Resolução BCB nº 482/2025
Texto oficial
RESOLUÇÃO BCB Nº 482, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento, para estabelecer novas obrigações para os participantes sem autorização para funcionamento, e altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, para aprimorar mecanismos de segurança relacionados ao Pix Automático e para introduzir a forma de iniciação por aproximação.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de maio de 2025, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 5º .........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - supervisão proporcional baseada no risco;
III - ...........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) das informações relativas às operações de crédito, nos termos do art. 2º da Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017; e
IV - a obrigatoriedade de manutenção de recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, apurados no fechamento da grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de Reservas – STR, acrescidos dos:
a) saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição; e
b) valores recebidos pela instituição para crédito em conta de pagamento, enquanto não disponibilizados para livre movimentação pelo usuário final titular da conta de pagamento destinatária.
.................................................................................................................................................
§ 11. Os recursos apurados na forma do § 5º, inciso IV, devem ser alocados exclusivamente em títulos públicos federais, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic.
§ 12. Aplica-se o disposto no art. 22, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 7º, inciso II, e 8º, da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, aos casos mencionados no § 11.
§ 13. O cumprimento do disposto no § 11 deve obedecer às disposições do Regulamento do Selic e dos documentos específicos que tratam sobre os procedimentos operacionais desse sistema.” (NR)
Art. 2º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11-DA. A iniciação por aproximação de um Pix Cobrança pode ser disponibilizada pelos participantes do Pix provedores de contas transacionais diretamente por meio de seu aplicativo.
Parágrafo único. Os participantes que ofertem aos seus clientes a iniciação por aproximação devem seguir as especificações dispostas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix, a partir de 1º de dezembro de 2025.” (NR)
“Art. 11-E. A iniciação por aproximação e a leitura de um QR Code de um Pix Cobrança são facultativos para o participante iniciador.
§ 1º .........................................................................................................................................
§ 2º O participante iniciador que oferte ao seu cliente a iniciação por aproximação deve seguir as especificações dispostas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix, a partir de 1º de dezembro de 2025.” (NR)
“Art. 11-I. A iniciação do Pix com finalidade de saque ou de troco deve ocorrer por meio dos mecanismos previstos no art. 12, caput, incisos II, III, IV ou VI.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 11-T. ...............................................................................................................................
§ 1º O Pix Automático pode ser ofertado apenas para usuário recebedor pessoa jurídica que:
I - esteja com número de inscrição no CNPJ ativo há pelo menos seis meses; e
II - não possua indícios de cometimento de fraude, de acordo com critérios estabelecidos pelo próprio participante do usuário recebedor, considerando, para os participantes que tenham acesso ao DICT, no mínimo, as informações de segurança lá armazenadas.
.................................................................................................................................................
§ 7º O participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve verificar a idoneidade do seu cliente previamente à contratação do Pix Automático, bem como durante a vigência do contrato de prestação do serviço, conforme disposto em documento específico a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 12. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
IV - serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possua todas as informações do usuário recebedor;
V - envio, para o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador, pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, de instruções de pagamento referentes ao produto Pix Automático; e
VI - aproximação de um dispositivo habilitado com tecnologia Near Field Communication – NFC a outro dispositivo com mesma tecnologia.” (NR)
“Art. 14. Na iniciação de um Pix por meio dos mecanismos de que trata o art. 12, caput, incisos I, II, III e VI, a identificação da conta transacional do usuário recebedor deve ser feita por meio de consulta ao DICT, quando se tratar de transação entre contas transacionais de usuários finais em diferentes participantes.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Subseção IV
Da aproximação
Art. 15-BA. As regras e as sistemáticas operacionais para o uso da aproximação para iniciar um Pix estão descritas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.” (NR)
“Art. 15-C. ...............................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - no art. 5º, § 1º, acrescida da informação relativa à chave Pix do usuário recebedor, nas transações iniciadas pelos procedimentos previstos no art. 5º, caput, inciso II, para os mecanismos previstos no art. 12, caput, incisos I, II, III, IV e VI.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 87-B. ..............................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) o usuário pagador pessoa natural inicia a transação por aproximação, por meio de QR Code dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança;
.................................................................................................................................................
