Instrução Normativa BCB nº 25/2020

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 25, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020

Documento normativo revogado, a partir de 1º/7/2022, pela Instrução Normativa BCB nº 276, de 4/4/2022.

Cria rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para registro de operações de pagamentos instantâneos.

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989,

R E S O L V E :

Art. 1º  Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), os seguintes títulos contábeis, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:

I - 1.4.1.65.00-3  TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS, com código Estban 158;

II - 4.4.1.65.00-4  OBRIGAÇÕES COM TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS, com código Estban 458; e

III - 1.4.2.06.00-3  BANCO CENTRAL – CONTA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO, com código Estban 158.

Art. 2º  Ficam definidas as seguintes funções para os títulos contábeis criados por esta Instrução Normativa:

I - o título 1.4.1.65.00-3  TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS destina-se ao registro, pelo valor líquido de eventuais perdas prováveis, dos valores a receber de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de instituições de pagamento não titulares de Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) no Banco Central do Brasil, relativos a transações de pagamentos instantâneos;

II - o título 4.4.1.65.00-4  OBRIGAÇÕES COM TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS destina-se ao registro dos valores a pagar a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a instituições de pagamento não titulares de Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) no Banco Central do Brasil, relativos a transações de pagamentos instantâneos; e

III - o título 1.4.2.06.00-3  BANCO CENTRAL – CONTA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO destina-se ao registro dos valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, realizados pelos titulares de Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) no Banco Central do Brasil, para operações de pagamentos instantâneos, na forma da regulamentação em vigor.

Art. 3º  O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de novembro de 2020.

Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2020.

João André Calvino Marques Pereira

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