Resolução BCB nº 496/2025
Texto oficial
RESOLUÇÃO BCB Nº 496, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento, para ajustar dispositivos relacionados ao critério de autorização das instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de setembro de 2025, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 9º .........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
c) entre 1º de janeiro de 2026 e 1º de maio de 2026, para as demais instituições de pagamento que sejam participantes do Pix ou estejam em processo de adesão ao Pix.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 26. Qualifica-se para atuar como participante responsável o participante do Pix que:
I - se enquadre nas modalidades provedor de conta transacional ou liquidante especial;
II - seja participante direto do SPI;
III - seja integrante dos segmentos 1 – S1, 2 – S2, 3 – S3 ou 4 – S4, na forma da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, incluídas as instituições de que trata a Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024; e
IV - não seja confederação de serviços ou cooperativa de crédito.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 37. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º Os limites de valor de que trata o caput, quando o participante provedor de conta transacional do usuário pagador for uma instituição de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, ou um participante do Pix que se conecta à Rede do Sistema Financeiro Nacional – RSFN por intermédio de um Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação – PSTI, devem ser de, no máximo, R$15.000,00 (quinze mil reais).
§ 4º O limite máximo de que trata o § 3º não se aplica quando o participante do Pix:
I - acessar a RSFN por meio de um PSTI que tenha concluído o processo de credenciamento no Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação em vigor; e
II - demonstrar, por meio de relatório de asseguração razoável emitido por empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, que:
a) não compartilha com o PSTI as chaves privadas cadastradas no Banco Central do Brasil utilizadas para a assinatura das mensagens no âmbito do Pix;
b) valida a integridade das transações antes da assinatura, assegurando que os dados não tenham sido corrompidos ou manipulados durante o processo de geração da mensagem;
c) utiliza certificados distintos para ambientes diferentes (homologação e produção, por exemplo) para o Pix; e
d) adota certificados separados para assinatura de mensagens e para o estabelecimento de canal no Pix.
§ 5º Mediante solicitação do participante, o Banco Central do Brasil poderá dispensar, pelo prazo de noventa dias ou até que sejam atendidas as exigências previstas no § 4º, o que ocorrer primeiro, a observância do limite de que trata o § 3º, desde que:
I - o pedido seja instruído com documento formal que apresente as garantias e a descrição das medidas já adotadas pela instituição para o aprimoramento de seus controles de segurança da informação; e
II - as garantias e as medidas de que trata o inciso I sejam, a critério do Banco Central do Brasil, adequadas para mitigar os riscos envolvidos.
§ 6º A dispensa prevista no § 5º:
I - produzirá efeitos a partir da comunicação formal ao participante da decisão do Banco Central do Brasil que acolher a solicitação; e
II - será disciplinada por ato conjunto do Departamento de Tecnologia da Informação – Deinf e do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada – Degef.” (NR)
“Art. 46. O DICT é um sistema tecnológico, operado pelo Banco Central do Brasil, conectado à RSFN, com redundância de instalações físicas, de estruturas de processamento e de comunicação, conforme padrões estabelecidos no Manual de Redes do SFN e no Manual de Segurança do SFN.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:
I - cento e oitenta dias após sua publicação, no que se refere às alterações promovidas no art. 26 do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020; e
II - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
DIOGO ABRY
GUILLEN
Diretor de Organização
do Sistema Financeiro e de Resolução substituto
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Visão geral
- Situação em 04/10/2026
- Vigente desde 05/09/2025
- Versão do texto
- consolidada v1 · 4 dispositivos/trechos
- Relações
- 1 atos · 0 temas
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- Resolução 496/2025 (consolidada v1)
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Resolução 496 para Jurídico: teto condicionado e dispensa
Jurídico e compliance
O ato estabelece máximo de R$ 15.000,00 nas hipóteses transcritas de participante, com exceção sujeita a credenciamento e prova de controles. Dispensa depende de pedido e decisão formal do BC.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante que pretende a exceção do art. 37, § 4º | Demonstrar por relatório de asseguração razoável de auditoria independente registrada na CVM as quatro condições transcritas, além de usar PSTI com credenciamento concluído no BC. | Res. BCB 496/2025, art. 2º |
