Instrução Normativa BCB nº 25/2020
Revogadoaté 01/07/2022 Norma revogada. Fica no acervo como histórico; para implementar, use a norma que a substituiu (veja a linha do tempo).
Texto oficial
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 25, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020
Cria rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para registro de operações de pagamentos instantâneos.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), os seguintes títulos contábeis, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
I - 1.4.1.65.00-3 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS, com código Estban 158;
II - 4.4.1.65.00-4 OBRIGAÇÕES COM TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS, com código Estban 458; e
III - 1.4.2.06.00-3 BANCO CENTRAL – CONTA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO, com código Estban 158.
Art. 2º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos contábeis criados por esta Instrução Normativa:
I - o título 1.4.1.65.00-3 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS destina-se ao registro, pelo valor líquido de eventuais perdas prováveis, dos valores a receber de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de instituições de pagamento não titulares de Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) no Banco Central do Brasil, relativos a transações de pagamentos instantâneos;
II - o título 4.4.1.65.00-4 OBRIGAÇÕES COM TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS destina-se ao registro dos valores a pagar a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a instituições de pagamento não titulares de Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) no Banco Central do Brasil, relativos a transações de pagamentos instantâneos; e
III - o título 1.4.2.06.00-3 BANCO CENTRAL – CONTA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO destina-se ao registro dos valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, realizados pelos titulares de Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) no Banco Central do Brasil, para operações de pagamentos instantâneos, na forma da regulamentação em vigor.
Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de novembro de 2020.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2020.
João André Calvino Marques Pereira
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IN 25 para Jurídico: rubricas contábeis históricas
Jurídico e compliance
O ato cria títulos Cosif distintos para valores a receber, a pagar e recolhidos ao BC na Conta PI. A captura informa revogação a partir de julho de 2022.
- O título histórico 1.4.1.65.00-3, Estban 158, registra valores a receber de instituições autorizadas e instituições de pagamento não titulares de Conta PI relativos a pagamentos instantâneos, líquidos de eventuais perdas prováveis. IN BCB 25/2020, art. 1ºIN BCB 25/2020, art. 2º
- O título 4.4.1.65.00-4, Estban 458, registra valores a pagar a instituições autorizadas e instituições de pagamento não titulares de Conta PI relativos a pagamentos instantâneos. IN BCB 25/2020, art. 1ºIN BCB 25/2020, art. 2º
- O título 1.4.2.06.00-3, Estban 158, registra valores recolhidos ao BC por titulares de Conta PI para pagamentos instantâneos, conforme a regulação em vigor referida. IN BCB 25/2020, art. 1ºIN BCB 25/2020, art. 2º
- O ato aplica-se a documentos contábeis a partir da data-base de novembro de 2020 e entra em vigor em 1º de novembro de 2020. A captura informa revogação a partir de 1º de julho de 2022 pela IN 276/2022. IN BCB 25/2020, art. 3ºIN BCB 25/2020, art. 4ºIN BCB 25/2020, preâmbulo
O que esta leitura não diz. Não há plano de contas atual completo ou orientação contábil para qualquer operação. Consulte as normas sucessoras e escopos exatos das rubricas.
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IN 25 para Produto: distinções contábeis no histórico
Produto
A fonte histórica trata de rubricas para recebíveis, obrigações e recursos da Conta PI, sem definir funcionalidade ou jornada do Pix.
- O título histórico 1.4.1.65.00-3, Estban 158, registra valores a receber de instituições autorizadas e instituições de pagamento não titulares de Conta PI relativos a pagamentos instantâneos, líquidos de eventuais perdas prováveis. IN BCB 25/2020, art. 1ºIN BCB 25/2020, art. 2º
- O título 4.4.1.65.00-4, Estban 458, registra valores a pagar a instituições autorizadas e instituições de pagamento não titulares de Conta PI relativos a pagamentos instantâneos. IN BCB 25/2020, art. 1ºIN BCB 25/2020, art. 2º
- O título 1.4.2.06.00-3, Estban 158, registra valores recolhidos ao BC por titulares de Conta PI para pagamentos instantâneos, conforme a regulação em vigor referida. IN BCB 25/2020, art. 1ºIN BCB 25/2020, art. 2º
- O ato aplica-se a documentos contábeis a partir da data-base de novembro de 2020 e entra em vigor em 1º de novembro de 2020. A captura informa revogação a partir de 1º de julho de 2022 pela IN 276/2022. IN BCB 25/2020, art. 3ºIN BCB 25/2020, art. 4ºIN BCB 25/2020, preâmbulo
O que esta leitura não diz. Não há saldo disponível do cliente, limite de transação ou remuneração deduzível das rubricas. O ato foi revogado em 2022.
