Resolução BCB nº 429/2024
Texto oficial
RESOLUÇÃO BCB Nº 429, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix, e seu regulamento anexo, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, para dispor que apenas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem ser participantes do Pix; para estabelecer prazos para que participantes do Pix ou em processo de adesão, que não possuam autorização para funcionamento, solicitem autorização; para estabelecer requisitos de capital social e de patrimônio líquido para participação no Pix; e para estabelecer novas obrigações para os participantes sem autorização para funcionamento e para os participantes responsáveis por essas instituições.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de novembro de 2024, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º ...........................................................................................................................
I - das demais instituições financeiras e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ressalvadas as instituições de pagamento referidas no § 9º; e
..................................................................................................................................
§ 4º As instituições de pagamento que se enquadrem no disposto no
§ 9º são consideradas integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB a
partir do momento em que apresentarem pedido de adesão ao Pix.
§ 5º Aplicam-se às instituições de pagamento que se enquadrem no
disposto no § 9º, até que sejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil:
I - ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
d) procedimentos para a execução das medidas determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, conforme disposto na regulação vigente;
e) observação da regulação contábil e de auditoria aplicável às
instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
consubstanciada no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil – Cosif, inclusive no que se refere à elaboração, à remessa
de documentos contábeis para o Banco Central do Brasil e à divulgação de
demonstrações financeiras;
f) envio de informações relativas a clientes e representantes legais ou convencionais de clientes ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, conforme disposto na Resolução BCB nº 179, de 19 de janeiro de 2022; e
g) outras matérias que o Banco Central do Brasil vier a indicar;
II - supervisão proporcional baseada no risco; e
III - a obrigatoriedade de envio:
a) dos Saldos Contábeis Diários, nos termos do art. 2º, caput, incisos I e III, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022; e
b) das informações relativas às operações de crédito, nos termos do art. 2º da Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017.
..................................................................................................................................
§ 8º A partir de 1º de janeiro de 2025, somente instituições
financeiras e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil podem apresentar pedido de adesão ao Pix.
§ 9º As instituições de
pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes
do Pix, que estejam em processo de adesão ao Pix ou que apresentarem pleito de adesão
ao Pix até 31 de dezembro de 2024 deverão, como condição para participação no
Pix, solicitar autorização para funcionamento ao Banco Central do Brasil, nos
termos das Resoluções BCB ns. 80 e 81, ambas de 25 de março de 2021, conforme
os seguintes casos e prazos, devendo ser observado o que vier primeiro:
I - caso atinjam os valores de movimentação financeira dispostos no art. 10 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, devem seguir os prazos previstos nesse art. 10; ou
II - independentemente do volume de suas movimentações financeiras, devem seguir os seguintes prazos:
a) até 31 de março de 2025, para as instituições de pagamento que aderiram ao Pix até 31 de dezembro de 2022;
b) entre 1º de abril de 2025 e 31 de dezembro de 2025, para as instituições de pagamento que aderiram ao Pix entre 1º de janeiro de 2023 e 30 de junho de 2024; e
c) entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, para as demais instituições de pagamento que sejam participantes do Pix ou estejam em processo de adesão ao Pix.
§ 10. As informações relativas às operações de crédito de que trata o inciso III, alínea “b”, do § 5º, que deverão ser apuradas pelas instituições de pagamento que se enquadrem no disposto no § 9º, serão definidas em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 3º-A Para fins de participação no Pix na modalidade de provedor de conta transacional, as instituições, exceto cooperativas de crédito, deverão, a partir de 1º de janeiro de 2026, observar permanentemente limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).” (NR)
Art. 2º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
XIII - participante contratante: instituição de pagamento de que
trata o art. 3º, § 9º, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que contrata
os serviços do participante responsável;
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 24. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º As instituições de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, deverão:
..................................................................................................................................
§ 4º O disposto no inciso II do § 1º deve ser observado até 1º de janeiro de 2026, momento em que as instituições de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, deverão observar o disposto no art. 3º-A da referida resolução.” (NR)
“Art. 27. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - verificar o cumprimento, pelo participante contratante, da
regulação mínima de que trata o art. 3º, § 5º, inciso I, da Resolução BCB nº 1,
de 12 de agosto de 2020, sem prejuízo da supervisão a cargo do Banco Central do
Brasil;
III - prestar serviço de liquidação, nos termos do Regulamento do
SPI; e
IV - comunicar ao Banco Central do Brasil indícios da ocorrência,
em relação ao participante contratante, de:
a) qualquer das hipóteses de exclusão previstas no art. 31; e
b) descumprimento das disposições deste Regulamento sobre os requisitos de participação constantes das Seções I e II deste Capítulo.
