução com recursos próprios, independentemente de saldo suficiente na conta do recebedor para posterior ressarcimento. Não é devolução automática para toda discordância comercial: as hipóteses estão delimitadas. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, § 6º em dianteRes. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso VIII em diante
- Para Agendado, o texto prevê novas tentativas conforme documento específico e consulta DICT antes do envio para liquidação se iniciado por chave; ausência da chave ou dados incompatíveis com recebedor da iniciação leva PSP pagador a rejeitar e comunicar ao cliente. Agendamento recorrente a contas PF remete mínimos UX; Cobrança com vencimento deve permitir agendamento futuro pelo provedor. Res. BCB 360/2023, art. 1º
- Informações de segurança vinculadas às chaves são um dos fatores de autorização/rejeição. Comunicação de incidente abrange titulares PF de contas providas pelo participante, dados pessoais em banco relacionado a componente/infraestrutura Pix, mesmo sem responsabilidade do provedor ou dano relevante, conforme documento específico. Res. BCB 360/2023, art. 1ºRes. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso VIII em dianteRes. BCB 360/2023, art. 11-Q, § 6º em diante
- O texto prevê mecanismos de monitoramento/ação contra recebedores com instruções indevidas e ofertas excessivas de autorização. Considera excessiva oferta sem relacionamento ativo indicado ou idêntica proposta a mesmo pagador que não autorizou oferta anterior enviada há pelo menos trinta dias corridos. Essa redação é preservada sem inventar outro intervalo. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso VIII em diante
- PSP recebedor pode rejeitar Cobrança/Automático com inconsistência entre transação e parâmetros da cobrança. Os novos incisos do art. 38 listam outros recortes de sanções, Saque/Troco e autorização Automático, mas o caput não está reproduzido; não reconstrua ator ou procedimento só desses incisos. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso VIII em diante
- MED projetado inclui fraude, falha operacional e hipóteses Automático: PSP do recebedor não devesse ter enviado a instrução de pagamento; PSP do pagador autorizou a iniciação com inconsistência entre as instruções enviadas pelo PSP do recebedor e os parâmetros da autorização; ou PSP do pagador autorizou a iniciação sem autorização vigente concedida pelo pagador, ressalvada a hipótese da instrução indevida. No primeiro caso a devolução com recursos próprios cabe ao PSP do recebedor; nos dois últimos, ao PSP do pagador. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso VIII em diante
- Na instrução indevida do recebedor, PSP recebedor devolve integral com recursos próprios após solicitação DICT pelo PSP do pagador e pode recuperar diretamente na conta do recebedor. Nas hipóteses de inconsistência/ausência de autorização pelo pagador, PSP pagador devolve integral com recursos próprios e pode pedir ressarcimento via DICT, que depende de saldo do recebedor. Prazos são remetidos, não numerados aqui. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso VIII em diante
- Solicitação de devolução por PSP pagador, própria iniciativa ou pedido do usuário, usa os recortes transcritos de fraude, falha própria e três hipóteses Automático. O ato não prevê garantia indiscriminada de reembolso ou todos os procedimentos DICT. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso II em diante
- O art. 96 projetado veda tarifas/remuneração direta ou indireta entre PSPs de recebedor e pagador, inclusive Automático. Exceções de API e regras de iniciação/QR remetem a papéis e condições específicas; caputs omitidos dos demais artigos não permitem deduzir a cobrança ao usuário de forma geral. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, § 6º em dianteRes. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso II em diante
- No texto projetado de oferta obrigatória, não obter homologação ou disponibilizar iniciação até 28 de outubro de 2024 sujeita a multa diária, limitada a sessenta dias e cessando após disponibilização com aprovação. O valor da multa não está neste artigo; o aviso de revogação anterior impede usar essa data como marco atual. Res. BCB 360/2023, art. 120Res. BCB 360/2023, preâmbulo
- O ato também revoga inciso III do art. 10 e parágrafo único do art. 32 do Regulamento. Não reproduz o conteúdo completo desses dispositivos, nem autoriza deduzir dispensa geral de deveres. Res. BCB 360/2023, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há endpoint, payload ou janelas numéricas completas. Caputs omitidos não permitem reconstruir todos os requisitos técnicos; consulte os manuais aplicáveis.
ResoluçãoResolução 360/2023consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Resolução 360 para UX: jornadas e comunicações no texto projetado
UX
A fonte descreve jornadas de autorização e remete telas aos manuais. Cancelamento, rejeição e incidente têm comunicações e recortes próprios; a previsão é histórica e foi revogada.
