Resolução BCB nº 506/2025
Texto oficial
RESOLUÇÃO BCB Nº 506, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento, para ajustar dispositivos relacionados ao critério de autorização das instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix; e altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, para aprimorar os mecanismos de segurança do arranjo e para ajustar dispositivos relativos às penalidades aplicáveis aos participantes do Pix.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 26 de setembro de 2025, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 9º As instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix, que estejam em processo de adesão ao Pix ou que apresentarem pleito de adesão ao Pix até 31 de dezembro de 2024 deverão, como condição para participação no Pix, solicitar autorização para funcionamento ao Banco Central do Brasil, nos termos das Resoluções BCB ns. 80 e 81, ambas de 25 de março de 2021, conforme os seguintes prazos:
I - até 31 de março de 2025, para as instituições de pagamento que aderiram ao Pix até 31 de dezembro de 2022;
II - entre 1º de abril de 2025 e 31 de dezembro de 2025, para as instituições de pagamento que aderiram ao Pix entre 1º de janeiro de 2023 e 30 de junho de 2024; e
III - entre 1º de janeiro de 2026 e 1º de maio de 2026, para as demais instituições de pagamento que sejam participantes do Pix ou estejam em processo de adesão ao Pix.
.................................................................................................................................................
§ 14. Fica facultada a apresentação comparativa das demonstrações financeiras, semestrais e anuais, para o primeiro ano de observação da regulação contábil e de auditoria, prevista no § 5º, inciso I, alínea “e”.” (NR)
Art. 2º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º Fica revogada a licença de uso da marca Pix nos casos de:
I - desligamento voluntário do participante, nos termos do art. 30; ou
II - perda da condição de participante, nos termos do art. 31.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 25-A. ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 9º As instituições participantes do Pix e as instituições em processo de adesão ao Pix que tenham cumprido a etapa homologatória devem possuir cadastro no Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil – BC Correio, conforme disposto na regulação vigente.” (NR)
“Art. 27. .................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
IV - ..........................................................................................................................................
a) qualquer das hipóteses previstas no art. 31; e
.......................................................................................................................................” (NR)
“Seção V
Da perda da condição de participante
Art. 31. Perde a condição de participante do Pix a instituição que:
I - for submetida a processo de liquidação extrajudicial, liquidação ordinária ou falência;
.................................................................................................................................................
VII - não solicitar autorização para funcionamento ao Banco Central do Brasil conforme os prazos previstos no art. 3º, § 9º, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, e no art. 9º-A da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021; ou
VIII - sofrer penalidade de exclusão do Pix em decisão definitiva.
§ 1º O desligamento decorrente da perda da condição de participante será realizado:
a) para cessação de serviços de pagamentos previsto no art. 17 da Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, nos casos dispostos no inciso IV do caput;
c) estabelecido no art. 26 do Manual de Penalidades do Pix, no caso disposto no inciso VIII do caput; ou
II - imediatamente, para os demais casos.
§ 2º Mesmo após a perda da condição de participante, a instituição continua responsável por fatos ocorridos durante sua participação no Pix que ensejem processos de resolução de disputas ou de apuração de descumprimento a este Regulamento.” (NR)
“Art.
37. Os participantes do Pix somente poderão estabelecer limites de valor para as
transações baseados em critérios de mitigação de riscos de fraude e de infração
à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo,
consideradas as características e o perfil do usuário pagador.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art.