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 31. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - tiver solicitação de autorização para funcionamento indeferida ou arquivada pelo Banco Central do Brasil, quando não couber mais recurso;
V - tiver sua autorização para funcionamento cassada ou cancelada, de ofício, pelo Banco Central do Brasil;
VI - não observar o limite mínimo de capital social de que trata o art. 3º-A da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020; ou
VII - não solicitar autorização para funcionamento ao Banco Central do Brasil conforme os prazos previstos no art. 3º, § 9º, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, e no art. 10 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021.
Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput será
realizada:
I - ao término do prazo para cessação de serviços de pagamentos previsto no art. 17 da Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, nos casos dispostos no inciso IV do caput;
II - ao término do prazo concedido pelo Banco Central do Brasil para comprovar o atendimento do disposto no inciso VI do caput; e
III - imediatamente, para os demais casos.” (NR)
“Art. 89. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º O participante que aceitar uma notificação de infração, nos termos do Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX, não pode permitir que a conta de seu cliente envolvida na notificação inicie ou receba transações Pix, salvo para a realização de transações referentes a devoluções, de que trata o Capítulo XI.
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 95-A. ................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º A suspensão cautelar poderá ser aplicada:
I - a um único componente do Pix, caso a conduta geradora da suspensão esteja colocando em risco apenas aspectos relacionados a esse componente; e
II - ao participante que não observar o patrimônio líquido mínimo, ao término do prazo concedido pelo Banco Central do Brasil para comprovar o atendimento do disposto no art. 3º-A da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de julho de 2025, para os dispositivos que alteram o art. 3º, § 5º, inciso I, alíneas “e” e “f”, e o art. 3º, § 5º, inciso III, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020; e
II - imediatos, para os demais dispositivos.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
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- Situação em 05/10/2026
- Vigente desde 11/11/2024
- Versão do texto
- consolidada v1 · 5 dispositivos/trechos
- Relações
- 1 atos · 0 temas
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- Resolução 429/2024 (consolidada v1)
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Resolução 429 para Jurídico: autorização e requisitos financeiros
Jurídico e compliance
O ato fixa solicitação de autorização para instituições de pagamento não autorizadas e requisitos mínimos de capital e patrimônio, com exceção de cooperativas de crédito. Calendário e volumes remetidos concorrem pelo primeiro prazo alcançado.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante provedor de conta transacional, exceto cooperativa de crédito | Manter permanentemente, a partir de 1º de janeiro de 2026, capital social integralizado e patrimônio líquido de pelo menos R$ 5.000.000,00 cada. | Res. BCB 429/2024, art. 1º |
- A partir de 1º de janeiro de 2025, somente instituições autorizadas pelo BC podem solicitar adesão. Instituições de pagamento não autorizadas já participantes, em adesão ou que solicitem até 31 de dezembro de 2024 devem solicitar autorização como condição de participação, conforme regras referidas. Res. BCB 429/2024, art. 1º
- Para essas instituições de pagamento, vale o que ocorrer primeiro: alcançar os volumes e prazos referidos da Resolução 80 ou o calendário independente de volume. Quem aderiu até 31 de dezembro de 2022 solicita até 31 de março de 2025; adesão de 1º de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2024, de 1º de abril a 31 de dezembro de 2025; demais participantes ou instituições em adesão, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. Res. BCB 429/2024, art. 1º
- O art. 3º-A exige, permanentemente a partir de 1º de janeiro de 2026, capital social integralizado e patrimônio líquido mínimos de R$ 5.000.000,00 cada para participantes provedores de conta transacional, excetuadas cooperativas de crédito. Res. BCB 429/2024, art. 1º
- As instituições de pagamento do § 9º, enquanto não autorizadas, devem observar os requisitos transcritos, incluindo sanções da Lei 13.810, contabilidade e auditoria Cosif, demonstrações, CCS e envio dos Saldos Contábeis Diários e de informações de operações de crédito. Os dados das operações de crédito seguem documento específico do BC. Res. BCB 429/2024, art. 1º
- As hipóteses transcritas do art. 31 incluem autorização indeferida ou arquivada sem recurso, cassada ou cancelada, de ofício, capital mínimo não atendido e prazos de solicitação de autorização não cumpridos. A exclusão por indeferimento ou arquivamento espera o prazo referido de cessação; por capital insuficiente, o prazo do BC para comprovação; nos demais casos, é imediata. Res. BCB 429/2024, art. 2º
- O art. 95-A, § 4º transcrito admite suspensão cautelar de um único componente se a conduta colocar em risco apenas aspectos desse componente. Também admite suspensão cautelar do participante que não observar o patrimônio líquido mínimo ao fim do prazo do BC para comprovação. Na notificação de infração aceita, o participante que a aceita impede sua conta de cliente de iniciar ou receber Pix, exceto devoluções. Res. BCB 429/2024, art. 2º
- O ato entra em vigor na publicação. Os efeitos das alterações contábeis, CCS e remessas do art. 3º, § 5º, I, e/f e III começam em 1º de julho de 2025; os demais são imediatos, preservado o marco expresso de capital e patrimônio em 1º de janeiro de 2026. Res. BCB 429/2024, art. 4ºRes. BCB 429/2024, art. 1º
O que esta leitura não diz. Esta leitura descreve o ato alterador capturado, não a consolidação de todas as alterações posteriores. Não há volume numérico de autorização nem duração numérica do prazo de cessação remetido.