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IN 25 para Engenharia: códigos Cosif e Estban históricos
Engenharia
A captura associa códigos Cosif e Estban a três funções distintas. Recebíveis têm registro líquido de eventuais perdas prováveis e Conta PI tem título próprio.
- O título histórico 1.4.1.65.00-3, Estban 158, registra valores a receber de instituições autorizadas e instituições de pagamento não titulares de Conta PI relativos a pagamentos instantâneos, líquidos de eventuais perdas prováveis. IN BCB 25/2020, art. 1ºIN BCB 25/2020, art. 2º
- O título 4.4.1.65.00-4, Estban 458, registra valores a pagar a instituições autorizadas e instituições de pagamento não titulares de Conta PI relativos a pagamentos instantâneos. IN BCB 25/2020, art. 1ºIN BCB 25/2020, art. 2º
- O título 1.4.2.06.00-3, Estban 158, registra valores recolhidos ao BC por titulares de Conta PI para pagamentos instantâneos, conforme a regulação em vigor referida. IN BCB 25/2020, art. 1ºIN BCB 25/2020, art. 2º
- O ato aplica-se a documentos contábeis a partir da data-base de novembro de 2020 e entra em vigor em 1º de novembro de 2020. A captura informa revogação a partir de 1º de julho de 2022 pela IN 276/2022. IN BCB 25/2020, art. 3ºIN BCB 25/2020, art. 4ºIN BCB 25/2020, preâmbulo
O que esta leitura não diz. Não há payload, arquivo de remessa ou lançamento completo por evento. Os códigos são históricos e exigem consulta às regras atuais antes de implementação.
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IN 25 para UX: rubricas sem interface descrita
UX
O ato define rubricas contábeis institucionais e não telas de saldo ou comprovante. Os valores a receber, pagar e recolher ao BC são funções diferentes.
- O título histórico 1.4.1.65.00-3, Estban 158, registra valores a receber de instituições autorizadas e instituições de pagamento não titulares de Conta PI relativos a pagamentos instantâneos, líquidos de eventuais perdas prováveis. IN BCB 25/2020, art. 1ºIN BCB 25/2020, art. 2º
- O título 4.4.1.65.00-4, Estban 458, registra valores a pagar a instituições autorizadas e instituições de pagamento não titulares de Conta PI relativos a pagamentos instantâneos. IN BCB 25/2020, art. 1ºIN BCB 25/2020, art. 2º
- O título 1.4.2.06.00-3, Estban 158, registra valores recolhidos ao BC por titulares de Conta PI para pagamentos instantâneos, conforme a regulação em vigor referida. IN BCB 25/2020, art. 1ºIN BCB 25/2020, art. 2º
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O que esta leitura não diz. Não há mensagem literal, rótulo de aplicativo ou forma de exibir saldo ao usuário. Não confunda título contábil com saldo disponível de uma conta do cliente.
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IN 25 para Operações: data-base e registros históricos
Operações e atendimento
Os documentos contábeis são abrangidos a partir da data-base de novembro de 2020. As três rubricas distinguem valores a receber, a pagar e recolhidos na Conta PI.
- O ato aplica-se a documentos contábeis a partir da data-base de novembro de 2020 e entra em vigor em 1º de novembro de 2020. A captura informa revogação a partir de 1º de julho de 2022 pela IN 276/2022. IN BCB 25/2020, art. 3ºIN BCB 25/2020, art. 4ºIN BCB 25/2020, preâmbulo
- O título histórico 1.4.1.65.00-3, Estban 158, registra valores a receber de instituições autorizadas e instituições de pagamento não titulares de Conta PI relativos a pagamentos instantâneos, líquidos de eventuais perdas prováveis. IN BCB 25/2020, art. 1ºIN BCB 25/2020, art. 2º
- O título 4.4.1.65.00-4, Estban 458, registra valores a pagar a instituições autorizadas e instituições de pagamento não titulares de Conta PI relativos a pagamentos instantâneos. IN BCB 25/2020, art. 1ºIN BCB 25/2020, art. 2º
- O título 1.4.2.06.00-3, Estban 158, registra valores recolhidos ao BC por titulares de Conta PI para pagamentos instantâneos, conforme a regulação em vigor referida. IN BCB 25/2020, art. 1ºIN BCB 25/2020, art. 2º
O que esta leitura não diz. Não há SLA, procedimento completo de conciliação ou regra vigente consolidada. Consulte os sucessores, pois o ato está revogado desde julho de 2022.
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Linha do tempo desta norma
Nenhuma relação registrada. As relações vêm do que o próprio Bacen informa (referências, atualizações e atos que alteram esta norma).
Versões
- Versão consolidada v2Período encerradoaté 01/07/2022