39-C. Para fins de avaliação de suspeita de fraude ou de fundada suspeita de fraude
em transações Pix, os participantes deverão adotar, no mínimo, os critérios indicados
pelo Banco Central do Brasil, a ser divulgado em documento específico.” (NR)
“Art. 51. A penalidade de exclusão, a perda da condição de participante ou a suspensão da participação no Pix implica a imediata exclusão ou suspensão do acesso ao DICT, inclusive para fins de acesso indireto.” (NR)
“Art. 56. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º O participante do Pix deve rejeitar pedido de registro de chave Pix em caso de usuário com notificação de infração para marcação de fraude transacional registrada no DICT pelo próprio participante, nos termos do art. 78-HA, devendo comunicar o motivo da rejeição ao usuário.” (NR)
“Art. 68. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
§ 2º O participante não deve solicitar a portabilidade de chave Pix no DICT caso o solicitante seja usuário associado a uma notificação de infração aceita por esse participante ou a uma notificação de infração para marcação de fraude transacional criada pelo próprio participante, nos termos do Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX.” (NR)
“Art. 70. ..................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
§ 2º O participante não deve reivindicar a posse de chave Pix no DICT caso o solicitante seja usuário associado a uma notificação de infração aceita por esse participante ou a uma notificação de infração para marcação de fraude transacional criada pelo próprio participante, nos termos do Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX.” (NR)
“Art. 78-HA. O participante pode criar uma notificação de infração para marcação de fraude transacional, que permite a marcação de CPF ou de CNPJ de seu cliente que esteja envolvido em episódio de fraude relacionado a uma transação Pix específica.” (NR)
“Art. 89. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º O participante que aceitar uma notificação de infração ou que criar uma notificação de infração para marcação de fraude transacional deve rejeitar todas as transações Pix que tenham o usuário envolvido na notificação como pagador ou como recebedor, bem como a conta envolvida na notificação, salvo para a realização de transações referentes a devoluções, de que trata o Capítulo XI.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Seção I
Da verificação de aderência
Art. 91-A. ................................................................................................................................
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, conceder a dilação dos prazos estabelecidos na verificação de que trata o caput, mediante solicitação fundamentada enviada pelo participante antes do vencimento dos respectivos prazos.” (NR)
“Art. 91-B. ...............................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
I - implementar medidas corretivas para evitar a reiteração do descumprimento;
.................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 6º O participante notificado sobre a ocorrência de descumprimento deste Regulamento poderá apresentar impugnação, no prazo de cinco dias úteis, sem efeito suspensivo, submetendo ao Banco Central do Brasil evidências documentais que comprovem que:
.................................................................................................................................................
II - o participante não deu causa à ocorrência objeto da notificação.
.................................................................................................................................................
§ 9º A notificação de que trata o caput será enviada, prioritariamente, por meio do Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil – BC Correio.
§ 10. O Banco Central do Brasil poderá enviar a notificação de que trata o caput aos endereços eletrônicos informados pelo participante para assuntos relacionados ao Pix.
§ 11. O participante é considerado notificado:
I - na data do recebimento da notificação no BC Correio;
II - no sexto dia subsequente ao dia do envio da notificação no BC Correio, caso o participante não a acesse nesse prazo; ou
III - no sexto dia subsequente ao dia do envio da notificação aos endereços eletrônicos informados pelo participante para assuntos relacionados ao Pix.
§ 1º A multa diária incidirá a partir do primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para cumprimento das determinações.
§ 2º A multa será aplicada por dia corrido.
§ 3º multa diária cessará quando a instituição participante comprovar, a critério do Banco Central do Brasil, o cumprimento das determinações por ele estabelecidas.
§ 4º A multa terá incidência limitada a sessenta dias.
§ 5º A multa deverá ser paga mediante recolhimento ao Banco Central do Brasil, no prazo de dez dias, contado da data da intimação para pagamento.
§ 6º O valor-base da multa fica fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) por dia corrido.
§ 7º O valor final da multa corresponderá ao seu valor-base multiplicado por:
I - um, caso o ativo total do participante seja menor ou igual a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - dois, caso o ativo total do participante seja maior que R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
III - três, caso:
a) o ativo total do participante seja maior que R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) e menor ou igual a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); ou
b) o participante não tenha informado seu ativo total;
IV - cinco, caso o ativo total do participante seja maior que R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) e menor ou igual a R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais);
V - dez, caso o ativo total do participante seja maior que R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) e menor ou igual a R$100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais);
VI - quinze, caso o ativo total do participante seja maior que R$100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais) e menor ou igual a R$1.000.000.000.000,00 (um trilhão de reais); ou
VII - vinte, caso o ativo total do participante seja maior que R$1.000.000.000.000,00 (um trilhão de reais).
§ 8º A multa diária poderá ser aplicada apenas nos casos em que for expressamente prevista na notificação de que trata o art. 91-B.