- A Resolução previa vigência em 1º de outubro de 2024 e disponibilização em 28 de outubro de 2024, mas a captura informa revogação pela Resolução 402, de 22 de julho de 2024. As previsões aqui lidas são texto histórico projetado, não prova de que entraram em vigor nessas datas. Res. BCB 360/2023, art. 4ºRes. BCB 360/2023, art. 2ºRes. BCB 360/2023, preâmbulo
- No texto projetado, Automático inicia na conta do pagador após instrução periódica do PSP recebedor, mediante autorização prévia específica, concedida uma vez antes da primeira instrução, sem autenticação a cada transação. Autorização implica permissão ao recebedor, pode ser cancelada/alterada no admitido pelo pagador a qualquer momento e deve ser cancelada pelo PSP pagador quando recebedor cancela permissão. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q
- As jornadas transcritas incluem relação direta seguida de envio de permissão, QR de permissão, QR com primeira cobrança imediata, proposta após pagamento QR e regras Open Finance. Forma de conceder/cancelar/alterar é remetida aos manuais; escolher jornada não dispensa outras regras. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q
- Provedores devem disponibilizar Automático ao pagador; para clientes PJ podem requerer dispensa BC, sem dispensa automática. Jornadas a–d devem ser disponibilizadas aos pagadores e Open Finance segue sua regulamentação. Recebedor tem oferta facultativa, somente PJ com CNPJ ativo; provedor ofertante oferece ao menos API Pix ou arquivo padronizado e pode escolher jornadas no papel de PSP recebedor detentor da conta. Res. BCB 360/2023, art. 11-QRes. BCB 360/2023, art. 11-Q, § 6º em diante
- Parâmetros da autorização remetidos incluem recebedor, máximo por transação escolhido pelo pagador respeitando piso que recebedor pode definir, uso de crédito pré-aprovado, vigência se houver, periodicidade e primeiro pagamento. Rejeições, tentativas, dias e prazos são remetidos a manuais/documento específico, sem janelas numéricas completas neste ato. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, § 6º em diante
- Para Agendado, o texto prevê novas tentativas conforme documento específico e consulta DICT antes do envio para liquidação se iniciado por chave; ausência da chave ou dados incompatíveis com recebedor da iniciação leva PSP pagador a rejeitar e comunicar ao cliente. Agendamento recorrente a contas PF remete mínimos UX; Cobrança com vencimento deve permitir agendamento futuro pelo provedor. Res. BCB 360/2023, art. 1º
- Informações de segurança vinculadas às chaves são um dos fatores de autorização/rejeição. Comunicação de incidente abrange titulares PF de contas providas pelo participante, dados pessoais em banco relacionado a componente/infraestrutura Pix, mesmo sem responsabilidade do provedor ou dano relevante, conforme documento específico. Res. BCB 360/2023, art. 1ºRes. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso VIII em dianteRes. BCB 360/2023, art. 11-Q, § 6º em diante
- O texto prevê mecanismos de monitoramento/ação contra recebedores com instruções indevidas e ofertas excessivas de autorização. Considera excessiva oferta sem relacionamento ativo indicado ou idêntica proposta a mesmo pagador que não autorizou oferta anterior enviada há pelo menos trinta dias corridos. Essa redação é preservada sem inventar outro intervalo. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso VIII em diante
- MED projetado inclui fraude, falha operacional e hipóteses Automático: recebedor não devia enviar instrução; pagador autoriza inconsistência com autorização; ou pagador autoriza sem autorização vigente, ressalvada prevalência da hipótese da instrução indevida. São causas distintas com responsáveis distintos. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso VIII em diante
- Na instrução indevida do recebedor, PSP recebedor devolve integral com recursos próprios após solicitação DICT pelo PSP do pagador e pode recuperar diretamente na conta do recebedor. Nas hipóteses de inconsistência/ausência de autorização pelo pagador, PSP pagador devolve integral com recursos próprios e pode pedir ressarcimento via DICT, que depende de saldo do recebedor. Prazos são remetidos, não numerados aqui. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso VIII em diante
- No texto projetado de oferta obrigatória, não obter homologação ou disponibilizar iniciação até 28 de outubro de 2024 sujeita a multa diária, limitada a sessenta dias e cessando após disponibilização com aprovação. O valor da multa não está neste artigo; o aviso de revogação anterior impede usar essa data como marco atual. Res. BCB 360/2023, art. 120Res. BCB 360/2023, preâmbulo
O que esta leitura não diz. Não há mensagem literal, posição de componente ou tela completa. Prazo projetado não é promessa atual; consulte os sucessores.
