Resolução BCB nº 493/2025
Texto oficial
RESOLUÇÃO BCB Nº 493, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento, para ajustar dispositivos relacionados ao funcionamento do Fórum Pix, e altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, para aprimorar o Mecanismo Especial de Devolução e os procedimentos de alteração de informações vinculadas às chaves Pix.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de agosto de 2025, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º Os seguintes grupos de trabalho funcionam no âmbito do Fórum Pix:
I - Grupo de Trabalho Negócios;
II - Grupo de Trabalho Padronização e Requisitos Técnicos;
III - Grupo de Trabalho Mensagens PI; e
IV - Grupo Estratégico de Segurança do Pix – GE-Seg.
§ 4º O Coordenador do Fórum Pix poderá instituir outros grupos de trabalho com objetivo específico e prazo determinado.
§ 5º Mediante solicitação do Coordenador do Fórum Pix, o GE-Seg poderá realizar estudos e participar da definição de regras e de parâmetros relativos ao funcionamento de mecanismos de segurança do Pix.” (NR)
“Art. 7º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
V - decidir sobre a composição, a coordenação, os produtos, os prazos e as diretrizes de atuação dos grupos de trabalho que funcionam no âmbito do Fórum Pix;
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41-D. ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - implicarão o bloqueio, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível.
§
1º O bloqueio de que trata o inciso II do caput deve ser feito imediatamente
após o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor receber
a notificação de infração, observando-se os prazos previstos no Manual Operacional
do DICT.
.................................................................................................................................................
§ 4º Nas devoluções das transações identificadas na etapa de rastreamento da funcionalidade de recuperação de valores, o prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor deve:
I - debitar os recursos da conta do usuário recebedor; e
II - efetuar a transação para o usuário pagador em seu próprio nome.” (NR)
“Art. 41-E. O Manual Operacional do DICT detalhará o rito para a realização das devoluções de que trata o art. 41-C, caput, inciso II, incluindo:
I - os prazos máximos para a manutenção do bloqueio de recursos na conta transacional do usuário recebedor e para a concretização da devolução;
II - o mecanismo de rastreamento de transações no âmbito da funcionalidade de recuperação de valores, conforme definido no art. 78-N; e
III - a realização de múltiplos bloqueios ou devoluções parciais.” (NR)
“Art. 54. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
X
- solicitação de devolução: permite a solicitação de devolução de uma transação
Pix;
XI
- consulta a informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix;
e
XII - recuperação de valores: procedimento de rastreamento, de bloqueio e de devolução de valores no âmbito do Pix decorrente de suspeita de fraude na transação.” (NR)
“Art. 66. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
III - número de inscrição no CPF;
IV
- número de inscrição no CNPJ; e
.................................................................................................................................................
VI - chave aleatória.” (NR)
“Art. 67. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º A chave aleatória somente pode ser objeto da alteração prevista no inciso II do caput por iniciativa exclusiva do participante do Pix.” (NR)
“Art. 78-F. ...............................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º A utilização da funcionalidade de recuperação de valores implicará a criação automática de notificações de infração para todas as transações que forem selecionadas segundo:
I - o algoritmo interno do DICT; ou
II - a priorização fornecida pelo participante prestador de serviço do usuário pagador.” (NR)
“Art. 78-I. ................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
Parágrafo único. As solicitações de devolução efetuadas no âmbito da funcionalidade de recuperação de valores serão criadas pelo DICT mediante solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador.” (NR)
“Art. 78-J. Salvo no âmbito da funcionalidade de recuperação de valores, apenas uma solicitação de devolução pode ser aberta para cada transação Pix.” (NR)
Da recuperação de valores
Art. 78-N. O procedimento de recuperação de valores deverá ser iniciado pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador quando houver fundada suspeita de que a transação Pix tenha sido realizada de forma fraudulenta após reclamação do usuário pagador.
Parágrafo único. As regras e os procedimentos operacionais da recuperação de valores serão detalhados no Manual Operacional do DICT.” (NR)
“Seção XI
Da disponibilização da funcionalidade de recuperação de valores
Art. 121. A funcionalidade de recuperação de valores de que trata o art. 54, caput, inciso XII:
I - poderá ser implementada facultativamente pelos participantes do Pix a partir de 23 de novembro de 2025; e
II - deverá ser implementada obrigatoriamente pelos participantes do Pix nas modalidades provedor de conta transacional e liquidante especial a partir de 2 de fevereiro de 2026.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 78-H do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos:
I - em 2 de fevereiro de 2026, para o art. 3º; e
II - imediatos, para os demais artigos.