c) o usuário pagador pessoa jurídica inicia a transação por aproximação, por meio de QR Code estático, dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança;
II - ............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
2. aproximação, QR Code estático, dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança; ou
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 16 de junho de 2025, para o art. 2º, na parte em que altera o art. 11-T do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020;
II - a partir de 1º de janeiro de 2026, para o art. 1º; e
III - imediatos, para os demais dispositivos.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
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Visão geral
- Situação em 04/10/2026
- Vigente desde 05/06/2025
- Versão do texto
- consolidada v1 · 5 dispositivos/trechos
- Relações
- 1 atos · 0 temas
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- Resolução 482/2025 (consolidada v1)
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Resolução 482 para Jurídico: recursos líquidos e recebedor do Automático
Jurídico e compliance
O ato exige alocação em títulos públicos federais dos recursos líquidos no recorte institucional transcrito. Para recebedor do Automático, prevê CNPJ ativo há pelo menos seis meses, ausência de indícios de fraude e verificação continuada de idoneidade.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante que presta serviço de pagamento ao recebedor do Pix Automático | Verificar a idoneidade do recebedor antes da contratação e durante a relação contratual, conforme documento específico do BC. | Res. BCB 482/2025, art. 2º |
- O preâmbulo indica obrigações para participantes sem autorização para funcionamento, mas o caput do § 5º não está reproduzido. O inciso IV transcrito exige recursos líquidos correspondentes aos saldos de moeda eletrônica no encerramento regular do STR, acrescidos de saldos de contas de pagamento em trânsito interno e de valores recebidos ainda não livremente movimentáveis pelo titular. Res. BCB 482/2025, art. 1ºRes. BCB 482/2025, preâmbulo
- Os recursos apurados conforme § 5º, IV devem ser alocados exclusivamente em títulos públicos federais registrados no Selic. Aplicam-se os parágrafos referidos do art. 22 da Resolução 80, o regulamento do Selic e documento específico; as regras completas remetidas não estão reproduzidas. Res. BCB 482/2025, art. 1º
- No Pix Automático, o recebedor deve ser pessoa jurídica com CNPJ ativo há pelo menos seis meses e sem indícios de fraude. Os critérios são do participante que lhe presta serviço; quem tem acesso ao DICT considera ao menos as informações de segurança nele armazenadas. Res. BCB 482/2025, art. 2º
- O participante que presta serviço de pagamento ao recebedor do Pix Automático deve verificar sua idoneidade antes da contratação e durante a relação contratual, observado documento específico do BC. Res. BCB 482/2025, art. 2º
- A oferta de Pix Cobrança por aproximação pelo aplicativo próprio do provedor de conta é facultativa. Iniciador também pode oferecer NFC e QR Code facultativamente. Se houver oferta, devem observar especificações do Manual de Padrões a partir de 1º de dezembro de 2025. Res. BCB 482/2025, art. 2º
- O ato entra em vigor na publicação, com efeitos em 16 de junho de 2025 para as alterações do art. 11-T sobre recebedor do Automático, em 1º de janeiro de 2026 para o art. 1º e imediatos para os demais dispositivos. A observância das especificações NFC tem marco próprio em 1º de dezembro de 2025. Res. BCB 482/2025, art. 3ºRes. BCB 482/2025, art. 2º
O que esta leitura não diz. Esta leitura descreve o ato alterador capturado. Não há lista completa dos procedimentos de idoneidade, critérios de risco ou regras dos parágrafos remetidos da Resolução 80.
ResoluçãoResolução 482/2025consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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Resolução 482 para Produto: NFC facultativo e elegibilidade do recebedor
Produto
A oferta por aproximação é facultativa nos casos transcritos e segue especificações do Manual a partir de dezembro de 2025. O recebedor do Automático tem condições de CNPJ e idoneidade, verificadas antes e durante o contrato.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante que presta serviço de pagamento ao recebedor do Pix Automático | Verificar a idoneidade do recebedor antes da contratação e durante a relação contratual, conforme documento específico do BC. | Res. BCB 482/2025, art. 2º |
- A oferta de Pix Cobrança por aproximação pelo aplicativo próprio do provedor de conta é facultativa. Iniciador também pode oferecer NFC e QR Code facultativamente. Se houver oferta, devem observar especificações do Manual de Padrões a partir de 1º de dezembro de 2025. Res. BCB 482/2025, art. 2º
- O inciso VI do art. 12 transcrito admite iniciação pela aproximação de dois dispositivos com NFC. Para iniciação pelos incisos I, II, III ou VI, a identificação da conta do recebedor usa DICT quando os participantes do pagador e recebedor são diferentes. Res. BCB 482/2025, art. 2º
- No Pix Automático, o recebedor deve ser pessoa jurídica com CNPJ ativo há pelo menos seis meses e sem indícios de fraude. Os critérios são do participante que lhe presta serviço; quem tem acesso ao DICT considera ao menos as informações de segurança nele armazenadas. Res. BCB 482/2025, art. 2º
- O participante que presta serviço de pagamento ao recebedor do Pix Automático deve verificar sua idoneidade antes da contratação e durante a relação contratual, observado documento específico do BC. Res. BCB 482/2025, art. 2º
- O art. 15-BA estabelece regras de iniciação por aproximação no Manual de Padrões. O inciso transcrito do art. 15-C inclui a chave Pix do recebedor, além dos dados remetidos, em métodos indicados incluindo NFC; os demais dados não estão integralmente listados nesta captura. Res. BCB 482/2025, art. 15-BA
- O ato entra em vigor na publicação, com efeitos em 16 de junho de 2025 para as alterações do art. 11-T sobre recebedor do Automático, em 1º de janeiro de 2026 para o art. 1º e imediatos para os demais dispositivos. A observância das especificações NFC tem marco próprio em 1º de dezembro de 2025. Res. BCB 482/2025, art. 3ºRes. BCB 482/2025, art. 2º
O que esta leitura não diz. Não há obrigação geral de oferecer NFC, limite monetário de aproximação ou autorização para aceitar qualquer pessoa jurídica. Consulte os documentos remetidos e alterações posteriores.