§ 9º Após sessenta dias, contados a partir do primeiro dia de aplicação da multa, a instituição participante que não tiver comprovado, a critério do Banco Central do Brasil, o cumprimento das determinações por ele estabelecidas poderá sujeitar-se à aplicação da suspensão cautelar.
§ 10. A decisão que aplicar a multa por não cumprimento das determinações pode ser objeto de impugnação, no prazo de cinco dias úteis, sem efeito suspensivo.
§ 11. Da decisão que julgar a impugnação de que trata o § 10, caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis, sem efeito suspensivo.” (NR)
Das penalidades aplicáveis
.................................................................................................................................................
§ 2º Não serão aplicadas as penalidades de que trata o art. 93, caput, incisos I e II, caso a apuração decorrente da infração à regulação do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro resulte em aplicação de penalidade ou em assinatura de termo de compromisso, ou ainda se houver decisão que reconheça a não autoria da conduta.
.......................................................................................................................................” (NR)
I - advertência;
II - multa; e
.......................................................................................................................................” (NR)
I - haja a cessação do descumprimento, pelo participante, previamente à abertura do processo de apuração de descumprimento;
II - haja a reparação, por iniciativa do participante, de eventuais danos causados a outros participantes ou a usuários do Pix, decorrentes do descumprimento cessado, quando aplicável; e
§ 1º Não se aplica o disposto no caput quando houver reiteração no mesmo descumprimento pelo participante em período inferior a doze meses.
.................................................................................................................................................
“Art. 93-B. O participante facultativo que for notificado por duas vezes no intervalo de doze meses consecutivos, nos termos do art. 91-B, em virtude da identificação da conduta prevista no art. 18, caput, inciso I, alínea “a”, item 1, do Manual de Penalidades do Pix, poderá solicitar, no prazo de quinze dias, a sua saída ordenada do arranjo.
“Art. 94-A. A instituição excluída do Pix em decorrência da aplicação de penalidade somente pode apresentar novo pedido de adesão após sessenta meses de sua exclusão, desde que comprove a cessação da prática ou da situação que motivou a penalidade.” (NR)
§ 1º Determinada a suspensão cautelar, será instaurado pelo Banco Central do Brasil, em até sessenta dias, processo de apuração de descumprimento do Regulamento do Pix, na forma prevista no art. 94, ressalvado o disposto no art. 93-A.
“Seção VI
Da dispensa de instauração do processo de apuração de descumprimento
a este Regulamento para aplicação das penalidades previstas no art. 93, caput,
incisos I e II
Art.
113. Fica dispensada a instauração do processo de apuração de descumprimento a
este Regulamento para os descumprimentos que, em tese, ensejariam a aplicação das
penalidades previstas no art. 93, caput, incisos I e II, desde que:
I
- os descumprimentos tenham sido praticados no período compreendido entre 3 de novembro
de 2020 e 15 de novembro de 2021;
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o art. 3º, § 9º, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020; e
II - do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020:
a) o art. 31, parágrafo único, inciso III;
b) o art. 31-A;
c) o art. 37, § 1º, inciso I;
d) o art. 37, § 4º, inciso II, alíneas "c" e "d";
e) o art. 39-B, § 7º;
f) o art. 91-B, § 7º;
g) o art. 92, caput, incisos I a VIII, e § 1º;
h) o art. 95-A, § 4º, incisos I e II;
i) o Capítulo XXII, Seção V;
j) os arts. 107 a 112;
k) o Capítulo XXII, Seção X; e
l) o art. 120.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO
DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
Consultar texto extraído e links por dispositivo
A extração facilita a consulta e as citações. A apresentação original está acima.
Documento preservado da captura indicada. A transcrição por dispositivo está disponível para consulta e citações. O que o Guia Pix interpreta fica nas leituras por perfil — nunca aqui.
Visão geral
- Situação em 04/10/2026
- Vigente desde 26/09/2025
- Versão do texto
- consolidada v1 · 9 dispositivos/trechos
- Relações
- 1 atos · 0 temas
- Citar como
- Resolução 506/2025 (consolidada v1)
Leituras por perfil
Leitura Guia Pix, separada do texto oficial e sempre com a fonte.