ResoluçãoResolução 429/2024consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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Resolução 429 para Produto: condições de adesão e continuidade
Produto
A solicitação de adesão passa a exigir autorização do BC a partir de janeiro de 2025. Para instituições de pagamento já participantes ou em adesão no recorte transcrito, há calendário de autorização e requisitos de capital e patrimônio.
- A partir de 1º de janeiro de 2025, somente instituições autorizadas pelo BC podem solicitar adesão. Instituições de pagamento não autorizadas já participantes, em adesão ou que solicitem até 31 de dezembro de 2024 devem solicitar autorização como condição de participação, conforme regras referidas. Res. BCB 429/2024, art. 1º
- Para essas instituições de pagamento, vale o que ocorrer primeiro: alcançar os volumes e prazos referidos da Resolução 80 ou o calendário independente de volume. Quem aderiu até 31 de dezembro de 2022 solicita até 31 de março de 2025; adesão de 1º de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2024, de 1º de abril a 31 de dezembro de 2025; demais participantes ou instituições em adesão, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. Res. BCB 429/2024, art. 1º
- O art. 3º-A exige, permanentemente a partir de 1º de janeiro de 2026, capital social integralizado e patrimônio líquido mínimos de R$ 5.000.000,00 cada para participantes provedores de conta transacional, excetuadas cooperativas de crédito. Res. BCB 429/2024, art. 1º
- O ato define contratante como instituição de pagamento do § 9º que contrata participante responsável. Os incisos transcritos do art. 27 tratam de verificar requisitos mínimos do art. 3º, § 5º, I sem prejuízo da supervisão do BC, liquidar no SPI e informar ao BC indícios de exclusão ou descumprimento de requisitos; o caput completo do art. 27 não está reproduzido. Res. BCB 429/2024, art. 2º
- As hipóteses transcritas do art. 31 incluem autorização indeferida ou arquivada sem recurso, cassada ou cancelada, de ofício, capital mínimo não atendido e prazos de solicitação de autorização não cumpridos. A exclusão por indeferimento ou arquivamento espera o prazo referido de cessação; por capital insuficiente, o prazo do BC para comprovação; nos demais casos, é imediata. Res. BCB 429/2024, art. 2º
- O ato entra em vigor na publicação. Os efeitos das alterações contábeis, CCS e remessas do art. 3º, § 5º, I, e/f e III começam em 1º de julho de 2025; os demais são imediatos, preservado o marco expresso de capital e patrimônio em 1º de janeiro de 2026. Res. BCB 429/2024, art. 4ºRes. BCB 429/2024, art. 1º
O que esta leitura não diz. O ato não autoriza ofertar serviço fora das condições de participação nem define funcionalidades de tela. Verifique alterações posteriores e as resoluções remetidas para o quadro vigente completo.