- A alínea c do art. 3º, § 9º, II transcrita estabelece entre 1º de janeiro de 2026 e 1º de maio de 2026 para as demais instituições de pagamento participantes ou em adesão. O § 9º completo e os demais marcos não estão reproduzidos neste ato. Res. BCB 496/2025, art. 1º
- Qualifica-se como participante responsável quem seja provedor de conta transacional ou liquidante especial, participante direto do SPI e integrante S1, S2, S3 ou S4, incluídas instituições referidas da Resolução 436. Não pode ser confederação de serviços nem cooperativa de crédito. Res. BCB 496/2025, art. 2º
- Os limites de valor referidos do art. 37 têm máximo de R$ 15.000,00 quando o participante provedor de conta transacional do usuário pagador for instituição de pagamento do art. 3º, § 9º da Resolução 1 ou participante conectado à RSFN por PSTI. O caput completo do art. 37 não está reproduzido; esta hipótese não é um limite geral para todo Pix. Res. BCB 496/2025, art. 2º
- O máximo não se aplica quando o participante usa PSTI com credenciamento concluído no BC e demonstra por relatório de asseguração razoável, de auditoria independente registrada na CVM, as quatro condições de segurança transcritas. Credenciamento isolado não satisfaz o texto. Res. BCB 496/2025, art. 2º
- As quatro condições são não compartilhar com PSTI as chaves privadas de assinatura cadastradas no BC, validar integridade antes da assinatura, distinguir certificados por ambiente e separar certificados de assinatura de mensagens e de estabelecimento de canal. Res. BCB 496/2025, art. 2º
- A pedido, o BC pode dispensar o limite por noventa dias ou até atender as exigências do § 4º, o que vier primeiro. Exige documento formal com garantias e medidas já adotadas, adequadas a critério do BC; a dispensa só produz efeitos com comunicação formal da decisão que acolher o pedido. Res. BCB 496/2025, art. 2º
- As alterações do art. 26 entram em vigor cento e oitenta dias após publicação; os demais dispositivos, na publicação. Res. BCB 496/2025, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há aprovação automática de dispensa ou teto universal do Pix. O calendário reproduz apenas uma alínea do § 9º; consulte seu texto completo e alterações posteriores.
ResoluçãoResolução 496/2025consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Resolução 496 para Produto: limites por condição do participante
Produto
O máximo de R$ 15.000,00 está vinculado às condições institucionais transcritas. Exceção e dispensa têm requisitos distintos, e pedido de dispensa não produz efeito por si só.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante que pretende a exceção do art. 37, § 4º | Demonstrar por relatório de asseguração razoável de auditoria independente registrada na CVM as quatro condições transcritas, além de usar PSTI com credenciamento concluído no BC. | Res. BCB 496/2025, art. 2º |
- Os limites de valor referidos do art. 37 têm máximo de R$ 15.000,00 quando o participante provedor de conta transacional do usuário pagador for instituição de pagamento do art. 3º, § 9º da Resolução 1 ou participante conectado à RSFN por PSTI. O caput completo do art. 37 não está reproduzido; esta hipótese não é um limite geral para todo Pix. Res. BCB 496/2025, art. 2º
- O máximo não se aplica quando o participante usa PSTI com credenciamento concluído no BC e demonstra por relatório de asseguração razoável, de auditoria independente registrada na CVM, as quatro condições de segurança transcritas. Credenciamento isolado não satisfaz o texto. Res. BCB 496/2025, art. 2º
- A pedido, o BC pode dispensar o limite por noventa dias ou até atender as exigências do § 4º, o que vier primeiro. Exige documento formal com garantias e medidas já adotadas, adequadas a critério do BC; a dispensa só produz efeitos com comunicação formal da decisão que acolher o pedido. Res. BCB 496/2025, art. 2º
- Qualifica-se como participante responsável quem seja provedor de conta transacional ou liquidante especial, participante direto do SPI e integrante S1, S2, S3 ou S4, incluídas instituições referidas da Resolução 436. Não pode ser confederação de serviços nem cooperativa de crédito. Res. BCB 496/2025, art. 2º
- A alínea c do art. 3º, § 9º, II transcrita estabelece entre 1º de janeiro de 2026 e 1º de maio de 2026 para as demais instituições de pagamento participantes ou em adesão. O § 9º completo e os demais marcos não estão reproduzidos neste ato. Res. BCB 496/2025, art. 1º
- As alterações do art. 26 entram em vigor cento e oitenta dias após publicação; os demais dispositivos, na publicação. Res. BCB 496/2025, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há tela de limite ou obrigação de apresentar esse máximo a todo cliente de todo participante. Verifique o enquadramento e alterações posteriores antes de aplicar o teto.