Escolha seu perfil para abrir a leitura desta norma.
A leitura deste perfil ainda não foi publicada para a captura exibida.Consultar o texto oficial.
Resolução 506 para Jurídico: segurança, notificação e penalidades
Jurídico e compliance
O ato ajusta autorização, perda da condição de participante e processos de apuração. Notificação, multa diária, defesa e dispensa têm requisitos próprios; marcações de fraude geram vedações expressas.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante com marcação de fraude transacional criada por ele contra o usuário | Rejeitar registro de chave e comunicar o motivo; observar as vedações de portabilidade, reivindicação e transações nas hipóteses transcritas, ressalvadas devoluções. | Res. BCB 506/2025, art. 31 |
| Participante submetido à verificação de aderência | Fornecer as informações e evidências documentais requeridas pelo BC no prazo estabelecido. | Res. BCB 506/2025, art. 91-A |
- Instituições de pagamento não autorizadas participantes, em adesão ou com pleito até 31 de dezembro de 2024 deviam solicitar autorização como condição de participação, em janelas que já se encerraram: quem aderiu até 31 de dezembro de 2022, até 31 de março de 2025; adesão de 1º de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2024, de 1º de abril a 31 de dezembro de 2025; demais, de 1º de janeiro a 1º de maio de 2026. Nenhuma dessas janelas está mais aberta; o prazo final, 1º de maio de 2026, já venceu. Res. BCB 506/2025, art. 1º
- O texto inclui perda da condição de participante por liquidação ou falência, mínimos de capital e patrimônio não observados, prazo de solicitação de autorização não cumprido ou penalidade definitiva de exclusão. Prazos de desligamento são os referidos para as hipóteses expressas; nos demais casos é imediato. A instituição continua responsável por fatos de sua participação mesmo após perder essa condição. Res. BCB 506/2025, art. 31
- Exclusão, perda da condição de participante ou suspensão implica exclusão ou suspensão imediata do acesso ao DICT, inclusive indireto. A licença da marca Pix é revogada no desligamento voluntário ou perda da condição de participante. Res. BCB 506/2025, art. 31Res. BCB 506/2025, art. 2º
- A notificação é enviada prioritariamente pelo BC Correio, podendo ser enviada aos e-mails informados para Pix. Considera-se notificado na data de recebimento no BC Correio; se não acessar no prazo indicado, no sexto dia após envio ali; ou no sexto dia após envio aos e-mails. Impugnação e recurso previstos têm cinco dias úteis e não têm efeito suspensivo. Res. BCB 506/2025, art. 91-A
- Na verificação de aderência, o participante fornece informações e evidências no prazo estabelecido. Dilação depende de pedido fundamentado antes do vencimento e critério do BC. Na notificação, o BC pode solicitar plano com cronograma de medidas corretivas e prazos determinados. Res. BCB 506/2025, art. 91-A
- Multa diária por atraso nas determinações só pode ser aplicada se expressamente prevista na notificação. Começa no primeiro dia útil após término do prazo, aplica-se por dia corrido e limita-se a sessenta dias. Cessa com comprovação de cumprimento a critério do BC; pagamento em dez dias da intimação. A base é R$ 10.000,00 por dia, multiplicada conforme ativo total; ativo não informado recebe fator três. Res. BCB 506/2025, art. 91-A
- O BC pode dispensar instauração de processo se cumulativamente cessar o descumprimento antes da abertura, houver reparação de danos por iniciativa do participante quando aplicável e a conduta for das remissões indicadas. Não se aplica à reiteração no mesmo descumprimento em período inferior a doze meses. O art. 113 tem recorte separado de condutas de 3 de novembro de 2020 a 15 de novembro de 2021 e condições próprias. Res. BCB 506/2025, art. 92Res. BCB 506/2025, art. 113
- Suspensão cautelar é possível a qualquer tempo por risco ao arranjo a critério do BC, tem eficácia imediata e dura até decisão final; pode ser revista se cessarem as circunstâncias. Processo é instaurado em até sessenta dias, ressalvada a dispensa referida. Pode limitar-se a impedir acesso ao DICT se o risco for apenas desse componente. Novo pedido de adesão após exclusão por penalidade exige sessenta meses e comprovação da cessação. Res. BCB 506/2025, art. 92
- Participante facultativo notificado duas vezes em doze meses consecutivos pela conduta especificamente remetida pode solicitar saída ordenada em quinze dias. Essa saída nas condições do artigo enseja dispensa de instauração do processo; não é opção geral de todo participante para toda infração. Res. BCB 506/2025, art. 92
- A Resolução entra em vigor na publicação e revoga os dispositivos listados no art. 3º. A leitura é do ato alterador capturado, não reprodução integral do Regulamento. Res. BCB 506/2025, art. 4ºRes. BCB 506/2025, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há dispensa automática por corrigir qualquer falha nem valor único de multa para todo participante. As condutas remetidas e critérios de fraude exigem consulta aos documentos indicados e às alterações posteriores.