ResoluçãoResolução 429/2024consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Resolução 429 para Engenharia: remessas e condições institucionais
Engenharia
O texto inclui contabilidade, CCS e envio dos Saldos Contábeis Diários e de informações de operações de crédito no recorte das instituições de pagamento não autorizadas. Exigências técnicas dos dados de crédito remetem a documento específico.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante provedor de conta transacional, exceto cooperativa de crédito | Manter permanentemente, a partir de 1º de janeiro de 2026, capital social integralizado e patrimônio líquido de pelo menos R$ 5.000.000,00 cada. | Res. BCB 429/2024, art. 1º |
- As instituições de pagamento do § 9º, enquanto não autorizadas, devem observar os requisitos transcritos, incluindo sanções da Lei 13.810, contabilidade e auditoria Cosif, demonstrações, CCS e envio dos Saldos Contábeis Diários e de informações de operações de crédito. Os dados das operações de crédito seguem documento específico do BC. Res. BCB 429/2024, art. 1º
- A partir de 1º de janeiro de 2025, somente instituições autorizadas pelo BC podem solicitar adesão. Instituições de pagamento não autorizadas já participantes, em adesão ou que solicitem até 31 de dezembro de 2024 devem solicitar autorização como condição de participação, conforme regras referidas. Res. BCB 429/2024, art. 1º
- Para essas instituições de pagamento, vale o que ocorrer primeiro: alcançar os volumes e prazos referidos da Resolução 80 ou o calendário independente de volume. Quem aderiu até 31 de dezembro de 2022 solicita até 31 de março de 2025; adesão de 1º de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2024, de 1º de abril a 31 de dezembro de 2025; demais participantes ou instituições em adesão, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. Res. BCB 429/2024, art. 1º
- O ato define contratante como instituição de pagamento do § 9º que contrata participante responsável. Os incisos transcritos do art. 27 tratam de verificar requisitos mínimos do art. 3º, § 5º, I sem prejuízo da supervisão do BC, liquidar no SPI e informar ao BC indícios de exclusão ou descumprimento de requisitos; o caput completo do art. 27 não está reproduzido. Res. BCB 429/2024, art. 2º
- O art. 95-A, § 4º transcrito admite suspensão cautelar de um único componente se a conduta colocar em risco apenas aspectos desse componente. Também admite suspensão cautelar do participante que não observar o patrimônio líquido mínimo ao fim do prazo do BC para comprovação. Na notificação de infração aceita, o participante que a aceita impede sua conta de cliente de iniciar ou receber Pix, exceto devoluções. Res. BCB 429/2024, art. 2º
- O ato entra em vigor na publicação. Os efeitos das alterações contábeis, CCS e remessas do art. 3º, § 5º, I, e/f e III começam em 1º de julho de 2025; os demais são imediatos, preservado o marco expresso de capital e patrimônio em 1º de janeiro de 2026. Res. BCB 429/2024, art. 4ºRes. BCB 429/2024, art. 1º
O que esta leitura não diz. Não há endpoint, payload ou formato de remessa nesta captura. Capital social e patrimônio líquido são requisitos distintos; o ato não especifica um algoritmo de monitoramento.
ResoluçãoResolução 429/2024consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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Resolução 429 para UX: efeitos de restrições institucionais
UX
O ato trata de adesão, autorização e requisitos financeiros institucionais. Também explicita restrição de conta em notificação aceita, com exceção de devoluções; não descreve uma jornada visual.
- A partir de 1º de janeiro de 2025, somente instituições autorizadas pelo BC podem solicitar adesão. Instituições de pagamento não autorizadas já participantes, em adesão ou que solicitem até 31 de dezembro de 2024 devem solicitar autorização como condição de participação, conforme regras referidas. Res. BCB 429/2024, art. 1º
- Para essas instituições de pagamento, vale o que ocorrer primeiro: alcançar os volumes e prazos referidos da Resolução 80 ou o calendário independente de volume. Quem aderiu até 31 de dezembro de 2022 solicita até 31 de março de 2025; adesão de 1º de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2024, de 1º de abril a 31 de dezembro de 2025; demais participantes ou instituições em adesão, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. Res. BCB 429/2024, art. 1º
- O art. 3º-A exige, permanentemente a partir de 1º de janeiro de 2026, capital social integralizado e patrimônio líquido mínimos de R$ 5.000.000,00 cada para participantes provedores de conta transacional, excetuadas cooperativas de crédito. Res. BCB 429/2024, art. 1º
- O art. 95-A, § 4º transcrito admite suspensão cautelar de um único componente se a conduta colocar em risco apenas aspectos desse componente. Também admite suspensão cautelar do participante que não observar o patrimônio líquido mínimo ao fim do prazo do BC para comprovação. Na notificação de infração aceita, o participante que a aceita impede sua conta de cliente de iniciar ou receber Pix, exceto devoluções. Res. BCB 429/2024, art. 2º
- As hipóteses transcritas do art. 31 incluem autorização indeferida ou arquivada sem recurso, cassada ou cancelada, de ofício, capital mínimo não atendido e prazos de solicitação de autorização não cumpridos. A exclusão por indeferimento ou arquivamento espera o prazo referido de cessação; por capital insuficiente, o prazo do BC para comprovação; nos demais casos, é imediata. Res. BCB 429/2024, art. 2º
- O ato entra em vigor na publicação. Os efeitos das alterações contábeis, CCS e remessas do art. 3º, § 5º, I, e/f e III começam em 1º de julho de 2025; os demais são imediatos, preservado o marco expresso de capital e patrimônio em 1º de janeiro de 2026. Res. BCB 429/2024, art. 4ºRes. BCB 429/2024, art. 1º
O que esta leitura não diz. Não há mensagem literal ao cliente, layout, botão ou prazo de atendimento. Não transforme hipótese institucional de exclusão ou suspensão em promessa de encerramento automático da conta.
