Resolução BCB nº 482/2025

Vigentedesde 05/06/2025482/2025Publicado no DOU em 09/06/2025nível 1 de 4: cria e altera o Regulamento

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RESOLUÇÃO BCB Nº 482, DE 5 DE JUNHO DE 2025

Altera a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento, para estabelecer novas obrigações para os participantes sem autorização para funcionamento, e altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, para aprimorar mecanismos de segurança relacionados ao Pix Automático e para introduzir a forma de iniciação por aproximação.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de maio de 2025, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 5º  .........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

II - supervisão proporcional baseada no risco;

III - ...........................................................................................................................................

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b) das informações relativas às operações de crédito, nos termos do art. 2º da Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017; e

IV - a obrigatoriedade de manutenção de recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, apurados no fechamento da grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de Reservas – STR, acrescidos dos:

a) saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição; e

b) valores recebidos pela instituição para crédito em conta de pagamento, enquanto não disponibilizados para livre movimentação pelo usuário final titular da conta de pagamento destinatária.

.................................................................................................................................................

§ 11.  Os recursos apurados na forma do § 5º, inciso IV, devem ser alocados exclusivamente em títulos públicos federais, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic.

§ 12.  Aplica-se o disposto no art. 22, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 7º, inciso II, e 8º, da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, aos casos mencionados no § 11.

§ 13.  O cumprimento do disposto no § 11 deve obedecer às disposições do Regulamento do Selic e dos documentos específicos que tratam sobre os procedimentos operacionais desse sistema.” (NR)

Art. 2º  O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11-DA.  A iniciação por aproximação de um Pix Cobrança pode ser disponibilizada pelos participantes do Pix provedores de contas transacionais diretamente por meio de seu aplicativo.

Parágrafo único.  Os participantes que ofertem aos seus clientes a iniciação por aproximação devem seguir as especificações dispostas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix, a partir de 1º de dezembro de 2025.” (NR)

“Art. 11-E.  A iniciação por aproximação e a leitura de um QR Code de um Pix Cobrança são facultativos para o participante iniciador.

§ 1º  .........................................................................................................................................

§ 2º  O participante iniciador que oferte ao seu cliente a iniciação por aproximação deve seguir as especificações dispostas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix, a partir de 1º de dezembro de 2025.” (NR)

“Art. 11-I.  A iniciação do Pix com finalidade de saque ou de troco deve ocorrer por meio dos mecanismos previstos no art. 12, caput, incisos II, III, IV ou VI.

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 11-T.  ...............................................................................................................................

§ 1º  O Pix Automático pode ser ofertado apenas para usuário recebedor pessoa jurídica que:

I - esteja com número de inscrição no CNPJ ativo há pelo menos seis meses; e

II - não possua indícios de cometimento de fraude, de acordo com critérios estabelecidos pelo próprio participante do usuário recebedor, considerando, para os participantes que tenham acesso ao DICT, no mínimo, as informações de segurança lá armazenadas.

.................................................................................................................................................

§ 7º  O participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve verificar a idoneidade do seu cliente previamente à contratação do Pix Automático, bem como durante a vigência do contrato de prestação do serviço, conforme disposto em documento específico a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil.” (NR)

“Art. 12.  ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

IV - serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possua todas as informações do usuário recebedor;

V - envio, para o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador, pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, de instruções de pagamento referentes ao produto Pix Automático; e

VI - aproximação de um dispositivo habilitado com tecnologia Near Field Communication – NFC a outro dispositivo com mesma tecnologia.” (NR)

“Art. 14.  Na iniciação de um Pix por meio dos mecanismos de que trata o art. 12, caput, incisos I, II, III e VI, a identificação da conta transacional do usuário recebedor deve ser feita por meio de consulta ao DICT, quando se tratar de transação entre contas transacionais de usuários finais em diferentes participantes.

.......................................................................................................................................” (NR)

“Subseção IV

Da aproximação

Art. 15-BA.  As regras e as sistemáticas operacionais para o uso da aproximação para iniciar um Pix estão descritas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.” (NR)

“Art. 15-C.  ...............................................................................................................................

§ 1º  .........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

II - no art. 5º, § 1º, acrescida da informação relativa à chave Pix do usuário recebedor, nas transações iniciadas pelos procedimentos previstos no art. 5º, caput, inciso II, para os mecanismos previstos no art. 12, caput, incisos I, II, III, IV e VI.

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 87-B.  ..............................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

a) o usuário pagador pessoa natural inicia a transação por aproximação, por meio de QR Code dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança;

.................................................................................................................................................

c) o usuário pagador pessoa jurídica inicia a transação por aproximação, por meio de QR Code estático, dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança;

II - ............................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

b) .............................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

2. aproximação, QR Code estático, dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança; ou

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 16 de junho de 2025, para o art. 2º, na parte em que altera o art. 11-T do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020;

II - a partir de 1º de janeiro de 2026, para o art. 1º; e

III - imediatos, para os demais dispositivos.

RENATO DIAS DE BRITO GOMES

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

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Relações
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  1. AlteraRegulamento do Pix (Resolução BCB 1/2020) · vigência 01/07/2026

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