RENATO
DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização
do Sistema Financeiro e de Resolução
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Resolução 493 para Jurídico: recuperação e deveres dos PSPs
Jurídico e compliance
A recuperação de valores parte de reclamação e fundada suspeita de fraude. O ato distribui deveres entre PSP do pagador, PSP do recebedor e DICT, com implementação obrigatória nas modalidades expressamente indicadas.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| PSP do usuário pagador | Iniciar recuperação de valores após reclamação do pagador quando houver fundada suspeita de transação Pix fraudulenta. | Res. BCB 493/2025, art. 78-N |
| PSP do usuário recebedor | Bloquear imediatamente após receber a notificação de infração, observados os prazos do Manual Operacional do DICT. | Res. BCB 493/2025, art. 2º |
- O PSP do pagador deve iniciar recuperação de valores quando houver fundada suspeita de transação fraudulenta após reclamação do pagador. Regras e procedimentos operacionais remetem ao Manual Operacional do DICT. Res. BCB 493/2025, art. 78-N
- O bloqueio dos valores solicitados ou do saldo disponível, se menor, deve ser feito imediatamente após o PSP do recebedor receber a notificação de infração, observados prazos do Manual. Nas devoluções das transações identificadas no rastreamento, esse PSP debita a conta do recebedor e efetua a transação para o pagador em seu próprio nome. Res. BCB 493/2025, art. 2º
- A recuperação abrange rastreamento, bloqueio e devolução por suspeita de fraude. Gera notificações de infração automaticamente para transações selecionadas por algoritmo DICT ou priorização do PSP do pagador. Solicitações de devolução são criadas pelo DICT a pedido desse PSP; a regra de uma solicitação por transação ressalva a recuperação de valores. Res. BCB 493/2025, art. 2º
- A funcionalidade pode ser implementada facultativamente a partir de 23 de novembro de 2025 e deve ser implementada por provedores de conta transacional e liquidantes especiais a partir de 2 de fevereiro de 2026. Res. BCB 493/2025, art. 121
- A chave aleatória somente pode ser objeto da alteração referida no inciso II do caput do art. 67 por iniciativa exclusiva do participante. Esse caput não está reproduzido, portanto o ato não detalha aqui toda a alteração permitida. Res. BCB 493/2025, art. 2º
- O Fórum Pix tem grupos de Negócios, Padronização e Requisitos Técnicos, Mensagens PI e GE-Seg. O Coordenador pode criar grupos de objetivo específico e prazo determinado e solicitar estudos e participação do GE-Seg em regras e parâmetros de segurança. Res. BCB 493/2025, art. 1º
- A Resolução entra em vigor na publicação. A revogação do parágrafo único do art. 78-H produz efeitos em 2 de fevereiro de 2026; os demais artigos têm efeitos imediatos, respeitado o calendário expresso de implementação da funcionalidade. Res. BCB 493/2025, art. 4ºRes. BCB 493/2025, art. 3ºRes. BCB 493/2025, art. 121
O que esta leitura não diz. Não há garantia de recuperação integral, rito completo nem prazo numérico de devolução. Consulte o Manual e alterações posteriores; suspeita de fraude não é conclusão definitiva de responsabilidade.
ResoluçãoResolução 493/2025consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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Resolução 493 para Produto: recuperação após reclamação
Produto
O PSP do pagador inicia a recuperação quando há fundada suspeita após reclamação. Rastreamento, bloqueio e devolução têm responsabilidades e datas próprias; o ato não promete devolução integral.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| PSP do usuário pagador | Iniciar recuperação de valores após reclamação do pagador quando houver fundada suspeita de transação Pix fraudulenta. | Res. BCB 493/2025, art. 78-N |
- O PSP do pagador deve iniciar recuperação de valores quando houver fundada suspeita de transação fraudulenta após reclamação do pagador. Regras e procedimentos operacionais remetem ao Manual Operacional do DICT. Res. BCB 493/2025, art. 78-N
- A recuperação abrange rastreamento, bloqueio e devolução por suspeita de fraude. Gera notificações de infração automaticamente para transações selecionadas por algoritmo DICT ou priorização do PSP do pagador. Solicitações de devolução são criadas pelo DICT a pedido desse PSP; a regra de uma solicitação por transação ressalva a recuperação de valores. Res. BCB 493/2025, art. 2º
- O bloqueio dos valores solicitados ou do saldo disponível, se menor, deve ser feito imediatamente após o PSP do recebedor receber a notificação de infração, observados prazos do Manual. Nas devoluções das transações identificadas no rastreamento, esse PSP debita a conta do recebedor e efetua a transação para o pagador em seu próprio nome. Res. BCB 493/2025, art. 2º
- A funcionalidade pode ser implementada facultativamente a partir de 23 de novembro de 2025 e deve ser implementada por provedores de conta transacional e liquidantes especiais a partir de 2 de fevereiro de 2026. Res. BCB 493/2025, art. 121
- O Manual detalha prazos máximos de manutenção de bloqueio e concretização da devolução, rastreamento e múltiplos bloqueios ou devoluções parciais. Os prazos numéricos e o algoritmo não estão reproduzidos no ato. Res. BCB 493/2025, art. 2º
- A chave aleatória somente pode ser objeto da alteração referida no inciso II do caput do art. 67 por iniciativa exclusiva do participante. Esse caput não está reproduzido, portanto o ato não detalha aqui toda a alteração permitida. Res. BCB 493/2025, art. 2º
- A Resolução entra em vigor na publicação. A revogação do parágrafo único do art. 78-H produz efeitos em 2 de fevereiro de 2026; os demais artigos têm efeitos imediatos, respeitado o calendário expresso de implementação da funcionalidade. Res. BCB 493/2025, art. 4ºRes. BCB 493/2025, art. 3ºRes. BCB 493/2025, art. 121
O que esta leitura não diz. Não há botão, mensagem literal, promessa de ressarcimento ou resultado garantido. A obrigação de implementação do art. 121 tem modalidades expressas, não deve ser generalizada a toda modalidade de participante.