ResoluçãoResolução 506/2025consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (claude-opus-5-5), sem revisão humana. Confira a fonte. · 01/10/2026 Como funciona a revisão.
Reportar erro nesta leitura · abre seu e-mail para contato@guiapix.com.br
Resolução 506 para Produto: participação e restrições por fraude
Produto
A entrada em operação plena define a condição de participante no recorte transcrito. Notificação aceita ou marcação criada pelo próprio participante gera rejeições expressas, ressalvadas devoluções.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante com marcação de fraude transacional criada por ele contra o usuário | Rejeitar registro de chave e comunicar o motivo; observar as vedações de portabilidade, reivindicação e transações nas hipóteses transcritas, ressalvadas devoluções. | Res. BCB 506/2025, art. 31 |
- A instituição em adesão torna-se participante ao entrar em operação plena, no dia subsequente ao término previsto da operação restrita. Participantes e instituições em adesão que cumpriram homologação devem ter BC Correio. A apresentação comparativa de demonstrações semestrais e anuais é facultativa no primeiro ano de observação da regulação contábil e de auditoria referida. Res. BCB 506/2025, art. 1ºRes. BCB 506/2025, art. 2º
- O participante deve rejeitar registro de chave quando o usuário tiver marcação de fraude transacional registrada no DICT pelo próprio participante e comunicar o motivo. Não solicita portabilidade nem reivindica posse se o solicitante estiver associado a notificação aceita por ele ou marcação criada por ele. Quem aceita notificação ou cria marcação deve rejeitar Pix com usuário envolvido como pagador ou recebedor e com conta envolvida, salvo devoluções. Res. BCB 506/2025, art. 31
- Os limites de valor só podem se basear em mitigação de riscos de fraude e de infração à prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, considerando características e perfil do pagador. Para avaliação de suspeita ou fundada suspeita, adotam-se ao menos critérios do BC remetidos a documento específico. Res. BCB 506/2025, art. 31
- Instituições de pagamento não autorizadas participantes, em adesão ou com pleito até 31 de dezembro de 2024 deviam solicitar autorização como condição de participação, em janelas que já se encerraram: quem aderiu até 31 de dezembro de 2022, até 31 de março de 2025; adesão de 1º de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2024, de 1º de abril a 31 de dezembro de 2025; demais, de 1º de janeiro a 1º de maio de 2026. Nenhuma dessas janelas está mais aberta; o prazo final, 1º de maio de 2026, já venceu. Res. BCB 506/2025, art. 1º
- O texto inclui perda da condição de participante por liquidação ou falência, mínimos de capital e patrimônio não observados, prazo de solicitação de autorização não cumprido ou penalidade definitiva de exclusão. Prazos de desligamento são os referidos para as hipóteses expressas; nos demais casos é imediato. A instituição continua responsável por fatos de sua participação mesmo após perder essa condição. Res. BCB 506/2025, art. 31
- Exclusão, perda da condição de participante ou suspensão implica exclusão ou suspensão imediata do acesso ao DICT, inclusive indireto. A licença da marca Pix é revogada no desligamento voluntário ou perda da condição de participante. Res. BCB 506/2025, art. 31Res. BCB 506/2025, art. 2º
- A Resolução entra em vigor na publicação e revoga os dispositivos listados no art. 3º. A leitura é do ato alterador capturado, não reprodução integral do Regulamento. Res. BCB 506/2025, art. 4ºRes. BCB 506/2025, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há jornada visual, limite numérico geral de Pix ou liberação automática após reclamação. Não generalize marcação criada pelo próprio participante para qualquer marcação externa sem consultar as regras completas.