ResoluçãoResolução 482/2025consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Resolução 482 para Engenharia: NFC, DICT e alocação
Engenharia
A iniciação por aproximação usa dispositivos NFC e identificação via DICT nas modalidades indicadas quando os participantes são distintos. O ato remete especificações ao Manual e trata de recursos líquidos e títulos Selic.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante que presta serviço de pagamento ao recebedor do Pix Automático | Verificar a idoneidade do recebedor antes da contratação e durante a relação contratual, conforme documento específico do BC. | Res. BCB 482/2025, art. 2º |
- O inciso VI do art. 12 transcrito admite iniciação pela aproximação de dois dispositivos com NFC. Para iniciação pelos incisos I, II, III ou VI, a identificação da conta do recebedor usa DICT quando os participantes do pagador e recebedor são diferentes. Res. BCB 482/2025, art. 2º
- O art. 15-BA estabelece regras de iniciação por aproximação no Manual de Padrões. O inciso transcrito do art. 15-C inclui a chave Pix do recebedor, além dos dados remetidos, em métodos indicados incluindo NFC; os demais dados não estão integralmente listados nesta captura. Res. BCB 482/2025, art. 15-BA
- A oferta de Pix Cobrança por aproximação pelo aplicativo próprio do provedor de conta é facultativa. Iniciador também pode oferecer NFC e QR Code facultativamente. Se houver oferta, devem observar especificações do Manual de Padrões a partir de 1º de dezembro de 2025. Res. BCB 482/2025, art. 2º
- No Pix Automático, o recebedor deve ser pessoa jurídica com CNPJ ativo há pelo menos seis meses e sem indícios de fraude. Os critérios são do participante que lhe presta serviço; quem tem acesso ao DICT considera ao menos as informações de segurança nele armazenadas. Res. BCB 482/2025, art. 2º
- O participante que presta serviço de pagamento ao recebedor do Pix Automático deve verificar sua idoneidade antes da contratação e durante a relação contratual, observado documento específico do BC. Res. BCB 482/2025, art. 2º
- O preâmbulo indica obrigações para participantes sem autorização para funcionamento, mas o caput do § 5º não está reproduzido. O inciso IV transcrito exige recursos líquidos correspondentes aos saldos de moeda eletrônica no encerramento regular do STR, acrescidos de saldos de contas de pagamento em trânsito interno e de valores recebidos ainda não livremente movimentáveis pelo titular. Res. BCB 482/2025, art. 1ºRes. BCB 482/2025, preâmbulo
- Os recursos apurados conforme § 5º, IV devem ser alocados exclusivamente em títulos públicos federais registrados no Selic. Aplicam-se os parágrafos referidos do art. 22 da Resolução 80, o regulamento do Selic e documento específico; as regras completas remetidas não estão reproduzidas. Res. BCB 482/2025, art. 1º
- O ato entra em vigor na publicação, com efeitos em 16 de junho de 2025 para as alterações do art. 11-T sobre recebedor do Automático, em 1º de janeiro de 2026 para o art. 1º e imediatos para os demais dispositivos. A observância das especificações NFC tem marco próprio em 1º de dezembro de 2025. Res. BCB 482/2025, art. 3ºRes. BCB 482/2025, art. 2º
O que esta leitura não diz. Não há payload NFC, endpoint DICT ou implementação de verificação de idoneidade. Não deduza dados ausentes a partir de remissões ao art. 5º ou às regras da Resolução 80.
ResoluçãoResolução 482/2025consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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Resolução 482 para UX: aproximação e condições do Automático
UX
A norma admite iniciação por aproximação de dispositivos NFC e oferta facultativa nos casos transcritos. As regras de experiência técnica remetem ao Manual, e o recebedor do Automático deve atender às condições de elegibilidade.