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Resolução 429 para Operações: calendário e remessas
Operações e atendimento
Instituições de pagamento no recorte do § 9º devem solicitar autorização pelo primeiro marco aplicável entre volume e calendário. Remessa diária, requisitos financeiros e hipóteses de exclusão têm condições próprias.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante provedor de conta transacional, exceto cooperativa de crédito | Manter permanentemente, a partir de 1º de janeiro de 2026, capital social integralizado e patrimônio líquido de pelo menos R$ 5.000.000,00 cada. | Res. BCB 429/2024, art. 1º |
- Para essas instituições de pagamento, vale o que ocorrer primeiro: alcançar os volumes e prazos referidos da Resolução 80 ou o calendário independente de volume. Quem aderiu até 31 de dezembro de 2022 solicita até 31 de março de 2025; adesão de 1º de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2024, de 1º de abril a 31 de dezembro de 2025; demais participantes ou instituições em adesão, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. Res. BCB 429/2024, art. 1º
- A partir de 1º de janeiro de 2025, somente instituições autorizadas pelo BC podem solicitar adesão. Instituições de pagamento não autorizadas já participantes, em adesão ou que solicitem até 31 de dezembro de 2024 devem solicitar autorização como condição de participação, conforme regras referidas. Res. BCB 429/2024, art. 1º
- As instituições de pagamento do § 9º, enquanto não autorizadas, devem observar os requisitos transcritos, incluindo sanções da Lei 13.810, contabilidade e auditoria Cosif, demonstrações, CCS e envio dos Saldos Contábeis Diários e de informações de operações de crédito. Os dados das operações de crédito seguem documento específico do BC. Res. BCB 429/2024, art. 1º
- O art. 3º-A exige, permanentemente a partir de 1º de janeiro de 2026, capital social integralizado e patrimônio líquido mínimos de R$ 5.000.000,00 cada para participantes provedores de conta transacional, excetuadas cooperativas de crédito. Res. BCB 429/2024, art. 1º
- As hipóteses transcritas do art. 31 incluem autorização indeferida ou arquivada sem recurso, cassada ou cancelada, de ofício, capital mínimo não atendido e prazos de solicitação de autorização não cumpridos. A exclusão por indeferimento ou arquivamento espera o prazo referido de cessação; por capital insuficiente, o prazo do BC para comprovação; nos demais casos, é imediata. Res. BCB 429/2024, art. 2º
- O ato define contratante como instituição de pagamento do § 9º que contrata participante responsável. Os incisos transcritos do art. 27 tratam de verificar requisitos mínimos do art. 3º, § 5º, I sem prejuízo da supervisão do BC, liquidar no SPI e informar ao BC indícios de exclusão ou descumprimento de requisitos; o caput completo do art. 27 não está reproduzido. Res. BCB 429/2024, art. 2º
- O ato entra em vigor na publicação. Os efeitos das alterações contábeis, CCS e remessas do art. 3º, § 5º, I, e/f e III começam em 1º de julho de 2025; os demais são imediatos, preservado o marco expresso de capital e patrimônio em 1º de janeiro de 2026. Res. BCB 429/2024, art. 4ºRes. BCB 429/2024, art. 1º
O que esta leitura não diz. Não há SLA de autorização ou lista completa dos requisitos de participação. Prazo para solicitar autorização não equivale a prazo de aprovação; confira alterações posteriores e documentos referidos.
ResoluçãoResolução 429/2024consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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