ResoluçãoResolução 506/2025consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (claude-opus-5-5), sem revisão humana. Confira a fonte. · 01/10/2026 Como funciona a revisão.
Reportar erro nesta leitura · abre seu e-mail para contato@guiapix.com.br
Resolução 506 para Engenharia: marcação DICT e evidências
Engenharia
O ato prevê marcação transacional de CPF/CNPJ do próprio cliente, rejeição de registro e vedações de portabilidade, reivindicação e transações nas condições transcritas. Critérios mínimos de fraude remetem a documento do BC.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante com marcação de fraude transacional criada por ele contra o usuário | Rejeitar registro de chave e comunicar o motivo; observar as vedações de portabilidade, reivindicação e transações nas hipóteses transcritas, ressalvadas devoluções. | Res. BCB 506/2025, art. 31 |
| Participante submetido à verificação de aderência | Fornecer as informações e evidências documentais requeridas pelo BC no prazo estabelecido. | Res. BCB 506/2025, art. 91-A |
- O participante deve rejeitar registro de chave quando o usuário tiver marcação de fraude transacional registrada no DICT pelo próprio participante e comunicar o motivo. Não solicita portabilidade nem reivindica posse se o solicitante estiver associado a notificação aceita por ele ou marcação criada por ele. Quem aceita notificação ou cria marcação deve rejeitar Pix com usuário envolvido como pagador ou recebedor e com conta envolvida, salvo devoluções. Res. BCB 506/2025, art. 31
- Os limites de valor só podem se basear em mitigação de riscos de fraude e de infração à prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, considerando características e perfil do pagador. Para avaliação de suspeita ou fundada suspeita, adotam-se ao menos critérios do BC remetidos a documento específico. Res. BCB 506/2025, art. 31
- Exclusão, perda da condição de participante ou suspensão implica exclusão ou suspensão imediata do acesso ao DICT, inclusive indireto. A licença da marca Pix é revogada no desligamento voluntário ou perda da condição de participante. Res. BCB 506/2025, art. 31Res. BCB 506/2025, art. 2º
- A instituição em adesão torna-se participante ao entrar em operação plena, no dia subsequente ao término previsto da operação restrita. Participantes e instituições em adesão que cumpriram homologação devem ter BC Correio. A apresentação comparativa de demonstrações semestrais e anuais é facultativa no primeiro ano de observação da regulação contábil e de auditoria referida. Res. BCB 506/2025, art. 1ºRes. BCB 506/2025, art. 2º
- Na verificação de aderência, o participante fornece informações e evidências no prazo estabelecido. Dilação depende de pedido fundamentado antes do vencimento e critério do BC. Na notificação, o BC pode solicitar plano com cronograma de medidas corretivas e prazos determinados. Res. BCB 506/2025, art. 91-A
- A notificação é enviada prioritariamente pelo BC Correio, podendo ser enviada aos e-mails informados para Pix. Considera-se notificado na data de recebimento no BC Correio; se não acessar no prazo indicado, no sexto dia após envio ali; ou no sexto dia após envio aos e-mails. Impugnação e recurso previstos têm cinco dias úteis e não têm efeito suspensivo. Res. BCB 506/2025, art. 91-A
- Multa diária por atraso nas determinações só pode ser aplicada se expressamente prevista na notificação. Começa no primeiro dia útil após término do prazo, aplica-se por dia corrido e limita-se a sessenta dias. Cessa com comprovação de cumprimento a critério do BC; pagamento em dez dias da intimação. A base é R$ 10.000,00 por dia, multiplicada conforme ativo total; ativo não informado recebe fator três. Res. BCB 506/2025, art. 91-A
- A Resolução entra em vigor na publicação e revoga os dispositivos listados no art. 3º. A leitura é do ato alterador capturado, não reprodução integral do Regulamento. Res. BCB 506/2025, art. 4ºRes. BCB 506/2025, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há endpoint, payload ou algoritmo de risco nesta captura. A ausência de ativo total tem fator três na multa, não valor zero; mantenha os recortes de autoria e aceitação das notificações.