- A oferta de Pix Cobrança por aproximação pelo aplicativo próprio do provedor de conta é facultativa. Iniciador também pode oferecer NFC e QR Code facultativamente. Se houver oferta, devem observar especificações do Manual de Padrões a partir de 1º de dezembro de 2025. Res. BCB 482/2025, art. 2º
- O inciso VI do art. 12 transcrito admite iniciação pela aproximação de dois dispositivos com NFC. Para iniciação pelos incisos I, II, III ou VI, a identificação da conta do recebedor usa DICT quando os participantes do pagador e recebedor são diferentes. Res. BCB 482/2025, art. 2º
- O art. 15-BA estabelece regras de iniciação por aproximação no Manual de Padrões. O inciso transcrito do art. 15-C inclui a chave Pix do recebedor, além dos dados remetidos, em métodos indicados incluindo NFC; os demais dados não estão integralmente listados nesta captura. Res. BCB 482/2025, art. 15-BA
- No Pix Automático, o recebedor deve ser pessoa jurídica com CNPJ ativo há pelo menos seis meses e sem indícios de fraude. Os critérios são do participante que lhe presta serviço; quem tem acesso ao DICT considera ao menos as informações de segurança nele armazenadas. Res. BCB 482/2025, art. 2º
- O participante que presta serviço de pagamento ao recebedor do Pix Automático deve verificar sua idoneidade antes da contratação e durante a relação contratual, observado documento específico do BC. Res. BCB 482/2025, art. 2º
- O ato entra em vigor na publicação, com efeitos em 16 de junho de 2025 para as alterações do art. 11-T sobre recebedor do Automático, em 1º de janeiro de 2026 para o art. 1º e imediatos para os demais dispositivos. A observância das especificações NFC tem marco próprio em 1º de dezembro de 2025. Res. BCB 482/2025, art. 3ºRes. BCB 482/2025, art. 2º
O que esta leitura não diz. Não há mensagem literal, gesto completo, tela ou limite monetário de NFC. A previsão de aproximação não dispensa observar especificações e demais regras aplicáveis.
ResoluçãoResolução 482/2025consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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Resolução 482 para Operações: verificação de idoneidade e datas
Operações e atendimento
O PSP do recebedor do Automático verifica idoneidade antes de contratar e durante a relação. O ato distingue datas dos requisitos do recebedor, dos recursos líquidos e das especificações NFC.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante que presta serviço de pagamento ao recebedor do Pix Automático | Verificar a idoneidade do recebedor antes da contratação e durante a relação contratual, conforme documento específico do BC. | Res. BCB 482/2025, art. 2º |
- O participante que presta serviço de pagamento ao recebedor do Pix Automático deve verificar sua idoneidade antes da contratação e durante a relação contratual, observado documento específico do BC. Res. BCB 482/2025, art. 2º
- No Pix Automático, o recebedor deve ser pessoa jurídica com CNPJ ativo há pelo menos seis meses e sem indícios de fraude. Os critérios são do participante que lhe presta serviço; quem tem acesso ao DICT considera ao menos as informações de segurança nele armazenadas. Res. BCB 482/2025, art. 2º
- O preâmbulo indica obrigações para participantes sem autorização para funcionamento, mas o caput do § 5º não está reproduzido. O inciso IV transcrito exige recursos líquidos correspondentes aos saldos de moeda eletrônica no encerramento regular do STR, acrescidos de saldos de contas de pagamento em trânsito interno e de valores recebidos ainda não livremente movimentáveis pelo titular. Res. BCB 482/2025, art. 1ºRes. BCB 482/2025, preâmbulo
- Os recursos apurados conforme § 5º, IV devem ser alocados exclusivamente em títulos públicos federais registrados no Selic. Aplicam-se os parágrafos referidos do art. 22 da Resolução 80, o regulamento do Selic e documento específico; as regras completas remetidas não estão reproduzidas. Res. BCB 482/2025, art. 1º
- A oferta de Pix Cobrança por aproximação pelo aplicativo próprio do provedor de conta é facultativa. Iniciador também pode oferecer NFC e QR Code facultativamente. Se houver oferta, devem observar especificações do Manual de Padrões a partir de 1º de dezembro de 2025. Res. BCB 482/2025, art. 2º
- O ato entra em vigor na publicação, com efeitos em 16 de junho de 2025 para as alterações do art. 11-T sobre recebedor do Automático, em 1º de janeiro de 2026 para o art. 1º e imediatos para os demais dispositivos. A observância das especificações NFC tem marco próprio em 1º de dezembro de 2025. Res. BCB 482/2025, art. 3ºRes. BCB 482/2025, art. 2º
O que esta leitura não diz. Não há frequência numérica de revisão de idoneidade, SLA de verificação ou checklist completo. Seis meses de CNPJ ativo não equivale a prazo de atendimento ou aprovação.
ResoluçãoResolução 482/2025consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Linha do tempo desta norma
Versões
- Versão consolidada v1Vigentedesde 05/06/2025
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