ResoluçãoResolução 493/2025consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Resolução 493 para Engenharia: notificações e rastreamento DICT
Engenharia
O DICT cria notificações automaticamente para transações selecionadas na recuperação e solicitações de devolução a pedido do PSP do pagador. A regra de uma solicitação por transação ressalva essa funcionalidade.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| PSP do usuário pagador | Iniciar recuperação de valores após reclamação do pagador quando houver fundada suspeita de transação Pix fraudulenta. | Res. BCB 493/2025, art. 78-N |
| PSP do usuário recebedor | Bloquear imediatamente após receber a notificação de infração, observados os prazos do Manual Operacional do DICT. | Res. BCB 493/2025, art. 2º |
- A recuperação abrange rastreamento, bloqueio e devolução por suspeita de fraude. Gera notificações de infração automaticamente para transações selecionadas por algoritmo DICT ou priorização do PSP do pagador. Solicitações de devolução são criadas pelo DICT a pedido desse PSP; a regra de uma solicitação por transação ressalva a recuperação de valores. Res. BCB 493/2025, art. 2º
- O bloqueio dos valores solicitados ou do saldo disponível, se menor, deve ser feito imediatamente após o PSP do recebedor receber a notificação de infração, observados prazos do Manual. Nas devoluções das transações identificadas no rastreamento, esse PSP debita a conta do recebedor e efetua a transação para o pagador em seu próprio nome. Res. BCB 493/2025, art. 2º
- O PSP do pagador deve iniciar recuperação de valores quando houver fundada suspeita de transação fraudulenta após reclamação do pagador. Regras e procedimentos operacionais remetem ao Manual Operacional do DICT. Res. BCB 493/2025, art. 78-N
- O Manual detalha prazos máximos de manutenção de bloqueio e concretização da devolução, rastreamento e múltiplos bloqueios ou devoluções parciais. Os prazos numéricos e o algoritmo não estão reproduzidos no ato. Res. BCB 493/2025, art. 2º
- A funcionalidade pode ser implementada facultativamente a partir de 23 de novembro de 2025 e deve ser implementada por provedores de conta transacional e liquidantes especiais a partir de 2 de fevereiro de 2026. Res. BCB 493/2025, art. 121
- A chave aleatória somente pode ser objeto da alteração referida no inciso II do caput do art. 67 por iniciativa exclusiva do participante. Esse caput não está reproduzido, portanto o ato não detalha aqui toda a alteração permitida. Res. BCB 493/2025, art. 2º
- A Resolução entra em vigor na publicação. A revogação do parágrafo único do art. 78-H produz efeitos em 2 de fevereiro de 2026; os demais artigos têm efeitos imediatos, respeitado o calendário expresso de implementação da funcionalidade. Res. BCB 493/2025, art. 4ºRes. BCB 493/2025, art. 3ºRes. BCB 493/2025, art. 121
O que esta leitura não diz. Não há endpoint, payload, algoritmo de seleção ou prazo técnico numérico. Na devolução de transação rastreada, a transação para o pagador é feita em nome do PSP do recebedor, conforme o texto.
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Resolução 493 para UX: reclamação e expectativa de recuperação
UX
A reclamação do pagador antecede a recuperação quando existe fundada suspeita de fraude. A norma descreve rastreamento e devolução, com regras operacionais no Manual, sem estabelecer uma jornada visual.