ResoluçãoResolução 360/2023consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
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Resolução 360 para Operações: causas MED e comunicações históricas
Operações e atendimento
O texto projetado distingue responsabilidade do PSP do recebedor e do PSP do pagador e uso de recursos próprios. Incidentes e rejeição possuem recortes; os detalhes operacionais são remetidos.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| PSP pagador, no texto projetado | Observar autorização prévia específica e cancelar quando recebedor cancela permissão. | Res. BCB 360/2023, art. 11-Q |
| Provedor no papel de PSP pagador, no texto projetado | Disponibilizar Automático e jornadas indicadas, preservado requerimento de dispensa para clientes PJ. | Res. BCB 360/2023, art. 11-Q |
| Provedor ofertante ao recebedor, no texto projetado | Limitar recebedor a PJ com CNPJ ativo e oferecer ao menos API Pix ou arquivo padronizado. | Res. BCB 360/2023, art. 11-Q |
| PSP pagador de Agendado por chave, no texto projetado | Consultar DICT antes do envio para liquidação; rejeitar e comunicar cliente se chave ausente ou recebedor incompatível. | Res. BCB 360/2023, art. 1º |
| PSP do usuário recebedor (art. 41-B, inciso III) ou PSP do usuário pagador (art. 41-B, incisos IV e V), no texto projetado | Devolver os recursos totais ao usuário pagador usando recursos próprios, em prazo a ser definido pelo Banco Central do Brasil em documento específico; ao disponibilizar o Pix Automático, o participante aceita essa devolução por recursos próprios independentemente de existirem recursos suficientes na conta do usuário recebedor para posterior ressarcimento. Quando: Apenas nos casos do art. 41-B, incisos III, IV e V (Pix Automático); o texto não impõe devolução com recursos próprios nas hipóteses de fraude e de falha operacional (incisos I e II).. | Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso VIII em dianteRes. BCB 360/2023, art. 11-Q, § 6º em diante |
| Participantes PSP recebedor/pagador, no texto projetado | Não cobrar entre si tarifas ou remuneração direta/indireta nos termos do art. 96. | Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso II em diante |
- A Resolução previa vigência em 1º de outubro de 2024 e disponibilização em 28 de outubro de 2024, mas a captura informa revogação pela Resolução 402, de 22 de julho de 2024. As previsões aqui lidas são texto histórico projetado, não prova de que entraram em vigor nessas datas. Res. BCB 360/2023, art. 4ºRes. BCB 360/2023, art. 2ºRes. BCB 360/2023, preâmbulo
- No texto projetado, Automático inicia na conta do pagador após instrução periódica do PSP recebedor, mediante autorização prévia específica, concedida uma vez antes da primeira instrução, sem autenticação a cada transação. Autorização implica permissão ao recebedor, pode ser cancelada/alterada no admitido pelo pagador a qualquer momento e deve ser cancelada pelo PSP pagador quando recebedor cancela permissão. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q
- Provedores devem disponibilizar Automático ao pagador; para clientes PJ podem requerer dispensa BC, sem dispensa automática. Jornadas a–d devem ser disponibilizadas aos pagadores e Open Finance segue sua regulamentação. Recebedor tem oferta facultativa, somente PJ com CNPJ ativo; provedor ofertante oferece ao menos API Pix ou arquivo padronizado e pode escolher jornadas no papel de PSP recebedor detentor da conta. Res. BCB 360/2023, art. 11-QRes. BCB 360/2023, art. 11-Q, § 6º em diante
- Parâmetros da autorização remetidos incluem recebedor, máximo por transação escolhido pelo pagador respeitando piso que recebedor pode definir, uso de crédito pré-aprovado, vigência se houver, periodicidade e primeiro pagamento. Rejeições, tentativas, dias e prazos são remetidos a manuais/documento específico, sem janelas numéricas completas neste ato. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, § 6º em diante
- Disponibilizar Automático implica aceitar MED e devolução com recursos próprios, independentemente de saldo suficiente na conta do recebedor para posterior ressarcimento. Não é devolução automática para toda discordância comercial: as hipóteses estão delimitadas. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, § 6º em dianteRes. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso VIII em diante