ResoluçãoResolução 506/2025consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
Reportar erro nesta leitura · abre seu e-mail para contato@guiapix.com.br
Resolução 506 para UX: rejeição de registro e devoluções ressalvadas
UX
O participante comunica o motivo ao rejeitar registro de chave na hipótese de marcação transacional criada por ele. As vedações transcritas de Pix ressalvam devoluções, mas não trazem mensagens de interface.
- O participante deve rejeitar registro de chave quando o usuário tiver marcação de fraude transacional registrada no DICT pelo próprio participante e comunicar o motivo. Não solicita portabilidade nem reivindica posse se o solicitante estiver associado a notificação aceita por ele ou marcação criada por ele. Quem aceita notificação ou cria marcação deve rejeitar Pix com usuário envolvido como pagador ou recebedor e com conta envolvida, salvo devoluções. Res. BCB 506/2025, art. 31
- Os limites de valor só podem se basear em mitigação de riscos de fraude e de infração à prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, considerando características e perfil do pagador. Para avaliação de suspeita ou fundada suspeita, adotam-se ao menos critérios do BC remetidos a documento específico. Res. BCB 506/2025, art. 31
- Exclusão, perda da condição de participante ou suspensão implica exclusão ou suspensão imediata do acesso ao DICT, inclusive indireto. A licença da marca Pix é revogada no desligamento voluntário ou perda da condição de participante. Res. BCB 506/2025, art. 31Res. BCB 506/2025, art. 2º
- A instituição em adesão torna-se participante ao entrar em operação plena, no dia subsequente ao término previsto da operação restrita. Participantes e instituições em adesão que cumpriram homologação devem ter BC Correio. A apresentação comparativa de demonstrações semestrais e anuais é facultativa no primeiro ano de observação da regulação contábil e de auditoria referida. Res. BCB 506/2025, art. 1ºRes. BCB 506/2025, art. 2º
- O texto inclui perda da condição de participante por liquidação ou falência, mínimos de capital e patrimônio não observados, prazo de solicitação de autorização não cumprido ou penalidade definitiva de exclusão. Prazos de desligamento são os referidos para as hipóteses expressas; nos demais casos é imediato. A instituição continua responsável por fatos de sua participação mesmo após perder essa condição. Res. BCB 506/2025, art. 31
- A Resolução entra em vigor na publicação e revoga os dispositivos listados no art. 3º. A leitura é do ato alterador capturado, não reprodução integral do Regulamento. Res. BCB 506/2025, art. 4ºRes. BCB 506/2025, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há mensagem literal, botão de contestação, prazo de atendimento ao cliente ou promessa de desbloqueio. Prazos de notificação e defesa são institucionais, não SLA de suporte.