- O PSP do pagador deve iniciar recuperação de valores quando houver fundada suspeita de transação fraudulenta após reclamação do pagador. Regras e procedimentos operacionais remetem ao Manual Operacional do DICT. Res. BCB 493/2025, art. 78-N
- O bloqueio dos valores solicitados ou do saldo disponível, se menor, deve ser feito imediatamente após o PSP do recebedor receber a notificação de infração, observados prazos do Manual. Nas devoluções das transações identificadas no rastreamento, esse PSP debita a conta do recebedor e efetua a transação para o pagador em seu próprio nome. Res. BCB 493/2025, art. 2º
- A recuperação abrange rastreamento, bloqueio e devolução por suspeita de fraude. Gera notificações de infração automaticamente para transações selecionadas por algoritmo DICT ou priorização do PSP do pagador. Solicitações de devolução são criadas pelo DICT a pedido desse PSP; a regra de uma solicitação por transação ressalva a recuperação de valores. Res. BCB 493/2025, art. 2º
- A funcionalidade pode ser implementada facultativamente a partir de 23 de novembro de 2025 e deve ser implementada por provedores de conta transacional e liquidantes especiais a partir de 2 de fevereiro de 2026. Res. BCB 493/2025, art. 121
- A chave aleatória somente pode ser objeto da alteração referida no inciso II do caput do art. 67 por iniciativa exclusiva do participante. Esse caput não está reproduzido, portanto o ato não detalha aqui toda a alteração permitida. Res. BCB 493/2025, art. 2º
- A Resolução entra em vigor na publicação. A revogação do parágrafo único do art. 78-H produz efeitos em 2 de fevereiro de 2026; os demais artigos têm efeitos imediatos, respeitado o calendário expresso de implementação da funcionalidade. Res. BCB 493/2025, art. 4ºRes. BCB 493/2025, art. 3ºRes. BCB 493/2025, art. 121
O que esta leitura não diz. Não há tela, mensagem literal, prazo de resposta ao cliente ou garantia de devolução. Evite tratar reclamação como recuperação automática ou saldo bloqueado como valor definitivamente devolvido.
ResoluçãoResolução 493/2025consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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Resolução 493 para Operações: início, bloqueio e devolução
Operações e atendimento
O PSP do pagador inicia recuperação na hipótese indicada; o PSP do recebedor bloqueia imediatamente ao receber notificação. Devoluções das transações rastreadas debitam o recebedor e seguem para o pagador em nome do PSP.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| PSP do usuário pagador | Iniciar recuperação de valores após reclamação do pagador quando houver fundada suspeita de transação Pix fraudulenta. | Res. BCB 493/2025, art. 78-N |
| PSP do usuário recebedor | Bloquear imediatamente após receber a notificação de infração, observados os prazos do Manual Operacional do DICT. | Res. BCB 493/2025, art. 2º |
- O PSP do pagador deve iniciar recuperação de valores quando houver fundada suspeita de transação fraudulenta após reclamação do pagador. Regras e procedimentos operacionais remetem ao Manual Operacional do DICT. Res. BCB 493/2025, art. 78-N
- O bloqueio dos valores solicitados ou do saldo disponível, se menor, deve ser feito imediatamente após o PSP do recebedor receber a notificação de infração, observados prazos do Manual. Nas devoluções das transações identificadas no rastreamento, esse PSP debita a conta do recebedor e efetua a transação para o pagador em seu próprio nome. Res. BCB 493/2025, art. 2º
- A recuperação abrange rastreamento, bloqueio e devolução por suspeita de fraude. Gera notificações de infração automaticamente para transações selecionadas por algoritmo DICT ou priorização do PSP do pagador. Solicitações de devolução são criadas pelo DICT a pedido desse PSP; a regra de uma solicitação por transação ressalva a recuperação de valores. Res. BCB 493/2025, art. 2º
- O Manual detalha prazos máximos de manutenção de bloqueio e concretização da devolução, rastreamento e múltiplos bloqueios ou devoluções parciais. Os prazos numéricos e o algoritmo não estão reproduzidos no ato. Res. BCB 493/2025, art. 2º
- A funcionalidade pode ser implementada facultativamente a partir de 23 de novembro de 2025 e deve ser implementada por provedores de conta transacional e liquidantes especiais a partir de 2 de fevereiro de 2026. Res. BCB 493/2025, art. 121
- A Resolução entra em vigor na publicação. A revogação do parágrafo único do art. 78-H produz efeitos em 2 de fevereiro de 2026; os demais artigos têm efeitos imediatos, respeitado o calendário expresso de implementação da funcionalidade. Res. BCB 493/2025, art. 4ºRes. BCB 493/2025, art. 3ºRes. BCB 493/2025, art. 121
O que esta leitura não diz. Não há SLA completo de atendimento nem prazo numérico de manutenção do bloqueio. Os procedimentos remetem ao Manual; a disponibilidade de saldo pode limitar o bloqueio ao saldo existente.
ResoluçãoResolução 493/2025consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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