- Para Agendado, o texto prevê novas tentativas conforme documento específico e consulta DICT antes do envio para liquidação se iniciado por chave; ausência da chave ou dados incompatíveis com recebedor da iniciação leva PSP pagador a rejeitar e comunicar ao cliente. Agendamento recorrente a contas PF remete mínimos UX; Cobrança com vencimento deve permitir agendamento futuro pelo provedor. Res. BCB 360/2023, art. 1º
- Informações de segurança vinculadas às chaves são um dos fatores de autorização/rejeição. Comunicação de incidente abrange titulares PF de contas providas pelo participante, dados pessoais em banco relacionado a componente/infraestrutura Pix, mesmo sem responsabilidade do provedor ou dano relevante, conforme documento específico. Res. BCB 360/2023, art. 1ºRes. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso VIII em dianteRes. BCB 360/2023, art. 11-Q, § 6º em diante
- O texto prevê mecanismos de monitoramento/ação contra recebedores com instruções indevidas e ofertas excessivas de autorização. Considera excessiva oferta sem relacionamento ativo indicado ou idêntica proposta a mesmo pagador que não autorizou oferta anterior enviada há pelo menos trinta dias corridos. Essa redação é preservada sem inventar outro intervalo. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso VIII em diante
- PSP recebedor pode rejeitar Cobrança/Automático com inconsistência entre transação e parâmetros da cobrança. Os novos incisos do art. 38 listam outros recortes de sanções, Saque/Troco e autorização Automático, mas o caput não está reproduzido; não reconstrua ator ou procedimento só desses incisos. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso VIII em diante
- MED projetado inclui fraude, falha operacional e hipóteses Automático: PSP do recebedor não devesse ter enviado a instrução de pagamento; PSP do pagador autorizou a iniciação com inconsistência entre as instruções enviadas pelo PSP do recebedor e os parâmetros da autorização; ou PSP do pagador autorizou a iniciação sem autorização vigente concedida pelo pagador, ressalvada a hipótese da instrução indevida. No primeiro caso a devolução com recursos próprios cabe ao PSP do recebedor; nos dois últimos, ao PSP do pagador. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso VIII em diante
- Na instrução indevida do recebedor, PSP recebedor devolve integral com recursos próprios após solicitação DICT pelo PSP do pagador e pode recuperar diretamente na conta do recebedor. Nas hipóteses de inconsistência/ausência de autorização pelo pagador, PSP pagador devolve integral com recursos próprios e pode pedir ressarcimento via DICT, que depende de saldo do recebedor. Prazos são remetidos, não numerados aqui. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso VIII em diante
- Solicitação de devolução por PSP pagador, própria iniciativa ou pedido do usuário, usa os recortes transcritos de fraude, falha própria e três hipóteses Automático. O ato não prevê garantia indiscriminada de reembolso ou todos os procedimentos DICT. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso II em diante
- O art. 96 projetado veda tarifas/remuneração direta ou indireta entre PSPs de recebedor e pagador, inclusive Automático. Exceções de API e regras de iniciação/QR remetem a papéis e condições específicas; caputs omitidos dos demais artigos não permitem deduzir a cobrança ao usuário de forma geral. Res. BCB 360/2023, art. 11-Q, § 6º em dianteRes. BCB 360/2023, art. 11-Q, inciso II em diante
- No texto projetado de oferta obrigatória, não obter homologação ou disponibilizar iniciação até 28 de outubro de 2024 sujeita a multa diária, limitada a sessenta dias e cessando após disponibilização com aprovação. O valor da multa não está neste artigo; o aviso de revogação anterior impede usar essa data como marco atual. Res. BCB 360/2023, art. 120Res. BCB 360/2023, preâmbulo
- O ato também revoga inciso III do art. 10 e parágrafo único do art. 32 do Regulamento. Não reproduz o conteúdo completo desses dispositivos, nem autoriza deduzir dispensa geral de deveres. Res. BCB 360/2023, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há SLA vigente de atendimento ou garantia de reembolso para toda reclamação. Consulte sucessores e manuais para prazos aplicáveis.
ResoluçãoResolução 360/2023consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (claude-opus-5-5), sem revisão humana. Confira a fonte. · 01/10/2026 Como funciona a revisão.
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Linha do tempo desta norma
- AlteraRegulamento do Pix (Resolução BCB 1/2020)
- Revogada porResolução BCB nº 402/2024
Versões
- Versão consolidada v2Vigentedesde 01/10/2024
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