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O que mudou em IN BCB 512/2024

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Resumo da comparação

(consolidada · #13) (consolidada v5 · #217)

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  • Alteradoart. 10

    Antes (consolidada · #13)

    Art. 10. Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem disponibilizar, para seus clientes pessoa física, funcionalidade para gestão de limites. § 1º A funcionalidade para gestão de limites deve ser disponibilizada no aplicativo provido pelo participante para a iniciação de um Pix. § 2º A funcionalidade para gestão de limites deve incluir, no mínimo: I - solicitação de aumento e solicitação de redução dos limites de que trata o art. 3º, §§ 1º e 8º; II - solicitação de aumento e solicitação de redução do limite por período para transações Pix com finalidade de saque e de troco; III - solicitação de aumento e solicitação de redução do limite diário para transações relativas ao produto Pix Agendado; IV - solicitação de aumento e solicitação de redução do limite diário para transações relativas ao produto Pix Automático; (Redação dada, a partir de 1º/12/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.) V - cadastramento de contas ou de usuários recebedores para possibilitar o estabelecimento de limites diários específicos; e (Redação dada, a partir de 1º/12/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.) VI - solicitação de aumento e solicitação de redução do limite por transação e do limite por dia para transações iniciadas por aproximação. (Incluído, a partir de 1º/12/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.) § 3º Caso o participante oferte a funcionalidade de alteração do início do período noturno de que trata o art. 3º, § 5º, a funcionalidade para gestão de limites deve incluir, além das obrigações dispostas no § 2º, a definição do início do período noturno, que pode corresponder às 20 horas ou às 22 horas. § 4º A forma de disponibilização da funcionalidade para gestão de limites deve seguir o disposto no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário. § 5º Ficam dispensados do cumprimento da disponibilização de funcionalidade para gestão de limites os participantes provedores de conta transacional que utilizarem aplicativo para telefone celular provido por outro participante do Pix.

    Depois (consolidada v5 · #217)

    Art. 10. Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem disponibilizar, para seus clientes pessoa física, funcionalidade para gestão de limites. § 1º A funcionalidade para gestão de limites deve ser disponibilizada no aplicativo provido pelo participante para a iniciação de um Pix. § 2º A funcionalidade para gestão de limites deve incluir, no mínimo: I - solicitação de aumento e solicitação de redução dos limites de que trata o art. 3º, §§ 1º e 8º; II - solicitação de aumento e solicitação de redução do limite por período para transações Pix com finalidade de saque e de troco; III - solicitação de aumento e solicitação de redução do limite diário para transações relativas ao produto Pix Agendado; IV - solicitação de aumento e solicitação de redução do limite diário para transações relativas ao produto Pix Automático; e (Redação dada, a partir de 1º/10/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 746, de 16/6/2026.) V - cadastramento de contas ou de usuários recebedores para possibilitar o estabelecimento de limites diários específicos. (Redação dada, a partir de 1º/10/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 746, de 16/6/2026.) VI - (Revogado, a partir de 1º/10/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 746, de 16/6/2026.) § 3º Caso o participante oferte a funcionalidade de alteração do início do período noturno de que trata o art. 3º, § 5º, a funcionalidade para gestão de limites deve incluir, além das obrigações dispostas no § 2º, a definição do início do período noturno, que pode corresponder às 20 horas ou às 22 horas. § 4º A forma de disponibilização da funcionalidade para gestão de limites deve seguir o disposto no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário. § 5º Ficam dispensados do cumprimento da disponibilização de funcionalidade para gestão de limites os participantes provedores de conta transacional que utilizarem aplicativo para telefone celular provido por outro participante do Pix.

  • Alteradoart. 12

    Antes (consolidada · #13)

    Art. 12. A solicitação de aumento do limite de que trata o art. 10, § 2º, incisos I, II, III, IV e VI pode ser acatada, a critério do participante. (Redação dada, a partir de 1º/12/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.) § 1º A resposta à solicitação para aumentar o valor do limite disponibilizado e a sua efetiva alteração, caso acatada pelo participante, deve ser dada entre 24 e 48 horas após a solicitação. § 2º O disposto no § 1º não se aplica à resposta à solicitação para aumentar o valor do limite referente a transações do Pix Automático e a sua efetiva alteração, que, caso acatada, deve ser dada em, no máximo, oito horas.

    Depois (consolidada v5 · #217)

    Art. 12. A solicitação de aumento do limite de que trata o art. 10, § 2º, incisos I, II, III e IV pode ser acatada, a critério do participante. (Redação dada, a partir de 1º/10/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 746, de 16/6/2026.) § 1º A resposta à solicitação para aumentar o valor do limite disponibilizado e a sua efetiva alteração, caso acatada pelo participante, deve ser dada entre 24 e 48 horas após a solicitação. § 2º O disposto no § 1º não se aplica à resposta à solicitação para aumentar o valor do limite referente a transações do Pix Automático e a sua efetiva alteração, que, caso acatada, deve ser dada em, no máximo, oito horas.

  • Alteradoart. 16-A

    Antes (consolidada · #13)

    Art. 16-A. Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem estabelecer limite máximo de valor para iniciação de transações por aproximação, por conta transacional, para usuários pagadores pessoa física. (Incluído, a partir de 1º/12/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.) § 1º O limite máximo por transação é de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo dos limites dispostos no art. 3º. (Incluído, a partir de 1º/12/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.) § 2º O usuário pagador poderá estabelecer limite máximo por dia, respeitado o disposto no §1º. (Incluído, a partir de 1º/12/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.) § 3º Caso o limite máximo do usuário final para iniciação de transações Pix, estabelecido pelo participante conforme o disposto no art. 3º e no art. 10, § 2º, inciso I, seja inferior ao limite de que trata o § 1º, aplica-se o menor limite. (Incluído, a partir de 1º/12/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.)

    Depois (consolidada v5 · #217)

    Art. 16-A. (Revogado, a partir de 1º/10/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 746, de 16/6/2026.)

  • Alteradoart. 16-C

    Antes (consolidada · #13)

    Art. 16-C. Os limites máximos de valor dispostos no art. 16-A se aplicam à iniciação de transações por meio do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento de que trata a Resolução BCB nº 406, de 2 de agosto de 2024, independentemente do mecanismo utilizado para iniciação de um Pix. (Incluído, a partir de 1º/12/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.)

    Depois (consolidada v5 · #217)

    Art. 16-C. (Revogado, a partir de 1º/10/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 746, de 16/6/2026.)

Comparação mecânica entre os trechos extraídos das duas versões, desconsiderando apenas diferenças de espaçamento. Acentos, maiúsculas, números e pontuação são preservados; dispositivos são alinhados por rótulo quando disponível. Isso não é uma interpretação normativa. A leitura editorial continua em /linguagem-clara.