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Resolução 496 para Engenharia: certificados, integridade e PSTI
Engenharia
A exceção ao máximo transcrito exige PSTI credenciado e relatório de controles. Entre as condições estão integridade antes de assinatura, chaves privadas não compartilhadas e certificados separados por função e ambiente.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante que pretende a exceção do art. 37, § 4º | Demonstrar por relatório de asseguração razoável de auditoria independente registrada na CVM as quatro condições transcritas, além de usar PSTI com credenciamento concluído no BC. | Res. BCB 496/2025, art. 2º |
- Os limites de valor referidos do art. 37 têm máximo de R$ 15.000,00 quando o participante provedor de conta transacional do usuário pagador for instituição de pagamento do art. 3º, § 9º da Resolução 1 ou participante conectado à RSFN por PSTI. O caput completo do art. 37 não está reproduzido; esta hipótese não é um limite geral para todo Pix. Res. BCB 496/2025, art. 2º
- O máximo não se aplica quando o participante usa PSTI com credenciamento concluído no BC e demonstra por relatório de asseguração razoável, de auditoria independente registrada na CVM, as quatro condições de segurança transcritas. Credenciamento isolado não satisfaz o texto. Res. BCB 496/2025, art. 2º
- As quatro condições são não compartilhar com PSTI as chaves privadas de assinatura cadastradas no BC, validar integridade antes da assinatura, distinguir certificados por ambiente e separar certificados de assinatura de mensagens e de estabelecimento de canal. Res. BCB 496/2025, art. 2º
- A pedido, o BC pode dispensar o limite por noventa dias ou até atender as exigências do § 4º, o que vier primeiro. Exige documento formal com garantias e medidas já adotadas, adequadas a critério do BC; a dispensa só produz efeitos com comunicação formal da decisão que acolher o pedido. Res. BCB 496/2025, art. 2º
- O DICT é operado pelo BC e conectado à RSFN, com redundância física, de processamento e comunicação segundo os Manuais de Redes e Segurança do SFN. Res. BCB 496/2025, art. 2º
- As alterações do art. 26 entram em vigor cento e oitenta dias após publicação; os demais dispositivos, na publicação. Res. BCB 496/2025, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há algoritmo de integridade, padrão de certificado, payload ou endpoint. Não trate a existência de certificados separados ou credenciamento isolado como dispensa automática.
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Resolução 496 para UX: comunicar limite sem generalizar
UX
O teto de R$ 15.000,00 tem hipóteses de participante e exceções expressas. A dispensa depende de acolhimento do BC comunicado formalmente; a norma não traz texto de interface.