ResoluçãoResolução 506/2025consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
Reportar erro nesta leitura · abre seu e-mail para contato@guiapix.com.br
Resolução 506 para Operações: BC Correio, prova e plano corretivo
Operações e atendimento
A notificação prioritária por BC Correio tem marcos expressos de ciência. O BC pode pedir plano corretivo; atraso pode gerar multa diária apenas se prevista expressamente, com limite de incidência e condições de cessação.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante com marcação de fraude transacional criada por ele contra o usuário | Rejeitar registro de chave e comunicar o motivo; observar as vedações de portabilidade, reivindicação e transações nas hipóteses transcritas, ressalvadas devoluções. | Res. BCB 506/2025, art. 31 |
| Participante submetido à verificação de aderência | Fornecer as informações e evidências documentais requeridas pelo BC no prazo estabelecido. | Res. BCB 506/2025, art. 91-A |
- A instituição em adesão torna-se participante ao entrar em operação plena, no dia subsequente ao término previsto da operação restrita. Participantes e instituições em adesão que cumpriram homologação devem ter BC Correio. A apresentação comparativa de demonstrações semestrais e anuais é facultativa no primeiro ano de observação da regulação contábil e de auditoria referida. Res. BCB 506/2025, art. 1ºRes. BCB 506/2025, art. 2º
- A notificação é enviada prioritariamente pelo BC Correio, podendo ser enviada aos e-mails informados para Pix. Considera-se notificado na data de recebimento no BC Correio; se não acessar no prazo indicado, no sexto dia após envio ali; ou no sexto dia após envio aos e-mails. Impugnação e recurso previstos têm cinco dias úteis e não têm efeito suspensivo. Res. BCB 506/2025, art. 91-A
- Na verificação de aderência, o participante fornece informações e evidências no prazo estabelecido. Dilação depende de pedido fundamentado antes do vencimento e critério do BC. Na notificação, o BC pode solicitar plano com cronograma de medidas corretivas e prazos determinados. Res. BCB 506/2025, art. 91-A
- Multa diária por atraso nas determinações só pode ser aplicada se expressamente prevista na notificação. Começa no primeiro dia útil após término do prazo, aplica-se por dia corrido e limita-se a sessenta dias. Cessa com comprovação de cumprimento a critério do BC; pagamento em dez dias da intimação. A base é R$ 10.000,00 por dia, multiplicada conforme ativo total; ativo não informado recebe fator três. Res. BCB 506/2025, art. 91-A
- O participante deve rejeitar registro de chave quando o usuário tiver marcação de fraude transacional registrada no DICT pelo próprio participante e comunicar o motivo. Não solicita portabilidade nem reivindica posse se o solicitante estiver associado a notificação aceita por ele ou marcação criada por ele. Quem aceita notificação ou cria marcação deve rejeitar Pix com usuário envolvido como pagador ou recebedor e com conta envolvida, salvo devoluções. Res. BCB 506/2025, art. 31
- O texto inclui perda da condição de participante por liquidação ou falência, mínimos de capital e patrimônio não observados, prazo de solicitação de autorização não cumprido ou penalidade definitiva de exclusão. Prazos de desligamento são os referidos para as hipóteses expressas; nos demais casos é imediato. A instituição continua responsável por fatos de sua participação mesmo após perder essa condição. Res. BCB 506/2025, art. 31
- O BC pode dispensar instauração de processo se cumulativamente cessar o descumprimento antes da abertura, houver reparação de danos por iniciativa do participante quando aplicável e a conduta for das remissões indicadas. Não se aplica à reiteração no mesmo descumprimento em período inferior a doze meses. O art. 113 tem recorte separado de condutas de 3 de novembro de 2020 a 15 de novembro de 2021 e condições próprias. Res. BCB 506/2025, art. 92Res. BCB 506/2025, art. 113
- Participante facultativo notificado duas vezes em doze meses consecutivos pela conduta especificamente remetida pode solicitar saída ordenada em quinze dias. Essa saída nas condições do artigo enseja dispensa de instauração do processo; não é opção geral de todo participante para toda infração. Res. BCB 506/2025, art. 92
- Suspensão cautelar é possível a qualquer tempo por risco ao arranjo a critério do BC, tem eficácia imediata e dura até decisão final; pode ser revista se cessarem as circunstâncias. Processo é instaurado em até sessenta dias, ressalvada a dispensa referida. Pode limitar-se a impedir acesso ao DICT se o risco for apenas desse componente. Novo pedido de adesão após exclusão por penalidade exige sessenta meses e comprovação da cessação. Res. BCB 506/2025, art. 92
- A Resolução entra em vigor na publicação e revoga os dispositivos listados no art. 3º. A leitura é do ato alterador capturado, não reprodução integral do Regulamento. Res. BCB 506/2025, art. 4ºRes. BCB 506/2025, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há SLA de atendimento ou modelo completo de plano. Cinco dias úteis de impugnação ou recurso não suspende os efeitos; sessenta dias limita a incidência da multa, não garante decisão final nesse prazo.
ResoluçãoResolução 506/2025consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
Reportar erro nesta leitura · abre seu e-mail para contato@guiapix.com.br
Linha do tempo desta norma
Versões
- Versão consolidada v1Vigentedesde 26/09/2025
Comparar versões
Relacionados
Atos relacionados
1 alteraver na linha do tempo