- Os limites de valor referidos do art. 37 têm máximo de R$ 15.000,00 quando o participante provedor de conta transacional do usuário pagador for instituição de pagamento do art. 3º, § 9º da Resolução 1 ou participante conectado à RSFN por PSTI. O caput completo do art. 37 não está reproduzido; esta hipótese não é um limite geral para todo Pix. Res. BCB 496/2025, art. 2º
- O máximo não se aplica quando o participante usa PSTI com credenciamento concluído no BC e demonstra por relatório de asseguração razoável, de auditoria independente registrada na CVM, as quatro condições de segurança transcritas. Credenciamento isolado não satisfaz o texto. Res. BCB 496/2025, art. 2º
- A pedido, o BC pode dispensar o limite por noventa dias ou até atender as exigências do § 4º, o que vier primeiro. Exige documento formal com garantias e medidas já adotadas, adequadas a critério do BC; a dispensa só produz efeitos com comunicação formal da decisão que acolher o pedido. Res. BCB 496/2025, art. 2º
- A alínea c do art. 3º, § 9º, II transcrita estabelece entre 1º de janeiro de 2026 e 1º de maio de 2026 para as demais instituições de pagamento participantes ou em adesão. O § 9º completo e os demais marcos não estão reproduzidos neste ato. Res. BCB 496/2025, art. 1º
- As alterações do art. 26 entram em vigor cento e oitenta dias após publicação; os demais dispositivos, na publicação. Res. BCB 496/2025, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há mensagem literal, botão, fluxo de contestação ou prazo de aprovação. Noventa dias é duração máxima da dispensa nessa hipótese, não SLA para responder ao cliente.
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Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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Resolução 496 para Operações: documentação e início da dispensa
Operações e atendimento
O pedido de dispensa deve incluir documento formal de garantias e medidas adotadas, avaliadas pelo BC. O efeito começa na comunicação formal do acolhimento e termina pelo primeiro marco transcrito.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante que pretende a exceção do art. 37, § 4º | Demonstrar por relatório de asseguração razoável de auditoria independente registrada na CVM as quatro condições transcritas, além de usar PSTI com credenciamento concluído no BC. | Res. BCB 496/2025, art. 2º |
- A pedido, o BC pode dispensar o limite por noventa dias ou até atender as exigências do § 4º, o que vier primeiro. Exige documento formal com garantias e medidas já adotadas, adequadas a critério do BC; a dispensa só produz efeitos com comunicação formal da decisão que acolher o pedido. Res. BCB 496/2025, art. 2º
- Os limites de valor referidos do art. 37 têm máximo de R$ 15.000,00 quando o participante provedor de conta transacional do usuário pagador for instituição de pagamento do art. 3º, § 9º da Resolução 1 ou participante conectado à RSFN por PSTI. O caput completo do art. 37 não está reproduzido; esta hipótese não é um limite geral para todo Pix. Res. BCB 496/2025, art. 2º
- O máximo não se aplica quando o participante usa PSTI com credenciamento concluído no BC e demonstra por relatório de asseguração razoável, de auditoria independente registrada na CVM, as quatro condições de segurança transcritas. Credenciamento isolado não satisfaz o texto. Res. BCB 496/2025, art. 2º
- As quatro condições são não compartilhar com PSTI as chaves privadas de assinatura cadastradas no BC, validar integridade antes da assinatura, distinguir certificados por ambiente e separar certificados de assinatura de mensagens e de estabelecimento de canal. Res. BCB 496/2025, art. 2º
- Qualifica-se como participante responsável quem seja provedor de conta transacional ou liquidante especial, participante direto do SPI e integrante S1, S2, S3 ou S4, incluídas instituições referidas da Resolução 436. Não pode ser confederação de serviços nem cooperativa de crédito. Res. BCB 496/2025, art. 2º
- A alínea c do art. 3º, § 9º, II transcrita estabelece entre 1º de janeiro de 2026 e 1º de maio de 2026 para as demais instituições de pagamento participantes ou em adesão. O § 9º completo e os demais marcos não estão reproduzidos neste ato. Res. BCB 496/2025, art. 1º
- As alterações do art. 26 entram em vigor cento e oitenta dias após publicação; os demais dispositivos, na publicação. Res. BCB 496/2025, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há SLA de decisão, modelo de documento ou aprovação garantida. O prazo da alínea c não reproduz o calendário integral de autorização; considere o regulamento completo.
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